Acórdão nº 715/03.1TTBRR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Évora, após ter sido anulado o processado primitivo, AA, BB e CC, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação da ré no pagamento, a cada um dos autores, da pensão anual de € 837,98, obrigatoriamente remível, bem como de € 78, a título de despesas com as deslocações ao tribunal, acrescidos de juros de mora legais, devidos pela morte do filho dos dois primeiros autores e irmão da terceira autora, EE, resultante de acidente de trabalho, ocorrido no dia 5 de Agosto de 2003, quando prestava a actividade profissional de vendedor, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de FF, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para aquela seguradora.

Alegaram, em suma, que o sinistrado, sendo solteiro, vivia em casa dos pais, em comunhão plena de mesa e habitação, contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar, em alimentação, vestuário e saúde, com, pelo menos, € 200, considerando-se, por isso, com direito à pensão por cada um reclamada.

Também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de condenação da seguradora no pagamento da quantia de € 1.765,80, acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, atinente ao reembolso de prestações da Segurança Social, atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e requeridas por AA, pai do sinistrado.

A ré contestou, não aceitando o direito às pensões reclamadas pelos autores, porque desconhecia «se o sinistrado contribuía com frequência e com regularidade para o sustento dos AA.», tendo concluído pela improcedência da acção.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos deduzidos pelos autores.

  1. Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida quanto às autoras e condenou a seguradora a pagar-lhes os seguintes valores: «A) 837,98 euros, a título de pensão anual, devida à mãe da vítima, desde o dia seguinte ao da morte (6 de Agosto de 2003), pensão que é obrigatoriamente remível.

    B) 837,98 euros de pensão anual à irmã da vítima, pensão que será devida até perfazer 18 [anos]. Caso esta tenha continuado a estudar para além desta idade no curso de Técnico Auxiliar de Infância na Escola Profissional da Região Alentejo, terá direito à pensão enquanto estudar e até aos 22 anos. E se, [a] partir desta idade, continuou a estudar no ensino superior terá direito a pensão até aos 25 anos e enquanto frequentar tal grau de ensino, sendo as pensões em atraso pagas duma só vez acrescidas de juros de mora legais.

    C) 52 euros, a título de despesas de transportes.

    D) Quanto ao A., pai da vítima, mantém-se a absolvição da R. seguradora, por se entender que não tem direito a pensão.» É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «A) Conforme entendimento vertido no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.11.88 (in BTE, 2.ª série, 4-5-6, pág. 411), "a entrega pela vítima aos pais de parte do salário constitui um facto equívoco, daí não podendo concluir-se que a vítima contribuía para a alimentação dos progenitores, antes essa entrega podia representar uma dádiva da vítima para compensar os pais dos gastos com a sua alimentação, podia efectuar-se para os pais guardarem o dinheiro do filho ou para outra finalidade".

    B) Já o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13.07.04 (vide www.dgsi.pt), verte o seguinte entendimento: " IV- Quer no âmbito da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03.08.65), quer no âmbito da actual LAT (Lei n.º 100/97, de 13.09), são pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte: o carácter regular e contínuo das contribuições do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por os ascendentes dela carecerem.

    V- Por se tratarem de factos constitutivos do direito, aos autores/ascendentes cabe [a] prova dos mesmos.

    VI- Provando-se apenas que o sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com os autores/ascendentes e que contribuía com quantias variáveis do seu salário mensal para as despesas domésticas, nomeadamente, alimentação, não se mostra preenchido o pressuposto da necessidade dos ascendentes".

    C) Ainda neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Aresto de 14.03.2001 (www.dgsi.pt), é de entendimento que "para que os ascendentes e irmãos da vítima tenham o direito à pensão por morte tem de provar-se que careciam de auxílio da vítima e que este contribuía, com carácter regular, para a sua alimentação".

    D) Aliás, tem sido sempre este o entendimento dos nossos tribunais, veja-se, ainda, o douto Acórdão, na altura do S.T.A., de 8.VIII.969, in...

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