Acórdão nº 286/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, viúvo, e seus filhos BB, CC e DD intentaram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação contra "EE, Companhia de Seguros, S.A." e "Companhia de Seguros FF, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhes a indemnização de 189.354,22€, acrescida de juros desde a citação, ou se assim se não entendesse, a condenação da 2ª Ré em idêntico pedido.
Alegaram que o veículo 00-00-MP, seguro na 2ª Ré, conduzido pelo A. AA e transportando como passageira a sua mulher, GG, circulava pela A1 e, após imobilização, no seguimento do rebentamento de um pneu, foi embatido pelo veículo 00-00-FQ, que circulava a mais de 130 km/h, choque de que resultou a morte da referida GG.
Imputaram o evento a responsabilidade exclusiva do segurado da Ré "EE" e demandaram a "FF" para a eventualidade de se entender que o acidente se deveu a riscos próprios do MP, nomeadamente ao rebentamento do pneu.
A final, julgou-se ter o acidente resultado dos riscos de circulação de ambos os veículos e, na parcial procedência da acção, sentenciou-se a condenação da "EE" no pagamento ao A. AA de 5.000,00 a título de danos morais, e a todos os AA. de 50% de 58.504,22€, por danos patrimoniais, e 50% de 110.000,00€, relativos a danos não patrimoniais (sendo 50.000,00€ pelo dano morte e 15.00,00€ pelo dano moral de cada um dos AA.). A Ré "FF" foi absolvida.
A Relação, manteve o decidido na 1ª Instância quanto à ausência de culpa dos condutores, bem como, em sede de responsabilidade pelo risco, a proporção de metade da respectiva contribuição para o acidente e os danos, cuja valoração foi mantida, e condenou a Seguradora "FF" a pagar aos AA. a quantia de 55.000,00€ [respeitante a 50% do dano morte (25.000) e 50% dos danos morais de cada um dos AA. (15.000:2X4)], acrescida de juros desde a citação.
A Ré "FF" interpôs recurso de revista, visando a sua absolvição dos valores arbitrados aos Autores a título de danos morais próprios, ao abrigo da seguinte argumentação conclusiva: 1. O transporte de um passageiro no seu próprio veículo não pode deixar de ser considerado, por maioria de razão, como transporte gratuito, para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 504° do C.Civil.
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Se assim não fosse, estaríamos a privilegiar, um passageiro do seu próprio veículo face a um passageiro transportado gratuitamente no veículo de outrem, o que do ponto de vista de justiça relativa, seria inaceitável.
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Sendo também, certo que o passageiro que se faz transportar no seu próprio veículo não pode ser considerado como estando a efectuar um transporte pago, por não ser concebível que o mesmo pagasse a si mesmo o transporte efectuado.
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Assim, e uma vez que não foi apurada a culpa dos condutores intervenientes no acidente em causa, os autores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da morte da sinistrada, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 504° do C. Civil.
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Mas, mesmo que se tratasse de um transporte pago, a solução não seria diferente, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
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Encontram-se violadas, por erro de interpretação, as normas previstas nos n.ºs 3 e 2 do art. 504º C. Civil.
Os Recorridos apresentaram resposta defendendo...
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Acórdão nº 323/10.0T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013
...que não se antolha aplicável às situações dos autos o entendimento expresso, entre outros, nos acórdãos do STJ de 25.6.2009-processo 286/09.5YFLSB, da RL de 29.6.2010-processo 498/03.5TCSNT.L1-7 e da RE de 18.4.2013-processo 541/08 (que citou e seguiu de perto aquele primeiro aresto), publi......
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