Acórdão nº 286/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, viúvo, e seus filhos BB, CC e DD intentaram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação contra "EE, Companhia de Seguros, S.A." e "Companhia de Seguros FF, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhes a indemnização de 189.354,22€, acrescida de juros desde a citação, ou se assim se não entendesse, a condenação da 2ª Ré em idêntico pedido.

Alegaram que o veículo 00-00-MP, seguro na 2ª Ré, conduzido pelo A. AA e transportando como passageira a sua mulher, GG, circulava pela A1 e, após imobilização, no seguimento do rebentamento de um pneu, foi embatido pelo veículo 00-00-FQ, que circulava a mais de 130 km/h, choque de que resultou a morte da referida GG.

Imputaram o evento a responsabilidade exclusiva do segurado da Ré "EE" e demandaram a "FF" para a eventualidade de se entender que o acidente se deveu a riscos próprios do MP, nomeadamente ao rebentamento do pneu.

A final, julgou-se ter o acidente resultado dos riscos de circulação de ambos os veículos e, na parcial procedência da acção, sentenciou-se a condenação da "EE" no pagamento ao A. AA de 5.000,00 a título de danos morais, e a todos os AA. de 50% de 58.504,22€, por danos patrimoniais, e 50% de 110.000,00€, relativos a danos não patrimoniais (sendo 50.000,00€ pelo dano morte e 15.00,00€ pelo dano moral de cada um dos AA.). A Ré "FF" foi absolvida.

A Relação, manteve o decidido na 1ª Instância quanto à ausência de culpa dos condutores, bem como, em sede de responsabilidade pelo risco, a proporção de metade da respectiva contribuição para o acidente e os danos, cuja valoração foi mantida, e condenou a Seguradora "FF" a pagar aos AA. a quantia de 55.000,00€ [respeitante a 50% do dano morte (25.000) e 50% dos danos morais de cada um dos AA. (15.000:2X4)], acrescida de juros desde a citação.

A Ré "FF" interpôs recurso de revista, visando a sua absolvição dos valores arbitrados aos Autores a título de danos morais próprios, ao abrigo da seguinte argumentação conclusiva: 1. O transporte de um passageiro no seu próprio veículo não pode deixar de ser considerado, por maioria de razão, como transporte gratuito, para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 504° do C.Civil.

  1. Se assim não fosse, estaríamos a privilegiar, um passageiro do seu próprio veículo face a um passageiro transportado gratuitamente no veículo de outrem, o que do ponto de vista de justiça relativa, seria inaceitável.

  2. Sendo também, certo que o passageiro que se faz transportar no seu próprio veículo não pode ser considerado como estando a efectuar um transporte pago, por não ser concebível que o mesmo pagasse a si mesmo o transporte efectuado.

  3. Assim, e uma vez que não foi apurada a culpa dos condutores intervenientes no acidente em causa, os autores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da morte da sinistrada, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 504° do C. Civil.

  4. Mas, mesmo que se tratasse de um transporte pago, a solução não seria diferente, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

  5. Encontram-se violadas, por erro de interpretação, as normas previstas nos n.ºs 3 e 2 do art. 504º C. Civil.

    Os Recorridos apresentaram resposta defendendo...

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