Acórdão nº 91/03.2TQPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, de 21 de Janeiro de 2008, de fls. 127, foi determinado "(...) à luz da Lei 75/98, de 19/11 e do DL 164/99, de 13/05 (...) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe, em substituição do progenitor faltoso, AA, e contra ele ficando sub-rogado pelos montantes que satisfizer, a assegurar o pagamento da quantia mensal de 90,00 €, a título de alimentos a cada um dos menores: - BB, nascida a 26/8/1990; - CC, nascida a 23/12/1992; - DD, nascido a 5/3/1994; - EE, nascida a 2/10/1996; -FF, nascida a 15/12/1997; - GG, nascida a 23/12/1999; - HH, nascida a 23/12/1999; filhos de AA e de CC, residentes com a mãe no ..............., nº ...., Rosário, Lagoa." Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2008, de fls. 184.
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, como efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "1º O douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 3º nº 3 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2° Com, efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; 3° Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar - art° 2° nº 2 da Lei e art° 3° nº 3 do Dec-Lei; 4° Deve ter-se em conta, essencialmente "as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor; 5° A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor; 6° A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
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Não colhe também, o argumento de que o facto de a prestação a cargo do FGADM não poder ultrapassar o valor de 4 UCs, viola o Princípio da Igualdade.
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O art° 69° n° 1 da CRP "protege" as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, "cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades".
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Recai sobre o Estado um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das sua necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação "das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança".
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Em execução desta norma programática, com vista à realização de uma prestação alimentar para a satisfação das necessidades básicas das crianças foi instituído o regime de garantia dos alimentos devidos a menores pela Lei 75/98 de 19/11 e pelo diploma que a regulamenta, o Dec-Lei n° 164/99 de 13/05.
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Estes diplomas tiveram como objectivo da execução princípios constitucionalmente consagrados.
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E com esse propósito o artº 1º da Lei determina os requisitos necessários para que o Estado assegure a prestação de alimentos.
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E o artº 2º da mesma Lei dispõe que «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4Ucs.
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Não há qualquer violação à Lei Fundamental, nem aos princípios nela consagrados.
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O limite máximo de 4 Ucs de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável. tanto no contexto económico-financeiro do País, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.
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A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 630,00 não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor.
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O texto dos diplomas legais, nomeadamente o nº 1 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artº 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, não identifica tal limite máximo das prestações por cada menor. Pelo contrário, 18º O uso da expressão devedor deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente, por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no nº 2 do artº 9º do Código Civil.
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Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos sete menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação".
Termina considerando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão "no qual o valor da prestação a cargo do FGADM do IGFSS não ultrapasse o limite máximo mensal de 4Ucs, imposto por Lei".
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não merecer provimento o recurso.
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Estão definitivamente provados os seguintes factos: - Por acordo de regulação do exercício do poder paternal de 18/6/2003, homologado por sentença transitada em julgado, os então menores -II, nascido a 24/11/1988; -BB, nascida a 26/8/1990; -CC, nascida a 23/12/1992; -DD, nascido a 5/3/1994; -EE, nascida a 2/10/1996; -FF, nascida a 15/12/1997; -GG, nascida a 23/12/1999; -HH, nascida a 23/12/1999; ficaram ao cuidado da respectiva progenitora, estabelecendo-se um regime de visitas ao pai e impondo-se a cargo deste o pagamento de uma prestação alimentar mensal de 75 €, a favor dos menores e a entregar àquela progenitora até ao dia 8 de cada mês.
- Porém, o requerido não pagou qualquer dessas prestações e, trabalhando como pescador, sem entidade patronal fixa e recebendo cerca de 150 € mensais, não se lhe localizaram bens móveis ou imóveis.
- Os autos foram arquivados relativamente a II, por ter atingido a maioridade.
- Os menores vivem com a progenitora e mais dois irmãos maiores. Os menores frequentam a escola. Um dos irmãos maiores é pescador e recebe cerca de...
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