Acórdão nº 91/03.2TQPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, de 21 de Janeiro de 2008, de fls. 127, foi determinado "(...) à luz da Lei 75/98, de 19/11 e do DL 164/99, de 13/05 (...) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe, em substituição do progenitor faltoso, AA, e contra ele ficando sub-rogado pelos montantes que satisfizer, a assegurar o pagamento da quantia mensal de 90,00 €, a título de alimentos a cada um dos menores: - BB, nascida a 26/8/1990; - CC, nascida a 23/12/1992; - DD, nascido a 5/3/1994; - EE, nascida a 2/10/1996; -FF, nascida a 15/12/1997; - GG, nascida a 23/12/1999; - HH, nascida a 23/12/1999; filhos de AA e de CC, residentes com a mãe no ..............., nº ...., Rosário, Lagoa." Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2008, de fls. 184.

  1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, como efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "1º O douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 3º nº 3 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2° Com, efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; 3° Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar - art° 2° nº 2 da Lei e art° 3° nº 3 do Dec-Lei; 4° Deve ter-se em conta, essencialmente "as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor; 5° A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor; 6° A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.

    1. Não colhe também, o argumento de que o facto de a prestação a cargo do FGADM não poder ultrapassar o valor de 4 UCs, viola o Princípio da Igualdade.

    2. O art° 69° n° 1 da CRP "protege" as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, "cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades".

    3. Recai sobre o Estado um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das sua necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação "das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança".

    4. Em execução desta norma programática, com vista à realização de uma prestação alimentar para a satisfação das necessidades básicas das crianças foi instituído o regime de garantia dos alimentos devidos a menores pela Lei 75/98 de 19/11 e pelo diploma que a regulamenta, o Dec-Lei n° 164/99 de 13/05.

    5. Estes diplomas tiveram como objectivo da execução princípios constitucionalmente consagrados.

    6. E com esse propósito o artº 1º da Lei determina os requisitos necessários para que o Estado assegure a prestação de alimentos.

    7. E o artº 2º da mesma Lei dispõe que «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4Ucs.

    8. Não há qualquer violação à Lei Fundamental, nem aos princípios nela consagrados.

    9. O limite máximo de 4 Ucs de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável. tanto no contexto económico-financeiro do País, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.

    10. A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 630,00 não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor.

    11. O texto dos diplomas legais, nomeadamente o nº 1 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artº 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, não identifica tal limite máximo das prestações por cada menor. Pelo contrário, 18º O uso da expressão devedor deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente, por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no nº 2 do artº 9º do Código Civil.

    12. Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos sete menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação".

    Termina considerando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão "no qual o valor da prestação a cargo do FGADM do IGFSS não ultrapasse o limite máximo mensal de 4Ucs, imposto por Lei".

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não merecer provimento o recurso.

  2. Estão definitivamente provados os seguintes factos: - Por acordo de regulação do exercício do poder paternal de 18/6/2003, homologado por sentença transitada em julgado, os então menores -II, nascido a 24/11/1988; -BB, nascida a 26/8/1990; -CC, nascida a 23/12/1992; -DD, nascido a 5/3/1994; -EE, nascida a 2/10/1996; -FF, nascida a 15/12/1997; -GG, nascida a 23/12/1999; -HH, nascida a 23/12/1999; ficaram ao cuidado da respectiva progenitora, estabelecendo-se um regime de visitas ao pai e impondo-se a cargo deste o pagamento de uma prestação alimentar mensal de 75 €, a favor dos menores e a entregar àquela progenitora até ao dia 8 de cada mês.

    - Porém, o requerido não pagou qualquer dessas prestações e, trabalhando como pescador, sem entidade patronal fixa e recebendo cerca de 150 € mensais, não se lhe localizaram bens móveis ou imóveis.

    - Os autos foram arquivados relativamente a II, por ter atingido a maioridade.

    - Os menores vivem com a progenitora e mais dois irmãos maiores. Os menores frequentam a escola. Um dos irmãos maiores é pescador e recebe cerca de...

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