Acórdão nº 09S0152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira propôs AA contra E... & P..., Ldª, e Companhia de Seguros I..., S.A.

, acção emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação das rés a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia, pagável em duodécimos, de € 6.983,17, o subsídio de morte no montante de € 3.818,80, despesas de funeral no quantitativo de € 2.545,86, e juros.

Para alicerçar esse pedido, a autora invocou que: - - é viúva de BB, o qual, em 20 de Novembro de 2000, pelas 5 horas e 20 minutos, quando desempenhava a sua actividade de motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré, conduzindo um veículo fornecido por esta, foi vítima de um acidente de viação ocorrido no IP6, ao quilómetro 118,1, acidente esse consistente em ter sido «abalroado» pelo reboque, que transportava «barrotes» de madeira, de um veículo pesado que seguia à sua frente e no mesmo sentido de marcha, reboque que se soltou do tractor devido ao declive ascendente que a via apresenta no local; - desse acidente resultou a morte de BB, que, ao tempo, auferia o salário de Esc. 250.000$00; - a primeira ré tinha «transferido» para a segunda a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice 190/116430, com base numa alegada remuneração do falecido situada em Esc. 105.000$00 vezes catorze meses.

Contestaram ambas as rés.

A entidade seguradora, sustentando que o sinistrado nunca constou das folhas de férias a ela enviadas pela entidade empregadora, pelo que propugnou pela sua absolvição do pedido.

A entidade empregadora, defendendo estar caducado o direito de acção e que, sendo certo que a retribuição do sinistrado era de Esc. 105.000$00 por mês e não a mencionada na petição inicial, já que tudo o que a mais recebia o era a título de ajudas de custo, tinha «transferido» a sua responsabilidade para a segunda ré, motivo pelo qual, identicamente, esgrimia pela sua absolvição.

Por despacho de 5 de Julho de 2004, foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e foram elaboradas a matéria assente e base instrutória.

Em 16 de Maio de 2005 veio a ser proferida sentença por via da qual foi a ré seguradora absolvida de todos os pedidos e a ré entidade empregadora condenada: - - a pagar à autora, a partir de 21 de Novembro de 2000, a pensão anual a vitalícia, actualizável, de € 6.983,17, em prestações mensais, cada uma correspondente a 1/14 daquele montante, acrescida de duas prestações de igual valor a pagar nos meses de Maio e Novembro, bem como o subsídio por morte no quantitativo de € 3.818,80, além de juros; - como litigante de má fé, na multa de quinze unidades de conta.

Do assim decidido apelou a ré entidade empregadora para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto e arguindo nulidades da sentença.

Responderam a autora e a ré seguradora à alegação da ré entidade empregadora, ambas suscitando a intempestividade do recurso e, para além disso, o acerto da decisão recorrida.

Tendo o recurso sido admitido, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 2007, muito embora dissesse que não tomaria conhecimento das arguidas nulidades, uma vez que essa arguição não foi efectuada em separado no requerimento de interposição do recurso, ainda assim discreteou sobre a questão, concluindo pela inexistência desses vícios. Igualmente teve aquele aresto por improcedente a impugnação da matéria de facto e, bem assim a apelação, pelo que manteve a sentença impugnada.

  1. Continuando irresignada, vem a entidade empregadora pedir revista.

    No requerimento interpositor do recurso, foi escrito, na parte que agora releva (sic): - "E... E P..., L.DA, R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso, nos termos dos Art.ºs 79º, 80º e 81º, todos do Código de Processo do Trabalho, que é de revista, com fundamento em violação de lei substantiva e acessoriamente, nulidades, que desde já em cumprimento ao disposto no Art.º 77 do C.PT, as invoca em separado, com os seguintes fundamentos:NULIDADES

    1. O douto Acórdão de que se recorre enferma de nulidade nos termos do Art.º 668. n.º 1 alínea d) Código do Processo Civil, porquanto os Venerandos Desembargadores, deixaram de se pronunciar sobre matéria alegada em sede de recurso, no ponto 59 das suas conclusões, que, relativamente ao facto de o Tribunal de 1ª Instância ter considerado o valor de 250 mil escudos como retribuição base, tal decisão violou, entre outros, os Artigos 26º da Lei N.º 100/87 [presume-se que se pretenderia escrever Lei nº 100/97], Art.ºs 82º e 87º do Decreto-Lei N.º 49408/69 de 24/11, O Acórdão de que ora se recorre, não se pronunciou de todo, quanto à existência ou não das referidas violações das normas então mencionadas sendo esta determinante para o apuramento do cálculo da indemnização devida à Autora, pois que só fazendo a aplicação destas normas se poderá obter o valor efectivamente devido a título de pensão por morte.

    2. Mais alegou a Recorrente em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa as nulidades constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do Art.º 668º do Código de Processo Civil.

      Os Venerandos Desembargadores pronunciaram-se no sentido de que não haviam as mesmas sido arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e por isso delas não tomavam conhecimento, nos termos do n.º 1 do Art.º 77º do Código de Processo do Trabalho.

      Como o douto Acórdão refere, a razão de ser de tal estatuição legal, prende-se com o facto de permitir que o Juiz do Tribunal que proferiu a decisão possa delas ter conhecimento e eventualmente sana-las, se esse for o caso, antes da subida do recurso para o Tribunal Superior.

      Sucede que a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância, tomou conhecimento das nulidades então invocadas, pronunciando-se no sentido de às mesmas não dever ser dado provimento, nada havendo portanto a suprir e concluindo pela subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, acautelando-se assim o efeito prático da estatuição da norma.

      Pelo que, vem a Recorrente, invocar as referidas nulidades expressa e separadamente: c) Invoca a Recorrente a nulidade da douta Sentença de 1º Instância, confirmada pelo douto Acórdão de que se recorre, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do Art.º 668º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

      Não obstante o Tribunal de 1ª Instância ter dado como provado que a Recorrente enviou as folhas de férias referentes ao mês de Novembro de 2000, fundamenta a sua decisão como se tratasse de um caso de omissão.

      Entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que se recorre, quanto à inexistência da nulidade.

      Ambas as Instâncias, consideraram a entrega intempestiva das folhas de férias, fundamentando a condenação da Recorrente como se de uma omissão total se tratasse aplicando ao caso sub judice o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 proferido no âmbito no processo n.º 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001.

      Logo, ou bem que se fundamenta a posição que tais folhas de férias foram enviadas, embora tardiamente, onde necessariamente terá que se concluir nos termos nas cláusulas 5.ª, n.º 4, art.º 16 n.º 1 al. C), 21.ª e 27º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro; Artigo 236º e 449.º do Código Civil, Ou bem que se fundamenta a posição de que em tais folhas nunca constou o nome do sinistrado morte João Machado, excluindo assim a responsabilidade da Seguradora, e aí sim aplicando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 proferido no âmbito no processo n.º 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001. Pelo que, consequentemente, vem a Recorrente arguir a nulidade da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668º do Código de Processo Civil.

    3. Invocou também a Recorrente a nulidade prevista no Art.º 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil por falta de fundamentação da Sentença, no que respeita à remuneração auferida pelo Sinistrado morte.

      A Recorrente logo desde a sua Contestação, e até ao presente recurso, invocou que o sinistrado morte exercia à data do acidente a profissão de motorista de pesados, auferindo a retribuição mensal de 105 mil escudos, a que acresceriam ajudas de custo, calculadas em função das deslocações efectuadas.

      A douta Sentença de 1ª Instância considerou como provado que o Sinistrado morte auferia o vencimento de 250 mil escudos, sem que para tanto fundamentasse que montantes considerou ou não englobados no referido valor.

      Em resposta à nulidade invocada veio o douto Acórdão de que se recorre referir que a Ré Edgar & Prieto confunde a fundamentação a dar na fixação da matéria de facto com a fundamentação da Sentença.

      Com o devido respeito, e é muito, julga-se que são os Venerandos Desembargadores que estarão a confundir ambas as realidades, Sendo que, uma coisa é a fundamentação que um Juiz tem que dar para considerar determinada matéria de facto como provada ou não provada, ou seja, com base em que prova é que formou a sua convicção, o que efectivamente sucedeu no caso sub judice em sede de Sentença de 1ª Instância, Coisa bem distinta, é a fundamentação de direito, inerente à formulação de uma Sentença, pois que tendo por base um facto dado como provado, ou seja, que ele auferia o vencimento de 250 mil escudos, tem que haver a subsunção de tal facto à respectiva fundamentação de Direito.

      Ora cabe perguntar em que parte da Sentença consta como foi apurado o valor referente à retribuição, e se nesse valor se inclui ou não, as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado, para efeitos de atribuição de pensão por morte a que alude o Art.º 26 da Lei n.º 100/87, Pois que apesar do esforço efectuado pela...

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