Acórdão nº 2434/04.2TBVCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA [...] e BB [...], herdeiros de CC [...] , falecida no dia 24-12-2001, demandaram em acção declarativa com processo ordinário DD [...] e EE [...] e FF [...] e GG [...] contra os quais deduziram os seguintes pedidos: - Que sejam os réus condenados a restituir aos AA , em partes iguais, os 1ºs RR a quantia de Esc. 23.806.517$00 (118.746,40€) e os 2ºs RR a quantia de 14.273.000$00 (71.193,42€) tudo acrescido de juros de mora a contar da citação - A não se entender assim, que seja cada um dos RR condenado a restituir aos AA, metade a cada um, metade dos valores referidos no pedido anterior, pedido alterado na réplica nestes termos: - Que sejam os 1ºs réus DD e mulher condenados a pagar aos AA a quantia de 59.373,20€ correspondente à quota-parte da falecida CC [...] nos saldos dos depósitos do BES e BPA - Que sejam os 2ºs réus , FF e mulher, condenados a pagar aos AA a quantia de 35.596,70€, correspondente à quota-parte da falecida nos saldos dos depósitos do BPI.

Subsidiariamente, ainda, e caso se entenda que tais importâncias integram a herança de CC [...], serem os réus condenados a entregar à herança desta os valores anteriormente referidos.

2.

O 1º réu estava autorizado a movimentar contas conjuntas que detinha com a falecida CC no BES,BPA/BPI (actual Millenium), agências [...] 3.

O 2º réu estava autorizado a movimentar conta conjunta que detinha com a falecida Joaquina no BBI/BPI, agência [...] 4.

Foram efectuados os seguintes levantamentos.

- Pelo 1º réu: a) 15-4-1996 - 8.360.517$00 (BPA) b) 7-2-1997 - 4.500.000$00 (BES) c) 8-5-1997 - 14.436.613$00 (BES) Nessa conta possuía este réu 3.490.000$00, pertencendo o sobrante exclusivamente à referida Joaquina Valor apropriado pelo réu: 23.806.517$00 Pelo 2º réu: a) 21-8-1997 - 8.073.000$00 (BPI) b) 15-12-1997 - 6.200.000$00 (BPI) Valor apropriado pelo réu: 14.273.000$00 Os valores integraram-se no património dos réus.

5.

Na contestação, os 1ºs réus demandados referiram que o montante depositado no BPA resultou de depósitos efectuados com dinheiro seu, procedendo ao levantamento total em 15-4-1996. Quanto às contas do BES, para além do levantamento dos 3.490.000$00 em Maio de 1996, os levantamentos ulteriores correspondiam a dinheiro reconhecido pela Joaquina como sendo do réu.

Em reconvenção, porque sempre consideraram seu o dinheiro depositado no BPA e também como seu, a partir de Maio de 1996, o dinheiro depositado no BES, pediram que fossem os AA condenados a reconhecer que os réus reconvintes adquiriram, por usucapião, a importância de 23.806.517$00 (118.746,41) 6.

Na contestação, os 2ºs réus demandados, para além de excepções dilatórias invocadas e da impugnação deduzida, deduziram reconvenção pedindo, a título subsidiário, que os AA sejam condenados a reconhecer que aqueles adquiriram, por usucapião, a quantia de 71.193,42€ que levantaram da conta do BPI.

7.

O Tribunal admitiu o pedido reconvencional; nada ordenou quanto à alteração do pedido e causa de pedir por entender que , no articulado inicial, os AA tinham já deduzido, para além do pedido principal, um pedido subsidiário; julgou improcedente a excepção de ineptidão visto que a formulação do pedido de reconhecimento de propriedade sobre as aludidas quantias está formulado implicitamente; quanto à legitimidade dos AA, reconheceu-a, improcedendo a excepção, porque os AA são os únicos e universais herdeiros da falecida Joaquina a qual outorgou testamento a seu favor, não havendo, assim, qualquer necessidade de ser a herança a demandar os réus; julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido principal, não quanto ao pedido subsidiário porque neste o fundamento é o de que as quantias monetárias são pertença dos réus na proporção de metade para eles e de metade para a falecida Joaquina 8.

Após julgamento, foi proferida sentença onde se considerou que, uma vez não ilidida a presunção de que o dinheiro do depósito pertence em partes iguais a cada um dos titulares (salvo no que respeita aos 3.490.000$00 da conta do BES) foram os réus DD [...] e EE [...] condenados a restituírem aos AA , metade a cada um deles, a quantia de 59.373,20€ com juros de mora à taxa de 4% desde a citação; e foram os réus FF [...] e GG [...] condenados a restituírem aos AA, metade a cada um deles, a quantia de 35.596,71€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação.

Foram os AA absolvidos do pedido reconvencional dadas as respostas negativas aos factos susceptíveis de permitir fundar a usucapião sustentando-se que, com a apresentação da queixa-crime (5º dia: artigo 323.º/2 do Código Civil) em 1999 se interrompeu o prazo prescricional iniciado com os levantamentos de 1996 e 1997, inutilizando-se o período anterior, reiniciando-se o prazo da usucapião depois do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo-crime, ou seja, pelo menos em 16-5-2003 (data de prolação do acórdão), interrompendo-se novamente com a citação dos réus para a presente acção em 8-1-2004, antes, portanto, do prazo de 6 anos a que alude o artigo 1299.º do Código Civil; sempre o pedido cível de indemnização deduzido em processo- crime em Fevereiro de 2002 ( a não relevar a queixa-crime) valeria como facto interruptivo do decurso do prazo da usucapião, pois o 1º levantamento foi de 15-4-1996.

9.

Do acórdão da Relação que negou provimento às apelações, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal formulando os réus FF [...] e mulher as conclusões que a seguir se transcrevem cujo sentido é acompanhado pelas conclusões dos recorrentes DD [...] e mulher: 1- Nos termos do disposto nos artigos 2024.º e 2032.º do Código Civil, aberta a sucessão, os herdeiros são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.

2- As normas jurídicas aplicáveis e subsumíveis ao caso seriam, assim, os artigos 342.º e seguintes do Código Civil em conjugação com o artigo 516.º do mesmo Código, nos termos dos quais ‘aos autores cabia apenas a alegação e a prova de que a D. CC de quem são herdeiros era co-titular, à data da sua morte, de uma ou mais contas solidárias com os réus'.

3- Acontece que aos factos (concernentes ao ora recorrente) que resultaram provados não é possível esta subsunção jurídica, pois não ficou provado que à data da sua morte, em 24-12-2001, a D. CC fosse titular da indicada conta do BPI com o ora réu.

4- Bem pelo contrário, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da informação bancária de fls. 237, resulta que a conta de que a falecida tinha sido titular com o ora recorrente já não existia à data do seu decesso e da matéria provada em 13 resulta que os...

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