Acórdão nº 2434/04.2TBVCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA [...] e BB [...], herdeiros de CC [...] , falecida no dia 24-12-2001, demandaram em acção declarativa com processo ordinário DD [...] e EE [...] e FF [...] e GG [...] contra os quais deduziram os seguintes pedidos: - Que sejam os réus condenados a restituir aos AA , em partes iguais, os 1ºs RR a quantia de Esc. 23.806.517$00 (118.746,40€) e os 2ºs RR a quantia de 14.273.000$00 (71.193,42€) tudo acrescido de juros de mora a contar da citação - A não se entender assim, que seja cada um dos RR condenado a restituir aos AA, metade a cada um, metade dos valores referidos no pedido anterior, pedido alterado na réplica nestes termos: - Que sejam os 1ºs réus DD e mulher condenados a pagar aos AA a quantia de 59.373,20€ correspondente à quota-parte da falecida CC [...] nos saldos dos depósitos do BES e BPA - Que sejam os 2ºs réus , FF e mulher, condenados a pagar aos AA a quantia de 35.596,70€, correspondente à quota-parte da falecida nos saldos dos depósitos do BPI.
Subsidiariamente, ainda, e caso se entenda que tais importâncias integram a herança de CC [...], serem os réus condenados a entregar à herança desta os valores anteriormente referidos.
2.
O 1º réu estava autorizado a movimentar contas conjuntas que detinha com a falecida CC no BES,BPA/BPI (actual Millenium), agências [...] 3.
O 2º réu estava autorizado a movimentar conta conjunta que detinha com a falecida Joaquina no BBI/BPI, agência [...] 4.
Foram efectuados os seguintes levantamentos.
- Pelo 1º réu: a) 15-4-1996 - 8.360.517$00 (BPA) b) 7-2-1997 - 4.500.000$00 (BES) c) 8-5-1997 - 14.436.613$00 (BES) Nessa conta possuía este réu 3.490.000$00, pertencendo o sobrante exclusivamente à referida Joaquina Valor apropriado pelo réu: 23.806.517$00 Pelo 2º réu: a) 21-8-1997 - 8.073.000$00 (BPI) b) 15-12-1997 - 6.200.000$00 (BPI) Valor apropriado pelo réu: 14.273.000$00 Os valores integraram-se no património dos réus.
5.
Na contestação, os 1ºs réus demandados referiram que o montante depositado no BPA resultou de depósitos efectuados com dinheiro seu, procedendo ao levantamento total em 15-4-1996. Quanto às contas do BES, para além do levantamento dos 3.490.000$00 em Maio de 1996, os levantamentos ulteriores correspondiam a dinheiro reconhecido pela Joaquina como sendo do réu.
Em reconvenção, porque sempre consideraram seu o dinheiro depositado no BPA e também como seu, a partir de Maio de 1996, o dinheiro depositado no BES, pediram que fossem os AA condenados a reconhecer que os réus reconvintes adquiriram, por usucapião, a importância de 23.806.517$00 (118.746,41) 6.
Na contestação, os 2ºs réus demandados, para além de excepções dilatórias invocadas e da impugnação deduzida, deduziram reconvenção pedindo, a título subsidiário, que os AA sejam condenados a reconhecer que aqueles adquiriram, por usucapião, a quantia de 71.193,42€ que levantaram da conta do BPI.
7.
O Tribunal admitiu o pedido reconvencional; nada ordenou quanto à alteração do pedido e causa de pedir por entender que , no articulado inicial, os AA tinham já deduzido, para além do pedido principal, um pedido subsidiário; julgou improcedente a excepção de ineptidão visto que a formulação do pedido de reconhecimento de propriedade sobre as aludidas quantias está formulado implicitamente; quanto à legitimidade dos AA, reconheceu-a, improcedendo a excepção, porque os AA são os únicos e universais herdeiros da falecida Joaquina a qual outorgou testamento a seu favor, não havendo, assim, qualquer necessidade de ser a herança a demandar os réus; julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido principal, não quanto ao pedido subsidiário porque neste o fundamento é o de que as quantias monetárias são pertença dos réus na proporção de metade para eles e de metade para a falecida Joaquina 8.
Após julgamento, foi proferida sentença onde se considerou que, uma vez não ilidida a presunção de que o dinheiro do depósito pertence em partes iguais a cada um dos titulares (salvo no que respeita aos 3.490.000$00 da conta do BES) foram os réus DD [...] e EE [...] condenados a restituírem aos AA , metade a cada um deles, a quantia de 59.373,20€ com juros de mora à taxa de 4% desde a citação; e foram os réus FF [...] e GG [...] condenados a restituírem aos AA, metade a cada um deles, a quantia de 35.596,71€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação.
Foram os AA absolvidos do pedido reconvencional dadas as respostas negativas aos factos susceptíveis de permitir fundar a usucapião sustentando-se que, com a apresentação da queixa-crime (5º dia: artigo 323.º/2 do Código Civil) em 1999 se interrompeu o prazo prescricional iniciado com os levantamentos de 1996 e 1997, inutilizando-se o período anterior, reiniciando-se o prazo da usucapião depois do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo-crime, ou seja, pelo menos em 16-5-2003 (data de prolação do acórdão), interrompendo-se novamente com a citação dos réus para a presente acção em 8-1-2004, antes, portanto, do prazo de 6 anos a que alude o artigo 1299.º do Código Civil; sempre o pedido cível de indemnização deduzido em processo- crime em Fevereiro de 2002 ( a não relevar a queixa-crime) valeria como facto interruptivo do decurso do prazo da usucapião, pois o 1º levantamento foi de 15-4-1996.
9.
Do acórdão da Relação que negou provimento às apelações, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal formulando os réus FF [...] e mulher as conclusões que a seguir se transcrevem cujo sentido é acompanhado pelas conclusões dos recorrentes DD [...] e mulher: 1- Nos termos do disposto nos artigos 2024.º e 2032.º do Código Civil, aberta a sucessão, os herdeiros são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.
2- As normas jurídicas aplicáveis e subsumíveis ao caso seriam, assim, os artigos 342.º e seguintes do Código Civil em conjugação com o artigo 516.º do mesmo Código, nos termos dos quais ‘aos autores cabia apenas a alegação e a prova de que a D. CC de quem são herdeiros era co-titular, à data da sua morte, de uma ou mais contas solidárias com os réus'.
3- Acontece que aos factos (concernentes ao ora recorrente) que resultaram provados não é possível esta subsunção jurídica, pois não ficou provado que à data da sua morte, em 24-12-2001, a D. CC fosse titular da indicada conta do BPI com o ora réu.
4- Bem pelo contrário, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da informação bancária de fls. 237, resulta que a conta de que a falecida tinha sido titular com o ora recorrente já não existia à data do seu decesso e da matéria provada em 13 resulta que os...
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