Acórdão nº 2684/04.1TBTVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-11-04, AA- Comércio de Calçado Importação e Exportação, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Sapataria da Moda - BB L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 16.710,83 euros, acrescida dos juros comerciais desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a ré um contrato de compra e venda de diversas mercadorias.

A ré recusa-se, de forma injustificada, a receber parte da mercadoria previamente encomendada.

Revogou unilateral e injustificadamente o contrato, sendo, por isso, responsável pelo prejuízo que lhe causou.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.397 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial.

Apelou a ré e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-11-08, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 5.022,33 euros, acrescida de juros constantes da sentença recorrida, bem como a quantia que se vier a liquidar relativamente à mercadoria não facturada, descontada daquela que foi vendida a terceiros.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1- Os factos provados não permitem determinar o quantitativo do lucro cessante da autora, com vista a uma condenação da ré no pagamento de uma indemnização correspondente.

2 - A interpretação do facto assente sob o nº 22 da decisão em crise é errada, porquanto não existe uma imprecisão na expressão numérica, existindo sim um facto que não foi provado, pois do mesmo apenas se provou uma margem de lucro da autora que se cifra em "cerca de 30%".

3 - A presunção retirada pelo Tribunal da Relação de que a margem de lucro é, pelo menos, de 30%, mostra-se ilegal, porque violadora do art. 349 do C.C., e não tem sustentabilidade em nenhum facto assente.

4 - Para que pudesse ser determinado o lucro cessante da autora, seria necessário terem resultado provados todos os factos alegados a este respeito, o que não sucedeu.

5 - O raciocínio operado que subjaz à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 5.022,33 euros, já liquidada, referente à mercadoria facturada, assenta em pressupostos fácticos que não têm correspondência com a factualidade assente.

6 - Ao contrário do entendimento da Relação, a recorrente considera que a matéria do quesito 9º e a respectiva resposta constante do facto nº 22, onde se refere que a autora "sofreu um prejuízo em montante não determinado correspondente à ocupação do seu armazém", traduz uma conclusão jurídica, logo matéria de direito, pelo que essa parte da citada resposta deve ser considerada não escrita.

7 - Não era permitido o recurso à equidade para fixação do montante indemnizatório relacionado com o custo do armazenamento da mercadoria.

8 - Dado que a autora deduziu pedido líquido, cuja causa de pedir se propôs provar integralmente, mas, não tendo logrado conseguir essa prova, deverá improceder o pedido e a ré ser integralmente absolvida do mesmo pedido.

9 - Não é legítimo ter a autora a oportunidade de provar, em sede de liquidação, o que não conseguiu provar em sede de acção declarativa, possuindo um duplo grau de produção de prova.

10 - Considera violados os arts 342, nº1, 349, 351, 563, 564, 565 e 566, nº3, do C.C. e 661, nº2, do C.P.C.

11 - Pede a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente improcedência da acção e a absolvição da ré dos pedidos.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação...

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