Acórdão nº 09S0475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 10 de Agosto de 2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES intentou, «no quadro da sua legitimidade processual e em representação e defesa da sua associada, e delegada sindical», AA, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra CENTRO HOSPITALAR DE ......., E.P.E., pedindo que se decretasse a insubsistência jurídica do acto, de 16 de Junho de 2006, do vogal executivo do Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar e a condenação da ré «a pagar à associada do A., a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados» e «a permitir à associada do A. o gozo efectivo daqueles dias de férias».
Alegou que a sua associada, enfermeira AA, trabalha para a ré e foi contratada «com recurso a instrumento de direito privado», tendo sido eleita representante dos trabalhadores, e que, no ano de 2005, não compareceu ao serviço num total de oito dias, dos quais, um, por motivo de doença devidamente justificada, quatro, ao abrigo de «comissão gratuita de serviço», e três, no exercício do seu direito de actividade sindical, sendo que, no ano de 2006, a ré informou aquela sua associada que não beneficiaria do acréscimo de três dias úteis de férias previsto no artigo 213.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, decisão que é inválida, porque não foi precedida da prévia audição da interessada, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e que também é nula, porque «não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, colidindo, directa e frontalmente, com a Constituição e os princípios nela consignados».
Na petição inicial, consignou-se que o valor da acção era indeterminável, na medida em que estava em causa «a remoção da violação de direito fundamental».
A ré contestou, por via de excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e, por impugnação, defendendo que a relação entre as partes é de direito privado, pelo que não está submetida ao Código de Procedimento Administrativo e que, ainda que assim não fosse, a associada do autor pronunciou-se por escrito, mais tendo aduzido que a decisão impugnada é válida, porquanto não está em causa a limitação do direito a férias, previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, mas apenas o não aumento das mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, pugnando, a final, pela absolvição da instância ou, se assim se não entendesse, pela sua absolvição do pedido.
Na contestação, a ré, apesar de não ter impugnado expressamente o valor da causa indicado pelo autor, ofereceu, em substituição daquele, o valor de € 15.000.
O autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida, mas não impugnou o valor da causa indicado na contestação.
No despacho saneador, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal e absolveu a ré da instância, não se tendo pronunciado acerca do valor da causa, sendo que o autor, após o respectivo trânsito em julgado, requereu o envio dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde foram distribuídos como acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum.
Retomada a tramitação processual atinente, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados, e que não se pronunciou sobre o valor da causa.
-
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer do recurso, por este ser inadmissível.
É contra esta decisão da Relação que o autor se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões: «1. A Entidade Demandada, e aqui Agravada, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está integrada no Serviço Nacional de Saúde. Por isso, 1.1. A associada do A. é trabalhadora da Administração Pública (ainda que sujeita ao regime de contrato individual de trabalho). Sendo que, 1.2. A associada do A. é também sua delegada sindical. E, 1.3. Daí (isto é, de ambas as qualidades da sua associada: trabalhadora da Administração Pública e delegada sindical) a legitimidade processual activa, com isenção da taxa de justiça e das custas, do aqui Agravante: art.s 12.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, da Constituição, art.s 1.º, 3.º, a) e d), da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e art.s 2.º, n.º 1, e 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
-
O aqui Agravante veio a juízo, no quadro da sua legitimidade processual activa, submeter a censura contenciosa a ofensa do direito ao exercício da actividade sindical da sua associada e delegada sindical: por ter exercido tal direito, nos termos legais, não lhe foi permitido comungar do legal acréscimo do período de férias. Ora, 2.1. O direito ao exercício da actividade sindical é direito fundamental (art. 55.º, n.º 2, d), da Constituição) e do seu legítimo exercício não pode resultar condicionamento, constrangimento ou limitação (art. 55.º, n.º 6, da Constituição, e art.s 5.º, n.º 1, [e] 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março) de quaisquer direitos ou interesses individuais legalmente protegidos. Assim, 2.2. E em termos processuais, a violação, e a sua resultante, deste direito fundamental é "interesse imaterial", para os efeitos do art. 312.º do Código de Processo Civil. Sendo que, 2.3. O também contenciosamente reclamado, direito ao gozo efectivo do período acrescido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO