Acórdão nº 09S0475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 10 de Agosto de 2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES intentou, «no quadro da sua legitimidade processual e em representação e defesa da sua associada, e delegada sindical», AA, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra CENTRO HOSPITALAR DE ......., E.P.E., pedindo que se decretasse a insubsistência jurídica do acto, de 16 de Junho de 2006, do vogal executivo do Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar e a condenação da ré «a pagar à associada do A., a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados» e «a permitir à associada do A. o gozo efectivo daqueles dias de férias».

Alegou que a sua associada, enfermeira AA, trabalha para a ré e foi contratada «com recurso a instrumento de direito privado», tendo sido eleita representante dos trabalhadores, e que, no ano de 2005, não compareceu ao serviço num total de oito dias, dos quais, um, por motivo de doença devidamente justificada, quatro, ao abrigo de «comissão gratuita de serviço», e três, no exercício do seu direito de actividade sindical, sendo que, no ano de 2006, a ré informou aquela sua associada que não beneficiaria do acréscimo de três dias úteis de férias previsto no artigo 213.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, decisão que é inválida, porque não foi precedida da prévia audição da interessada, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e que também é nula, porque «não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, colidindo, directa e frontalmente, com a Constituição e os princípios nela consignados».

Na petição inicial, consignou-se que o valor da acção era indeterminável, na medida em que estava em causa «a remoção da violação de direito fundamental».

A ré contestou, por via de excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e, por impugnação, defendendo que a relação entre as partes é de direito privado, pelo que não está submetida ao Código de Procedimento Administrativo e que, ainda que assim não fosse, a associada do autor pronunciou-se por escrito, mais tendo aduzido que a decisão impugnada é válida, porquanto não está em causa a limitação do direito a férias, previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, mas apenas o não aumento das mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, pugnando, a final, pela absolvição da instância ou, se assim se não entendesse, pela sua absolvição do pedido.

Na contestação, a ré, apesar de não ter impugnado expressamente o valor da causa indicado pelo autor, ofereceu, em substituição daquele, o valor de € 15.000.

O autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida, mas não impugnou o valor da causa indicado na contestação.

No despacho saneador, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal e absolveu a ré da instância, não se tendo pronunciado acerca do valor da causa, sendo que o autor, após o respectivo trânsito em julgado, requereu o envio dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde foram distribuídos como acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum.

Retomada a tramitação processual atinente, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados, e que não se pronunciou sobre o valor da causa.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer do recurso, por este ser inadmissível.

    É contra esta decisão da Relação que o autor se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões: «1. A Entidade Demandada, e aqui Agravada, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está integrada no Serviço Nacional de Saúde. Por isso, 1.1. A associada do A. é trabalhadora da Administração Pública (ainda que sujeita ao regime de contrato individual de trabalho). Sendo que, 1.2. A associada do A. é também sua delegada sindical. E, 1.3. Daí (isto é, de ambas as qualidades da sua associada: trabalhadora da Administração Pública e delegada sindical) a legitimidade processual activa, com isenção da taxa de justiça e das custas, do aqui Agravante: art.s 12.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, da Constituição, art.s 1.º, 3.º, a) e d), da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e art.s 2.º, n.º 1, e 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.

  2. O aqui Agravante veio a juízo, no quadro da sua legitimidade processual activa, submeter a censura contenciosa a ofensa do direito ao exercício da actividade sindical da sua associada e delegada sindical: por ter exercido tal direito, nos termos legais, não lhe foi permitido comungar do legal acréscimo do período de férias. Ora, 2.1. O direito ao exercício da actividade sindical é direito fundamental (art. 55.º, n.º 2, d), da Constituição) e do seu legítimo exercício não pode resultar condicionamento, constrangimento ou limitação (art. 55.º, n.º 6, da Constituição, e art.s 5.º, n.º 1, [e] 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março) de quaisquer direitos ou interesses individuais legalmente protegidos. Assim, 2.2. E em termos processuais, a violação, e a sua resultante, deste direito fundamental é "interesse imaterial", para os efeitos do art. 312.º do Código de Processo Civil. Sendo que, 2.3. O também contenciosamente reclamado, direito ao gozo efectivo do período acrescido...

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