Acórdão nº 243/06.3SILSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Ministério Público no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa (2ª secção), invocando o disposto no art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, requereu o recurso extraordinário de revisão relativamente à condenação de AA, no âmbito do proc. 243/06.3SILSB daquele Juízo, com os seguintes fundamentos: AA, titular do BI nº 0000000, nascido em 20-08-73, solteiro, natural de Moçambique, filho de BB e de CC foi condenado por sentença de 22 de Fevereiro de 2006, que transitou em julgado, pela prática, em 13 de Fevereiro de 2006, de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo art° 3°, n° 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, o que perfaz a quantia de € 630,00.

Na sequência da notificação efectuada ao arguido para pagamento da multa aplicada, veio o Estabelecimento Prisional de Caxias informar que o referido AA se encontrava preso desde 28-06-05 à ordem do processo nº 159/05.0 PHLSB, da 6a Vara Criminal de Lisboa, 2a secção, não tendo beneficiado de qualquer saída.

No âmbito do processo 534/06.3 SILSB, que correu termos no 2° Juízo, 2a secção deste Tribunal de Pequena Instância Criminal, o referido indivíduo foi absolvido da prática, no dia 16-05-06, de um ilícito de idêntica natureza, por se entender que o individuo fiscalizado não era ele, tendo ocorrido usurpação da sua identificação.

No referido processo foi extraída certidão, remetida ao DIAP de Lisboa para investigação, dando origem ao NUIPC 4670/07.0TDLSB, no qual se veio a apurar que o individuo que praticou tais factos é dd, nascido em 13-10-1965, natural de Moçambique, filho de ... e Maria ... e irmão do aqui requerido, contra o qual foi deduzida acusação.

Tal indivíduo usurpou a identificação do seu irmão AA, existindo fortes indícios de ter sido também o autor dos factos dos presentes autos.

A informação prestada nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal refere que "em face dos fundamentos do recurso apresentado e perante os elementos de prova carreados, designadamente a informação do Estabelecimento Prisional de Caxias que nos dá conta de que o Recluso n.o 000, AA, à data dos factos (13-02-2006) estava preso e não beneficiou de qualquer saída (v. fis. 61 e 63), o que naturalmente impedia que estivesse a conduzir um veículo na Praça .. , em Lisboa, presto a informação de que o requerimento deverá merecer procedência".

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, emitiu fundado parecer, em que sustenta que não resulta dos autos que tenha sido condenada pela prática do crime de condução sem habilitação legal pessoa diversa da que cometeu a infracção, pois foi essa pessoa concreta que veio a ser condenada e não qualquer outra, nomeadamente AA, ao tempo dos factos recluso no Estabelecimento Prisional de...

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