Acórdão nº 09A0667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ....,...,..., Brejos de Azeitão, propôs a presente acção com processo declarativo, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Praceta dos .......,.... andar, Setúbal, e "........ - Decorações, Lda.", com sede na Avenida da ........, Felgueiras, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a propriedade do imóvel da autora, com as inerentes consequências registrais, nomeadamente, o cancelamento do registo da penhora efectuada, no âmbito dos autos de execução apensa, invocando, para o efeito, e, em síntese, que a autora e o réu BB adquiriram o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, em 3 de Novembro de 1995, sendo certo que o mesmo, após a separação de pessoas e bens verificada entre ambos, que ocorreu em 30 de Outubro de 1998, foi adjudicado à autora, por decisão judicial, registada na respectiva Conservatória, pelo que a penhora efectuada naquele apenso é ineficaz, em relação à autora.
Na sua contestação, os réus impugnaram os factos alegados, por não serem do seu conhecimento.
Conhecendo do pedido, sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, parcialmente, procedente a acção e, em consequência, declarou a autora proprietária do imóvel descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085.
Desta decisão, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando o saneador-sentença impugnado.
Do acórdão da Relação de Guimarães, a mesma autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido de alteração da decisão e sua substituição por outra que ordene o cancelamento da penhora ou, caso, desde já, tal não se entenda, deve ser anulado o acórdão, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O acórdão é nulo nos termos do artº. 668/1/d do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que deviam terem sido apreciadas por conseguinte, não cumpriu o objectivo de convencer a recorrente nem a comunidade jurídica em geral.
Sendo que delimitou o recurso apenas a uma questão, a de saber se um facto assente na sentença não levado a conhecimento ou contraditado nos autos geraria nulidade (" Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação - artigos 684°, n°3 e 690º do Código de Processo Civil - as questões que nos colocam consistem em determinar se o tribunal de 1a instancia deu como provado facto não alegado e, se assim foi, das consequências daí decorrentes.").
Falta de pronúncia sobre as questões seguintes:
-
Não sendo a recorrente executada nos autos que ordenaram a penhora do seu imóvel tendo, portanto, a qualidade de terceira nos autos de execução legitimando-a, assim, a reivindicar o imóvel nos termos do artº. 910º do CPC, tendo, inclusivamente, obtido decisão judicial favorável sobre o pedido de revindicação do imóvel penhorado, o não cancelamento do registo de penhora é uma decisão contraditória e arbitrária de agressão à propriedade privada violando os arts. 62 da CR.Portuguesa e o artº. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aliás bem estruturado por exemplo e para o caso que nos ocupa, nos arts. 821/1/2, 825/3 e 910 do CPCivil e arts. 1696/1, 1794 e 1789/3 do CC.
-
Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1a Instancia o principal efeito patrimonial do divórcio é a partilha dos bens do casal, nos termos do regime de bens do casamento e esses efeitos patrimoniais do divórcio podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença do divórcio (art. 1789°/3 CC).
Assim, as regras do registo predial nesta matéria nunca poderão prevalecer sendo que, o registo da sentença de divórcio é elaborado nos termos do registo civil e não nos termos do registo predial.
Tendo o Tribunal a quo errado na subsunção dos factos à norma contida no art. 819 do CC e 5 do CRPredial sendo que, os efeitos da penhora do imóvel nunca podiam retroagir à data do registo do arresto sendo que, contrariamente (por obscuro silogismo) aquele Tribunal deu como factos assentes, a recorrente não é parte nos autos de execução apensos; que é proprietária do imóvel desde 1995 tendo este sido um bem comum até ao ano de 2000 à adjudicação no Inventário.» C) Houve ainda erro na aplicação do art. 819 do CC, pois esta norma na sua estatuição prevê que actos de disposição são inoponíveis à execução apenas e, tão só, quando não violem as regras do registo: "Sem prejuízo das regras do registo...".
Assim, não sendo a recorrente executada (matéria assente) a penhora aí decretada não impede o pleno exercício do direito de propriedade adquirido no ano 1995, e também do direito advindo do registo do divórcio em 1998 datas estas, que antecedem o registo de (arresto e) penhora (2000 ou 2001).
Alias, só assim, se poderá entender o art. 5 do CRPredial "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos depois da data do respectivo registo..." encontrando-se esta norma em consonância com o art. 3º do CRCivil - "...os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados".
Todas estas normas estão em plena harmonia com o disposto nos arts. 819 e 1789/3 do CC e no art. 825/3 do CPC, e, em conformidade com a prevalência do direito advindo do facto anteriormente registado (registo predial em 1995 e registo civil em 1998), isto é, com as regras do registo (art. 5 do CRP e artº 3º do CRCivil).
Tendo, por fim, a recorrente lançado mão do protesto pela reivindicação (art. 910 do CPC) e tendo obtido decisão favorável quanto à propriedade do bem para os efeitos do art. 909/1/d do CPC, só por erro é que o registo da penhora não é cancelado.
É que uma acção de reivindicação antecedida de protesto tem o exclusivo propósito de algum terceiro invocar direito próprio incompatível com a transmissão e apenas por essa razão é que o Tribunal da Comarca de Felgueiras era territorialmente competente posto que, caso assim não fosse, seria o Tribunal da Comarca de Setúbal o competente para a acção de reivindicação, por ser o foro da situação do bem (art. 73 do CPC)».
2 - Por conseguinte, ao ter posicionado e delimitado o recurso nestes moldes, subsistem violadas as normas - substantivas, processuais, constitucionais e internacionais - que a recorrente oportunamente apontou ao TRG e que supra transcreveu continuando, nestes termos, a recorrente a insurgir-se, para todos os efeitos legais, contra essas violações.
3 - Acrescendo que o acórdão ainda viola do art. 205/1 da CRP posto que, a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam transparentes na abordagem de todas as razões de facto e de direito, isto é, fundamentadas na forma prevista na lei ordinária. Com a presente omissão de pronúncia o Tribunal a quo violou os artigos 20 da CRP, 8 do CC, sendo a decisão proferida nula, nos termos do disposto no artigo 668/l/d do CPC. Encontrando-se ainda violado o art. 8 da D.D.H pois, «Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.» Pois, impunha-se, justamente, uma particular ponderação, quando a recorrente põe em causa a violação de direitos fundamentais não só previstos na Constituição como na Declaração Universal dos Direitos do Homem como in caso: «...a recorrente é terceira na acção executiva pois salta desmedidamente à vista que a recorrente não é executada. Por conseguinte, a conversão do registo de arresto em penhora, esta agressão judicial ao património, não abarca os direitos patrimoniais e adquiridos antes (1995) do arresto e da penhora. A agressão ao direito patrimonial alheio é inconstitucional nos termos do art. 62 da CRP e viola ainda o art. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A decisão do TRG viola várias normas jurídicas: 4 - Ao se ter dado como assente um facto não trazido a juízo, a sentença estava ferida de nulidade pois, o Tribunal ao proferir uma sentença não pode conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento tal como refere o art. 668/d in fine do CPC, que tal gera a nulidade da sentença. Por conseguinte, está em causa uma norma que declara uma nulidade fazendo-se errada aplicação do art. 201 do CPC.
5 - O acórdão devia ter feito uma concreta aplicação do art. 910 e 909/1/d do CPC, sem demais delongas dado à congruência da procedência da acção de reivindicação no âmbito desta norma. Sendo que, a decisão do Tribunal de 1a Instancia relativamente ao fim útil da acção prevista no art. 910 do CPC, intentada pela ora recorrente foi-lhe favorável posto que, a decisão foi a seguinte: «Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, decido declarar a autora proprietária do imóvel descrito da 1a Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°183/151085» É que, fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no artigo 909/1/d, do CPC, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação que, procedendo, determinará a anulação da venda com levantamento da penhora. Violando-se ainda o art. 1311/2 do CC.
6-Oacórdão em questão afirmou que: «Dispunha o art. 819 do C.C. "sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados''...obsta a que tais actos de disposição ou alienação sejam eficazes em relação ao penhorante...e só assim não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO