Acórdão nº 09A0667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ....,...,..., Brejos de Azeitão, propôs a presente acção com processo declarativo, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Praceta dos .......,.... andar, Setúbal, e "........ - Decorações, Lda.", com sede na Avenida da ........, Felgueiras, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a propriedade do imóvel da autora, com as inerentes consequências registrais, nomeadamente, o cancelamento do registo da penhora efectuada, no âmbito dos autos de execução apensa, invocando, para o efeito, e, em síntese, que a autora e o réu BB adquiriram o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, em 3 de Novembro de 1995, sendo certo que o mesmo, após a separação de pessoas e bens verificada entre ambos, que ocorreu em 30 de Outubro de 1998, foi adjudicado à autora, por decisão judicial, registada na respectiva Conservatória, pelo que a penhora efectuada naquele apenso é ineficaz, em relação à autora.

Na sua contestação, os réus impugnaram os factos alegados, por não serem do seu conhecimento.

Conhecendo do pedido, sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, parcialmente, procedente a acção e, em consequência, declarou a autora proprietária do imóvel descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085.

Desta decisão, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando o saneador-sentença impugnado.

Do acórdão da Relação de Guimarães, a mesma autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido de alteração da decisão e sua substituição por outra que ordene o cancelamento da penhora ou, caso, desde já, tal não se entenda, deve ser anulado o acórdão, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O acórdão é nulo nos termos do artº. 668/1/d do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que deviam terem sido apreciadas por conseguinte, não cumpriu o objectivo de convencer a recorrente nem a comunidade jurídica em geral.

Sendo que delimitou o recurso apenas a uma questão, a de saber se um facto assente na sentença não levado a conhecimento ou contraditado nos autos geraria nulidade (" Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação - artigos 684°, n°3 e 690º do Código de Processo Civil - as questões que nos colocam consistem em determinar se o tribunal de 1a instancia deu como provado facto não alegado e, se assim foi, das consequências daí decorrentes.").

Falta de pronúncia sobre as questões seguintes:

  1. Não sendo a recorrente executada nos autos que ordenaram a penhora do seu imóvel tendo, portanto, a qualidade de terceira nos autos de execução legitimando-a, assim, a reivindicar o imóvel nos termos do artº. 910º do CPC, tendo, inclusivamente, obtido decisão judicial favorável sobre o pedido de revindicação do imóvel penhorado, o não cancelamento do registo de penhora é uma decisão contraditória e arbitrária de agressão à propriedade privada violando os arts. 62 da CR.Portuguesa e o artº. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aliás bem estruturado por exemplo e para o caso que nos ocupa, nos arts. 821/1/2, 825/3 e 910 do CPCivil e arts. 1696/1, 1794 e 1789/3 do CC.

  2. Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1a Instancia o principal efeito patrimonial do divórcio é a partilha dos bens do casal, nos termos do regime de bens do casamento e esses efeitos patrimoniais do divórcio podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença do divórcio (art. 1789°/3 CC).

Assim, as regras do registo predial nesta matéria nunca poderão prevalecer sendo que, o registo da sentença de divórcio é elaborado nos termos do registo civil e não nos termos do registo predial.

Tendo o Tribunal a quo errado na subsunção dos factos à norma contida no art. 819 do CC e 5 do CRPredial sendo que, os efeitos da penhora do imóvel nunca podiam retroagir à data do registo do arresto sendo que, contrariamente (por obscuro silogismo) aquele Tribunal deu como factos assentes, a recorrente não é parte nos autos de execução apensos; que é proprietária do imóvel desde 1995 tendo este sido um bem comum até ao ano de 2000 à adjudicação no Inventário.» C) Houve ainda erro na aplicação do art. 819 do CC, pois esta norma na sua estatuição prevê que actos de disposição são inoponíveis à execução apenas e, tão só, quando não violem as regras do registo: "Sem prejuízo das regras do registo...".

Assim, não sendo a recorrente executada (matéria assente) a penhora aí decretada não impede o pleno exercício do direito de propriedade adquirido no ano 1995, e também do direito advindo do registo do divórcio em 1998 datas estas, que antecedem o registo de (arresto e) penhora (2000 ou 2001).

Alias, só assim, se poderá entender o art. 5 do CRPredial "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos depois da data do respectivo registo..." encontrando-se esta norma em consonância com o art. 3º do CRCivil - "...os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados".

Todas estas normas estão em plena harmonia com o disposto nos arts. 819 e 1789/3 do CC e no art. 825/3 do CPC, e, em conformidade com a prevalência do direito advindo do facto anteriormente registado (registo predial em 1995 e registo civil em 1998), isto é, com as regras do registo (art. 5 do CRP e artº 3º do CRCivil).

Tendo, por fim, a recorrente lançado mão do protesto pela reivindicação (art. 910 do CPC) e tendo obtido decisão favorável quanto à propriedade do bem para os efeitos do art. 909/1/d do CPC, só por erro é que o registo da penhora não é cancelado.

É que uma acção de reivindicação antecedida de protesto tem o exclusivo propósito de algum terceiro invocar direito próprio incompatível com a transmissão e apenas por essa razão é que o Tribunal da Comarca de Felgueiras era territorialmente competente posto que, caso assim não fosse, seria o Tribunal da Comarca de Setúbal o competente para a acção de reivindicação, por ser o foro da situação do bem (art. 73 do CPC)».

2 - Por conseguinte, ao ter posicionado e delimitado o recurso nestes moldes, subsistem violadas as normas - substantivas, processuais, constitucionais e internacionais - que a recorrente oportunamente apontou ao TRG e que supra transcreveu continuando, nestes termos, a recorrente a insurgir-se, para todos os efeitos legais, contra essas violações.

3 - Acrescendo que o acórdão ainda viola do art. 205/1 da CRP posto que, a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam transparentes na abordagem de todas as razões de facto e de direito, isto é, fundamentadas na forma prevista na lei ordinária. Com a presente omissão de pronúncia o Tribunal a quo violou os artigos 20 da CRP, 8 do CC, sendo a decisão proferida nula, nos termos do disposto no artigo 668/l/d do CPC. Encontrando-se ainda violado o art. 8 da D.D.H pois, «Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.» Pois, impunha-se, justamente, uma particular ponderação, quando a recorrente põe em causa a violação de direitos fundamentais não só previstos na Constituição como na Declaração Universal dos Direitos do Homem como in caso: «...a recorrente é terceira na acção executiva pois salta desmedidamente à vista que a recorrente não é executada. Por conseguinte, a conversão do registo de arresto em penhora, esta agressão judicial ao património, não abarca os direitos patrimoniais e adquiridos antes (1995) do arresto e da penhora. A agressão ao direito patrimonial alheio é inconstitucional nos termos do art. 62 da CRP e viola ainda o art. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A decisão do TRG viola várias normas jurídicas: 4 - Ao se ter dado como assente um facto não trazido a juízo, a sentença estava ferida de nulidade pois, o Tribunal ao proferir uma sentença não pode conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento tal como refere o art. 668/d in fine do CPC, que tal gera a nulidade da sentença. Por conseguinte, está em causa uma norma que declara uma nulidade fazendo-se errada aplicação do art. 201 do CPC.

5 - O acórdão devia ter feito uma concreta aplicação do art. 910 e 909/1/d do CPC, sem demais delongas dado à congruência da procedência da acção de reivindicação no âmbito desta norma. Sendo que, a decisão do Tribunal de 1a Instancia relativamente ao fim útil da acção prevista no art. 910 do CPC, intentada pela ora recorrente foi-lhe favorável posto que, a decisão foi a seguinte: «Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, decido declarar a autora proprietária do imóvel descrito da 1a Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°183/151085» É que, fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no artigo 909/1/d, do CPC, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação que, procedendo, determinará a anulação da venda com levantamento da penhora. Violando-se ainda o art. 1311/2 do CC.

6-Oacórdão em questão afirmou que: «Dispunha o art. 819 do C.C. "sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados''...obsta a que tais actos de disposição ou alienação sejam eficazes em relação ao penhorante...e só assim não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT