Acórdão nº 08B3905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, avalista, deduziu oposição à execução instaurada por Banco C... P..., SA, beneficiário, com base em três livranças, nos valores de € 123.941,38, € 101.732,76 e € 49.424,84, subscritas por ISC I... e S... de C..., Lda., contra ela própria e os outros avalistas, BB e CC.
Sustenta, em síntese, a inexequibilidade dos títulos, por não terem sido apresentados a pagamento, nem à subscritora, nem aos avalistas; por terem as livranças sido subscritas e avalizadas em branco, sem intervenção ou consentimento (nem da própria, nem da subscritoras ou dos demais avalistas) no preenchimento, abusivamente feito pelo exequente. Trata-se de livranças de garantia ou de caução, destinadas a "eventual utilização oportuna e nos termos do acordo a celebrar", nunca tendo intervindo em nenhum acordo para o respectivo preenchimento; ora, a falta de pacto de preenchimento conduz à nulidade dos avales, por ser "indeterminável, qualitativa e quantitativamente" a obrigação assumida.
O exequente contestou. Sustentou que, tratando-se de livranças de caução e tendo a oponente prestado consentimento ao preenchimento, "não é legalmente exigível a apresentação a pagamento"; que, sendo a oponente avalista, nem poderia invocar essa falta de apresentação; que na verdade a oponente foi interpelada para pagar e que, se não o tivesse sido, valeria como interpelação a citação na execução; que as livranças foram preenchidas conforme acordado; e que as obrigações avalizadas são determináveis.
A oposição foi julgada improcedente pelo saneador-sentença de fls. 151, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 229.
Em síntese, a Relação entendeu que não é necessário protesto para accionar o avalista, que os avales não são nulos e que não procedia a excepção de preenchimento abusivo por não estarem alegados factos que pudessem revelar o abuso.
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A oponente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas conclusões das alegações que apresentou, a recorrente colocou as seguintes questões: - Inexequibilidade dos títulos dados à execução, por não terem sido apresentados a pagamento. Em seu entender, "o artigo 32º [da LULL] limita-se (...), à semelhança do que fazem os artigos 9º e 15º (para, respectivamente, sacador e endossantes), a estipular os termos em que o avalista é responsável pelo pagamento das obrigações advenientes das letras e livranças (artigo 77º da LULL); mas para o portador invocar essa responsabilidade, após o incumprimento do aceitante, necessário se torna o protesto da livrança, conforme prescreve o artigo 53º da LULL."; - Preenchimento abusivo das livranças, sendo que "alegou factos suficientes para fundamentar a excepção de preenchimento abusivo que deduziu em oposição...
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