Acórdão nº 08B3905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, avalista, deduziu oposição à execução instaurada por Banco C... P..., SA, beneficiário, com base em três livranças, nos valores de € 123.941,38, € 101.732,76 e € 49.424,84, subscritas por ISC I... e S... de C..., Lda., contra ela própria e os outros avalistas, BB e CC.

Sustenta, em síntese, a inexequibilidade dos títulos, por não terem sido apresentados a pagamento, nem à subscritora, nem aos avalistas; por terem as livranças sido subscritas e avalizadas em branco, sem intervenção ou consentimento (nem da própria, nem da subscritoras ou dos demais avalistas) no preenchimento, abusivamente feito pelo exequente. Trata-se de livranças de garantia ou de caução, destinadas a "eventual utilização oportuna e nos termos do acordo a celebrar", nunca tendo intervindo em nenhum acordo para o respectivo preenchimento; ora, a falta de pacto de preenchimento conduz à nulidade dos avales, por ser "indeterminável, qualitativa e quantitativamente" a obrigação assumida.

O exequente contestou. Sustentou que, tratando-se de livranças de caução e tendo a oponente prestado consentimento ao preenchimento, "não é legalmente exigível a apresentação a pagamento"; que, sendo a oponente avalista, nem poderia invocar essa falta de apresentação; que na verdade a oponente foi interpelada para pagar e que, se não o tivesse sido, valeria como interpelação a citação na execução; que as livranças foram preenchidas conforme acordado; e que as obrigações avalizadas são determináveis.

A oposição foi julgada improcedente pelo saneador-sentença de fls. 151, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 229.

Em síntese, a Relação entendeu que não é necessário protesto para accionar o avalista, que os avales não são nulos e que não procedia a excepção de preenchimento abusivo por não estarem alegados factos que pudessem revelar o abuso.

  1. A oponente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas conclusões das alegações que apresentou, a recorrente colocou as seguintes questões: - Inexequibilidade dos títulos dados à execução, por não terem sido apresentados a pagamento. Em seu entender, "o artigo 32º [da LULL] limita-se (...), à semelhança do que fazem os artigos 9º e 15º (para, respectivamente, sacador e endossantes), a estipular os termos em que o avalista é responsável pelo pagamento das obrigações advenientes das letras e livranças (artigo 77º da LULL); mas para o portador invocar essa responsabilidade, após o incumprimento do aceitante, necessário se torna o protesto da livrança, conforme prescreve o artigo 53º da LULL."; - Preenchimento abusivo das livranças, sendo que "alegou factos suficientes para fundamentar a excepção de preenchimento abusivo que deduziu em oposição...

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