Acórdão nº 33/07.6PTCBR.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Recurso Penal n.º 33/07.6PTCBR.C1 AA foi condenado pela prática, em 28/02/2007, de um crime de homicídio por negligência, reportado à sinistrada rodoviária BB, no 1° Juízo Criminal de Coimbra, consoante sentença proferida em 21/05/2008.

Simultaneamente, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC (marido), DD (filho) e EE (filho), condenando-se a demandada "A... Portugal, Companhia de Seguros S.A." a pagar-lhes a quantia global de € 298.595,73 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, desde a notificação até integral pagamento. Montante que envolve as seguintes parcelas: - Despesas com funeral.........................................€ 2.936,43 - Habilitação de herdeiros........................................€ 237,20 - Despesas com empregada doméstica por 7,5 anos..€ 48.930,00 - Lucros cessantes..............................................€ 121.492,00 - Dano morte.......................................................€ 50.000,00 - Dano não patrimonial do cônjuge........................ € 25.000,00 - Dano não patrimonial do filho Gonçalo...................€ 30.000,00 - Dano não patrimonial do filho Ricardo....................€ 20.000,00 * * * Inconformada com essa condenação, interpôs a seguradora recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, quanto à matéria de facto e quanto à de direito e, mediante acórdão de 03/12/2008, foi concedido provimento parcial ao recurso, decidindo-se revogar a decisão em crise na parte em que atribuíu indemnização por despesas futuras com empregada doméstica, subtraindo, de todo, tal parcela, bem assim quanto às relativas às indemnizações pela privação de rendimento, reduzindo-a a € 25.340,18 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e a título de reparação de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante DD, restringindo-a a em € 25.000 (vinte e cinco mil euros), no mais se confirmando a decisão proferida na 1.ª instância.

* * * Irresignados, agora, os demandantes, com o acórdão da Relação, recorrem para o S. T.J., concluindo assim: ""1. No entendimento dos recorrentes, não existem quaisquer razões de direito que possam fundamentar o acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso da demandada.

  1. Os recorrentes manifestam a sua discordância relativamente à forma como as seguintes questões foram decididas: A) indemnização por danos emergentes. B) Indemnização por privação de rendimentos. C) Compensação por danos não patrimoniais.

    1. DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES 3. Nos termos do artigo 563° do CC "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão." 4. O artigo consagra de forma inequívoca a teoria da causalidade adequada.

  2. Ora, no caso sub judice, temos um nexo de causalidade adequada entre a admissão da empregada doméstica e o facto ilícito e culposo do condutor do automóvel, que teve como consequência a morte de BB.

  3. Considerando que a ofendida à data do sinistro tinha 65 anos, que gozava de plena saúde e atendendo ao aumento da esperança média de vida, é de expectar que esta família não contrataria nenhuma empregada doméstica. Contudo, 7. Os recorrentes tiveram que contratar uma empregada doméstica, mas apenas por absolutas razões de necessidade, de auxílio e assistência (descritas sumariamente na motivação e que aqui se dá por integralmente. reproduzidas).

  4. É de considerar que existe aqui uma relação causa-efeito, sendo a conduta ilícita causa adequada a originar o prejuízo e, consequentemente, a impor a obrigatoriedade de contratar a empregada doméstica. Em consequência; 9. Impõe uma obrigação de indemnizar nos termos do artigo 563° do CC.

  5. Os recorrentes também não concordam com a qualificação jurídica feita às despesas com a empregada doméstica, ao considerá-la como "danos indirectos ou reflexos".

  6. Na situação em apreço a contratação da empregada doméstica ficou a dever-se a razões de necessidade e de assistência, conforme o supra alegado, constituindo estas despesas imediatas e portanto indemnizáveis nos termos do artigo 495° do CC.

    1. DA INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE RENDIMENTO 12. O capital de indemnização hoje referenciado sofrerá uma inerente inflação ao longo dos demais anos, ou seja, o valor a liquidar numa única prestação pela Demandada não deverá sofrer qualquer tipo de desconto, pois em compensação este valor não contabiliza a inflação que lhe é subjacente e que, como é de conhecimento público, tende a aumentar constantemente.

  7. Naturalmente, o valor a fixar por o Venerando Tribunal, não poderia abstrair-se desta realidade inflacionária nem do consequente aumento da pensão.

  8. Sendo justo e adequado o valor de €27.247, 50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por privação de rendimento.

    1. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS 15. Os montantes indemnizatórios atribuídos em 1ª instância por danos não patrimoniais, atendendo ao Princípio da Imediação e ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, consideram-se ponderados, criteriosos e equitativos, Pelo contrário, 16. Discordam os recorrentes do valor atribuído ao demandante DD, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

  9. É um dado adquirido em termos dogmáticos de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos.

  10. No caso em apreço, este Venerando Tribunal não pode abster-se do facto que à data do falecimento da sua mãe e, actualmente, o filho DD padece de uma doença oncológica, não possui autonomia, sendo que a mãe "eram as suas pernas" e quem o acompanhava a todos os locais onde este tinha que se dirigir.

  11. De modo que este sofreu uma perda e uma forçada privação de apoio incontestável e insubstituível da sua mãe, sendo o choque sofrido muito mais intenso e profundo. Pelo que, 20. Em cumprimento das regras e princípios que subjazem ao critério da equidade, presentes no artigo 496º n.º 3 do CC, deveria o Tribunal da Relação de Coimbra ter mantido o valor de €30.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais ao demandante DD, fixado pela 1ª Instância; 21. A decisão recorrida violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos art.ºs 483º, 496°, 562°; 563° e 564°, todos do Código Civil.

    TERMOS EM QUE: Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, consequentemente:

    1. Condenar os recorridos(?) na quantia de €48.930,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta euros), por danos emergentes devido à contratação da empregada doméstica.

    2. Condenar os demandantes(?), a título de indemnização por privação de rendimentos, no valor de €27.247,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos); c) Condenar os demandantes(?) na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), por danos não patrimoniais causados ao recorrente DD "" A recorrida respondeu, mas limitou-se a expressar a ideia de que a Relação tinha decidido acertadamente.

    * * * Recuperemos, então, o adquirido enunciado factual (provado).

    Do processo penal, propriamente dito: «1. No dia 28/02/2007, pelas 21.00 horas, na Rua do Brasil, em Coimbra, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca "Opel" e modelo "Astra", de matrícula ...-...-AA, no sentido Calhabé - Portagem.

  12. Nas proximidades do prédio com o n.º 346, dessa mesma rua, antecedendo-o, considerando o sentido seguido pelo veículo conduzido pelo arguido, existia, e existe, no local, e devidamente assinalada no solo, uma passagem de peões (passadeira).

  13. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, vinda da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo veículo conduzido pelo arguido, BB atravessava a via, a pé, sobre a referida passagem de peões; 4. Já a mesma tinha atravessado a primeira metade da via, encontrando-se a atravessar a segunda metade, sempre sobre a passagem de peões, quando sofre o embate da parte da frente, lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, sendo projectada para a frente, com a força do choque, a cerca de 1,90 metros do traço contínuo que precede a passagem de peões no sentido Portagem-Calhabé, onde acabou por se imobilizar, estatelada no solo, com o corpo a 2, 40 m do passeio; 5. Como consequência desse embate, projecção e queda, BB sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, designadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que lhe causaram directa e necessariamente a morte.

  14. O local onde ocorreu o embate/acidente estava iluminado, era (e é) de traçado recto e podia (e pode) avistar-se a via de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50 metros, medindo 7, 50 metros de largura, dividida em duas faixas, com trânsito em ambos os sentidos e ladeada de passeios de ambos os lados; 7. O piso era asfaltado, em (bom) estado de conservação, e encontrava-se seco; 8. O arguido agiu livre e conscientemente; 9. Sabia que tal conduta lhe era proibida por lei.

  15. Aufere cerca de € 606 líquidos mensais (reforma); vive só, em casa própria; tem o 7. ° ano de Liceu; dá o seu assentimento a PTFC; 11. Não se lhe conhecem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.

    Do pedido cível: 12. BB veio a falecer no dia 01.03.2007, pelas 16.20 horas, nos HUC; 13. Vivia com CC (nascido a 17.02.44), com quem era casada, em regime de comunhão de adquiridos, e com os dois únicos filhos, DD (solteiro, nascido a 13.09, 75) e EE (solteiro, nascido a 4.08.78).

  16. Com despesas do funeral de BB, despenderam os AA. € 2 936, 43; e 15. Para obterem a habilitação...

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