Acórdão nº 08S2595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante já vencido de € 11.813,22, acrescido do que se vencer até decisão final e dos correspondentes juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito e em síntese útil, alega que: Foi admitido ao serviço da Ré em 22/6/89, como oficial cortador de carnes de 1ª, estando actualmente a exercer as funções de chefe de talho, trabalhando nos horários e com os remunerações descritos na P.I.; a partir de Abril de 1994, a Ré passou a remunerar o serviço prestado pelo Autor aos Domingos e feriados com um acréscimo de apenas 100%, em lugar dos 200% que, anteriormente e de forma reiterada, vinha praticando; de igual modo e a partir da mesma data, reduziu de 50% para 25% a remuneração suplementar pelo trabalho nocturno prestado pelo Autor; acresce que a Ré não inclui igualmente nas férias, subsídios de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo Autor a título de trabalho prestado durante os assinalados períodos; Ao invés, a Ré remunera um outro seu trabalhador, também ele Chefe de talho, nos mesmíssimos termos em que o fazia, relativamente ao Autor, até Abril de 1994, tal como igualmente lhe inclui as sobreditas médias no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal.
Contrariando frontalmente a tese do demandante e pedindo, por via disso, a improcedência da acção, sustenta a Ré que não operou diminuição na retribuição global do Autor - visto que a sua remuneração de base foi substancialmente aumentada a partir de Maio de 1994 - que não discrimina salarialmente o Autor no confronto com o trabalhador invocado e, por fim, que os subsídios complementares apenas devem incluir a remuneração base e as diuturnidades.
1.2.
Instruída e discutida a causa, foi lavrada sentença, cujo segmento decisório se transcreve: "Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A., relativamente ao período compreendido entre Abril de 1994 e a presente data, as diferenças nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e Natal resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde tal liquidação até integral pagamento; b) absolvo a R. dos restantes pedidos.
(...) Desta decisão apelou a Ré, defendendo o entendimento de que o pagamento da retribuição atinente ao período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal deve reportar-se apenas à retribuição base.
Também o Autor recorreu subordinadamente, pretendendo ver reconhecido que a Ré operou uma diminuição ilícita da sua retribuição - ao passar a remunerar o trabalho prestado em Domingos e feriados com um acréscimo de 100%, em lugar dos anteriores 200%, e o trabalho nocturno com um acréscimo de 25%, em lugar dos anteriores 50% - do mesmo passo que violou o princípio constitucional da igualdade, na vertente de trabalho igual / salário igual - ao remunerar distinta e favoravelmente um seu outro trabalhador, com funções idênticas às do demandante - .
Sobre tais recursos, decidiu o tribunal da Relação de Lisboa: "1- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré; 2- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, nessa medida, revogar a sentença na parte relativa à violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; 3- condenar a Ré no pagamento mensal ao Autor, no período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (incluindo o subsídio de Natal e, eventualmente, se ocorreu nesse período o (ou os) subsídio(s) de férias), da quantia de € 14,28, correspondente à diferença entre o valor global das retribuições efectivamente pagas nesse período e as médias apuradas de Fevereiro de 1993 a 31 de Março de 1994, cujo montante total será a liquidar em execução de sentença; 4- no mais, mantém-se a sentença recorrida.
(...).
1.3.
Irresignados com o Acórdão da Relação, dele vêm pedir revistas o Autor e a Ré, fazendo-o ambos, desta feita, a título principal, para o que convocam os seguintes núcleos conclusivos: REVISTA DA RÉ1- o pagamento do subsídio de Natal surgiu apenas com a entrada em vigor do D.L. 88/96, de 3 de Junho, pelo que, não vindo demonstrado que a Ré estivesse obrigada a pagar aquele subsídio antes daquele ano, por via de I.R.C. ou por via contratual, não podiam as instâncias considerar que a Ré estaria obrigada a pagar o subsídio de Natal de 1994 e de 1995, muito menos em montante cujo cômputo considerasse as médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento; 2- ao manter o decidido pela 1ª instância afigura-se que a Relação não terá feito a melhor apreciação e aplicação do direito, violando o art.º 12º do Cod. Civil; 3- nos termos dos arts. 2º n.º 1 e 6 do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Factos, aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28/12, do art. 82º da L.C.T. e do art. 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição no período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, estas prestações devem corresponder, tão só, à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título do trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, as instâncias terão violado as normas indicadas; 4- ainda que assim não se entenda, a jurisprudência do S.T.J. (v.g. Acórdão de 26/3/08, no site da d.g.s.i.) que "os subsídios respeitantes aos anos de 2004 e seguintes devem ser calculados de harmonia com a norma que resulta da conjugação do preceituado nos artigos 250º n.º 1 e 254º n.º 1 do Código do Trabalho, tomando por base apenas o valor da retribuição base e diuturnidades", pelo que não será de manter o douto Acórdão recorrido, na parte em que mantém a condenação ínsita na douta sentença, respeitante aos subsídios de Natal vencidos desde 2004 até correspondente data (31/7/2007) e, por maioria de razão, ao que se venceu ou aos que se vencerão após essa data; 5- as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídios de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível; 6- ao entender em sentido contrário, a Relação não terá feito a melhor interpretação e aplicação do direito atinente, assim violando os arts. 6º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3/7 e 84º n.º 2 da L.C.T.; 7- à relação de trabalho sub-judice é aplicável o Contrato Colectivo de trabalho celebrado entre a APED (ex-ANS) e a FEPCES e outros, publicado no BTE n.º 12, 1ª Série, de 29/3/94, com as alterações publicadas no BTE n.º 27, 1ª Série, de 22/7/95, que a Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 31, de 22/8/96, mandou aplicar aos trabalhadores e empresas do sector não filiados nas entidades subscritoras daquele CCT (sendo esse o caso do Autor); 8- as disposições dos IRC's são imperativas, só podendo ser afastadas pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em IRC, em aspectos particulares da relação laboral, sobre o contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável ao trabalhador; 9- os arts. 14º da L.R.C.T. e 531º do C.T. não contendem, por conseguinte, com a possibilidade, consignada no art. 21º n.º 1 al. c) da L.C.T. - também no art. 122º al. D) do C.T. - de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de IRC aplicável; 10- ora, por força da referida Portaria de Extensão, cuja vigência se iniciou 5 dias depois, as supra referidas cláusulas passaram a regular o contrato entre as partes, quanto ao modo de calcular os valores dos acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho prestado em Domingos (tidos como período normal de trabalho) e dias feriados, sendo pois, esse o sistema remuneratório que a Ré estava obrigada a respeitar, a partir de Setembro de 1996, inclusive; 11- por conseguinte, e de harmonia com o decidido pelo supra citado Acórdão do S.T.J., deverá o douto Acórdão ser revogado, mantendo-se a decisão absolutória constante da douta sentença, pelo que, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos.
REVISTA DO AUTOR1- O Autor intentou acção contra a Ré, alegando em suma, no que interessa para o presente recurso, que: A) tendo sido admitido ao serviço da R. em 22/6/89, sempre este lhe pagou, até Abril de 1994, o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, tendo no entanto, deixado de o fazer a partir de Maio de 1994, passando, a partir desse mês a pagar tal serviço com o acréscimo de somente 100% e, quanto ao trabalho nocturno, a R. sempre o pagara, até Abril de 1994, com o acréscimo de 50% mas, a partir de Maio desse ano, passou a pagá-lo somente com o acréscimo de 25%; B) a R. nunca lhe pagara, nas férias e subsídios de férias e de Natal, a média daqueles acréscimos retributivos em violação do art. 6º do D.L. 874/76 e do D.L. 88/96; 2- pedia, por isso, a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças dos acréscimos retributivos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado, e ainda a pagar-lhe a média desses acréscimos retributivos nas férias, subsídio de férias e de...
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