Acórdão nº 08S2595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante já vencido de € 11.813,22, acrescido do que se vencer até decisão final e dos correspondentes juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito e em síntese útil, alega que: Foi admitido ao serviço da Ré em 22/6/89, como oficial cortador de carnes de 1ª, estando actualmente a exercer as funções de chefe de talho, trabalhando nos horários e com os remunerações descritos na P.I.; a partir de Abril de 1994, a Ré passou a remunerar o serviço prestado pelo Autor aos Domingos e feriados com um acréscimo de apenas 100%, em lugar dos 200% que, anteriormente e de forma reiterada, vinha praticando; de igual modo e a partir da mesma data, reduziu de 50% para 25% a remuneração suplementar pelo trabalho nocturno prestado pelo Autor; acresce que a Ré não inclui igualmente nas férias, subsídios de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo Autor a título de trabalho prestado durante os assinalados períodos; Ao invés, a Ré remunera um outro seu trabalhador, também ele Chefe de talho, nos mesmíssimos termos em que o fazia, relativamente ao Autor, até Abril de 1994, tal como igualmente lhe inclui as sobreditas médias no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal.

Contrariando frontalmente a tese do demandante e pedindo, por via disso, a improcedência da acção, sustenta a Ré que não operou diminuição na retribuição global do Autor - visto que a sua remuneração de base foi substancialmente aumentada a partir de Maio de 1994 - que não discrimina salarialmente o Autor no confronto com o trabalhador invocado e, por fim, que os subsídios complementares apenas devem incluir a remuneração base e as diuturnidades.

1.2.

Instruída e discutida a causa, foi lavrada sentença, cujo segmento decisório se transcreve: "Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A., relativamente ao período compreendido entre Abril de 1994 e a presente data, as diferenças nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e Natal resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde tal liquidação até integral pagamento; b) absolvo a R. dos restantes pedidos.

(...) Desta decisão apelou a Ré, defendendo o entendimento de que o pagamento da retribuição atinente ao período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal deve reportar-se apenas à retribuição base.

Também o Autor recorreu subordinadamente, pretendendo ver reconhecido que a Ré operou uma diminuição ilícita da sua retribuição - ao passar a remunerar o trabalho prestado em Domingos e feriados com um acréscimo de 100%, em lugar dos anteriores 200%, e o trabalho nocturno com um acréscimo de 25%, em lugar dos anteriores 50% - do mesmo passo que violou o princípio constitucional da igualdade, na vertente de trabalho igual / salário igual - ao remunerar distinta e favoravelmente um seu outro trabalhador, com funções idênticas às do demandante - .

Sobre tais recursos, decidiu o tribunal da Relação de Lisboa: "1- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré; 2- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, nessa medida, revogar a sentença na parte relativa à violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; 3- condenar a Ré no pagamento mensal ao Autor, no período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (incluindo o subsídio de Natal e, eventualmente, se ocorreu nesse período o (ou os) subsídio(s) de férias), da quantia de € 14,28, correspondente à diferença entre o valor global das retribuições efectivamente pagas nesse período e as médias apuradas de Fevereiro de 1993 a 31 de Março de 1994, cujo montante total será a liquidar em execução de sentença; 4- no mais, mantém-se a sentença recorrida.

(...).

1.3.

Irresignados com o Acórdão da Relação, dele vêm pedir revistas o Autor e a Ré, fazendo-o ambos, desta feita, a título principal, para o que convocam os seguintes núcleos conclusivos: REVISTA DA RÉ1- o pagamento do subsídio de Natal surgiu apenas com a entrada em vigor do D.L. 88/96, de 3 de Junho, pelo que, não vindo demonstrado que a Ré estivesse obrigada a pagar aquele subsídio antes daquele ano, por via de I.R.C. ou por via contratual, não podiam as instâncias considerar que a Ré estaria obrigada a pagar o subsídio de Natal de 1994 e de 1995, muito menos em montante cujo cômputo considerasse as médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento; 2- ao manter o decidido pela 1ª instância afigura-se que a Relação não terá feito a melhor apreciação e aplicação do direito, violando o art.º 12º do Cod. Civil; 3- nos termos dos arts. 2º n.º 1 e 6 do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Factos, aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28/12, do art. 82º da L.C.T. e do art. 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição no período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, estas prestações devem corresponder, tão só, à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título do trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, as instâncias terão violado as normas indicadas; 4- ainda que assim não se entenda, a jurisprudência do S.T.J. (v.g. Acórdão de 26/3/08, no site da d.g.s.i.) que "os subsídios respeitantes aos anos de 2004 e seguintes devem ser calculados de harmonia com a norma que resulta da conjugação do preceituado nos artigos 250º n.º 1 e 254º n.º 1 do Código do Trabalho, tomando por base apenas o valor da retribuição base e diuturnidades", pelo que não será de manter o douto Acórdão recorrido, na parte em que mantém a condenação ínsita na douta sentença, respeitante aos subsídios de Natal vencidos desde 2004 até correspondente data (31/7/2007) e, por maioria de razão, ao que se venceu ou aos que se vencerão após essa data; 5- as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídios de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível; 6- ao entender em sentido contrário, a Relação não terá feito a melhor interpretação e aplicação do direito atinente, assim violando os arts. 6º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3/7 e 84º n.º 2 da L.C.T.; 7- à relação de trabalho sub-judice é aplicável o Contrato Colectivo de trabalho celebrado entre a APED (ex-ANS) e a FEPCES e outros, publicado no BTE n.º 12, 1ª Série, de 29/3/94, com as alterações publicadas no BTE n.º 27, 1ª Série, de 22/7/95, que a Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 31, de 22/8/96, mandou aplicar aos trabalhadores e empresas do sector não filiados nas entidades subscritoras daquele CCT (sendo esse o caso do Autor); 8- as disposições dos IRC's são imperativas, só podendo ser afastadas pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em IRC, em aspectos particulares da relação laboral, sobre o contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável ao trabalhador; 9- os arts. 14º da L.R.C.T. e 531º do C.T. não contendem, por conseguinte, com a possibilidade, consignada no art. 21º n.º 1 al. c) da L.C.T. - também no art. 122º al. D) do C.T. - de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de IRC aplicável; 10- ora, por força da referida Portaria de Extensão, cuja vigência se iniciou 5 dias depois, as supra referidas cláusulas passaram a regular o contrato entre as partes, quanto ao modo de calcular os valores dos acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho prestado em Domingos (tidos como período normal de trabalho) e dias feriados, sendo pois, esse o sistema remuneratório que a Ré estava obrigada a respeitar, a partir de Setembro de 1996, inclusive; 11- por conseguinte, e de harmonia com o decidido pelo supra citado Acórdão do S.T.J., deverá o douto Acórdão ser revogado, mantendo-se a decisão absolutória constante da douta sentença, pelo que, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos.

REVISTA DO AUTOR1- O Autor intentou acção contra a Ré, alegando em suma, no que interessa para o presente recurso, que: A) tendo sido admitido ao serviço da R. em 22/6/89, sempre este lhe pagou, até Abril de 1994, o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, tendo no entanto, deixado de o fazer a partir de Maio de 1994, passando, a partir desse mês a pagar tal serviço com o acréscimo de somente 100% e, quanto ao trabalho nocturno, a R. sempre o pagara, até Abril de 1994, com o acréscimo de 50% mas, a partir de Maio desse ano, passou a pagá-lo somente com o acréscimo de 25%; B) a R. nunca lhe pagara, nas férias e subsídios de férias e de Natal, a média daqueles acréscimos retributivos em violação do art. 6º do D.L. 874/76 e do D.L. 88/96; 2- pedia, por isso, a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças dos acréscimos retributivos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado, e ainda a pagar-lhe a média desses acréscimos retributivos nas férias, subsídio de férias e de...

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