Acórdão nº 09A0629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente em Travanca, Macedo de Cavaleiros, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, SA, com sede na Rua ........... n.º .., Lisboa, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a pagar-lhe o quantitativo de 3.100.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela incapacidade temporária absoluta, temporária provisória e permanente parcial, a calcular com base no período que se apurar de impossibilidade para o trabalho e no grau de incapacidade definitiva, a determinar por exame médico, as despesas que, eventualmente, tenha de suportar, relativas aos cuidados de assistência médica hospitalar prestada ou a prestar, indispensáveis ao seu completo restabelecimento, e os juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 30 de Junho de 1998, pelas 10,30 horas, na Via Sul, em Macedo de Cavaleiros, na qualidade de funcionário da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, caiu de uma camioneta, quando, ao serviço da sua entidade patronal, procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora.

Em consequência deste acidente, foi atingido na coluna vertebral, de que lhe resultou traumatismo lombar e cervical, por virtude do qual foi submetido a exames e tratamentos, em diversos estabelecimentos de saúde e hospitalares, advindo-lhe danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante e da perda da sua capacidade de trabalho, ainda indeterminável, e danos não patrimoniais.

Porém, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros transferiu para a ré a sua responsabilidade, conforme apólice do seguro, designadamente, quanto a incapacidades temporárias, absolutas e temporárias, parciais, despesas de transporte, hospedagem, hospitalização, assistência clínica, incapacidade permanente parcial e danos morais, sendo certo que esta pagou, até à data da alta, todas as despesas, médicas e medicamentosas, viagens e alimentação.

Na contestação, a ré, na parte que agora interessa à apreciação do mérito do recurso, alega, no essencial, e, em suma, que, quanto aos danos patrimoniais, já indemnizou o autor de todos aqueles que foram, contratualmente, assumidos, e outros não garante, porquanto o contrato se destina, exclusivamente, a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não a trabalhadores por conta de outrem, e as prestações têm como limite temporal o momento em que os serviços clínicos da ré consideram o sinistrado curado das lesões, concluindo pela improcedência da acção.

Na réplica, o autor mantém o sustentado na petição inicial.

O autor deduziu incidente de liquidação, com vista a determinar o montante da indemnização respeitante à incapacidade temporária absoluta, provisória e permanente parcial, pedindo que, na sua procedência, a esse título, a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de €5.000,00, a pensão anual e vitalícia, com base no salário de 80.200$00, com início em 14 de Setembro de 1998, em duodécimos mensais de €400,04, na residência do autor, e uma prestação complementar do mesmo montante, em Dezembro de cada ano, acrescendo esse quantitativo e nas mesmas condições, desde 20 de Outubro de 1999, referente ao segundo acidente, ou, caso assim se não entenda, a pagar uma indemnização global de €75.000,00, devida à incapacidade permanente parcial, acrescida dos juros legais, desde a data do seu vencimento, invocando, para tanto, e, em síntese, que, em consequência do acidente, verificado a 30 de Junho de 1998, ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 15%, e, posteriormente, em virtude do segundo acidente, ocorrido em 20 de Agosto de1999, ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 7,5%.

A ré deduziu oposição ao incidente de liquidação, alegando que não está, contratualmente, obrigada a indemnizar o autor pelos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial, e que já o indemnizou de todos os danos relativos à incapacidade geral total, nos termos a que se vinculou, devendo improceder o incidente, e o requerente condenado como litigante de má fé, em multa a indemnização, a favor da oponente.

A sentença julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré Companhia de Seguros BB, SA, do pedido.

Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O recorrente discorda da douto acórdão na parte em que absolve a apelada de qualquer pensão/indemnização a titulo de incapacidade permanente parcial.

  1. - Na verdade, a douta sentença apelada, já havia decidido e bem, que as condições gerais, particulares e especiais aplicáveis ao autor, ora recorrente são as que ele indica, isto é as que constam de fls 55, 431, 432 e 443.

  2. - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, transferiu para a ora ré a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho/acidentes em serviço (cfr.

    clausulas particulares) em relação ao conjunto dos trabalhadores ao serviço desta.

  3. - Com fundamento no D.L. n° 38.523 e no D.L...

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