Acórdão nº 08P3375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em processo comum, a 4.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª Secção), por acórdão de 26-03-2007, decidiu: - condenar o arguido AA «como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. c) do DL nº 15/93 de 23/1, com a agravante da reincidência, na pena de 10 anos de prisão»; - condenar o arguido BB, «como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. c) do DL nº 15/93 de 23/1, beneficiando da atenuação especial da pena prevista no art. 31º do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e, como autor de um crime de detenção de arma de fogo proibida p. e p., ao tempo dos factos, pelo art. 275º nº 1 do CO e, actualmente, pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/06 de 23/2, na pena de 6 meses de prisão, indo o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão»; - condenar o arguido CC, «como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 23/1, na pena de 6 anos de prisão»; - condenar o arguido DD, «como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 23/1, na pena de 6 anos de prisão»; - condenar o arguido EE, «como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 23/1, na pena de 6 anos de prisão»; - condenar o arguido FF, «como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 23/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão»; - declarar perdidos a favor do Estado «os produtos estupefacientes apreendidos, o telemóvel nº .............. apreendido ao arguido FF, que ele utilizou para efectuar contactos tendentes à comercialização da droga, o contentor e a máquina que serviu para ocultar esta, as viaturas de matrícula ..... e V4 BUK, usadas pelos arguidos BB e CC respectivamente para transportar cocaína e as armas apreendidas ao arguido BB».

De tal decisão interpuseram os arguidos AA, CC, DD, EE e FF recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 22-07-2008, esse Tribunal, apreciando os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos CC, DD e EE, bem como os recursos da decisão condenatória, decidiu negar provimento a todos os recursos interpostos e confirmar in totum a decisão e os despachos recorridos.

É deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que agora vem interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

A - DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1 - MATÉRIA DE FACTO No acórdão da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, de 26-03-2007, foram considerados os seguintes

  1. Factos provados (transcrição): «1. O arguido BB, doravante designado por BB é empresário da construção civil, desenvolvendo os seus negócios, desde o ano de 1981, na República da Guiné-Bissau.

    1. No ano de 2005, face às dificuldades financeiras que atravessava, o arguido BB, propôs-se regressar a Portugal, do que deu conhecimento a várias pessoas que consigo privavam.

    2. Entre essas pessoas encontrava-se o arguido AA, doravante designado por AA, que se identificava perante terceiros com o nome de "C....., o qual se encontrava então Guiné 4. Conhecedor de tal intenção, o arguido AA propôs ao arguido BB o transporte para Portugal de 135 embalagens de cocaína que tinha na sua posse, encarregando-o de, aqui, proceder à entrega desse produto estupefaciente aos compradores que lhe indicaria.

    3. Por tal serviço o arguido BB receberia, uma contrapartida económica, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

    4. O arguido BB aceitou a proposta, tendo ambos acordado que a cocaína, num total de cerca de 130 embalagens, viria dissimulada no interior de máquinas pertencentes ao primeiro e que, juntamente com outro material, despachariam a partir da Guiné Bissau.

    5. Foi o arguido BB que procedeu ao acondicionamento do produto estupefaciente no interior daquelas máquinas tendo utilizado um depósito de jacto de areia, onde dissimulou 80 embalagens e um torno mecânico, onde dissimulou 55 embalagens.

    6. Entretanto o arguido AA arranjou compradores ingleses para parte dessa cocaína, os quais se propunham transportá-la para Inglaterra a bordo de um avião fretado para tal.

    7. Os arguidos DD e EE deslocaram-se a Portugal, tendo chegado ao Aeroporto de Faro, provenientes de Manchester, no dia 05/08/05, instalando-se num hotel em Albufeira.

    8. Aqui encontraram-se com um compatriota, HH.

    9. Os arguidos DD e EE regressaram a Inglaterra, no dia 12/08/05.

    10. As máquinas onde havia sido dissimulada a cocaína haviam sido despachadas em Bissau, em Julho de 2005, com destino a Leixões, tendo aqui chegado no dia 09/08/05, tendo sido desalfandegadas, na Alfândega de Xabregas, no dia 11/08/05.

    11. Após o desalfandegamento, o arguido BB deu ordem para o seu transporte para um terreno sito na Rua de ......., em Baleizão, pertencente a II, seu conhecido da Guiné, o qual ocorreu em 12/08/05.

    12. No dia 18/08/05, cerca das 11 horas, os arguidos DD e EE, desembarcaram em Lisboa, provenientes de Manchester, tendo o arguido EE, de imediato, telefonado para o telemóvel do arguido BB e combinado com ele um encontro junto da Igreja existente na Praça de Londres.

    13. Cerca das 12 horas, os arguidos DD, EE e BB encontraram-se no local acima referido tendo combinado a entrega da cocaína para o fim desse dia, em Montechoro - Albufeira.

    14. Após este encontro, o arguido BB dirigiu-se ao terreno acima mencionado, em Baleizão, tendo retirado do interior do depósito "jacto de areia", 50 embalagens de cocaína que guardou em quatro sacos, modelo desportivo, os quais acondicionou no seu veículo automóvel de matrícula ..........., após o que rumou ao Algarve.

    15. Conforme o previamente combinado, cerca das 23h10m desse mesmo dia, os arguidos DD e EE, encontravam-se junto ao Hotel Montechoro aguardando o arguido BB, que aí chegou, cerca das 23h15m, conduzindo o veículo de matrícula ........., no qual aqueles arguidos entraram, dirigindo-se todos para os apartamentos Felizchoro.

    16. Aí chegados, o arguido BB retirou do veículo quatro sacos, modelo desportivo, nas cores verde, vermelha, preta e beige, contendo a cocaína, que entregou aos arguidos DD e EE após o que abandonou o local em direcção à sua residência de Vila Nova de S. Bento.

    17. Entretanto, proveniente de Espanha, havia chegado a Albufeira o arguido CC, tendo como missão recolher a cocaína.

    18. Cerca das 11h20m, do dia 19/08/05, o arguido CC abordou o cidadão inglês JJ proprietário de um bar em Montechoro, e solicitou-lhe uma boleia, ao que JJ acedeu.

    19. Assim, no veículo conduzido por JJ, o arguido CC dirigiu-se aos apartamentos Felizchoro onde os arguidos DD e EE o esperavam e lhe entregaram os quatro sacos que na véspera haviam recebido do arguido BB.

    20. O arguido CC e o JJ regressaram de seguida para o Hotel Montechoro, local onde o primeiro transferiu os sacos para a bagageira do veículo marca BMW, de matrícula V 4 BUK, sua propriedade.

    21. O arguido CC tomou então a direcção de Espanha, tendo sido detido, cerca das 12h40m na Via do Infante, cerca da ponte sobre o Rio Guadiana, transportando os quatro sacos acima referidos contendo: - O saco verde, dez embalagens envolvidas em plástico amarelo, com cerca de 11 Kg; - O saco vermelho quinze embalagens envolvidas em plástico amarelo, com cerca de 16,50 Kg; - O saco beige dez embalagens envolvidas em plástico amarelo, com cerca de 11,25 Kg; - O saco preto quinze embalagens envolvidas em plástico amarelo, com cerca de 16,70 Kg; 24. As embalagens referidas no ponto anterior continham cocaína, com o peso bruto global de 53,481 Kg.

    22. Em poder do arguido CC foi encontrado e apreendido, para além de vários documentos, o telemóvel marca Panasonic, com o IMEI ..........e o cartão da Vodafone nº ........., o telemóvel marca Motorola, com o IMEI ............... e o cartão Vodafone nº .........

    23. Também os arguidos DD e EE vieram a ser detidos nesse mesmo dia, tendo em seu poder, para além de vários documentos: - O primeiro, 195,50 euros, 940 libras esterlinas, um telemóvel marca sagem-.......com o IMEI ............ e o cartão Vodafone nº ............, um fio em ouro e um relógio marca Rolex com o nº 8385; - O segundo, 550,00 euros, 1530 libras esterlinas, 40,00 quarenta dólares americanos, um telemóvel marca Nokia, modelo 1100, com o IMEI ............ e o cartão da T-Mobile nº .............., um relógio Cartier - Quartz, com brilhantes.

    24. Entretanto, o arguido AA arranjou compradores para o resto da cocaína, tendo vendido trinta embalagens ao arguido FF, doravante designado por FF, e as restantes cinquenta e cinco a outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar.

    25. No dia 26.08.05, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido BB dando-lhe instruções para entregar 30 embalagens de cocaína a um indivíduo que se deslocaria a Portugal para o efeito e cujo número de telemóvel (..............) lhe forneceu, para que o arguido BB pudesse combinar com aquele indivíduo o local e hora do encontro e informando-o que, na terça feira seguinte, deveria entregar as restantes embalagens a pessoa que depois lhe indicaria.

    26. No dia seguinte, cerca das 07H50, o arguido BB, após ter colocado na bagageira do seu veículo de matrícula ....., dois sacos contendo as trinta embalagens de cocaína saiu da sua residência em Vila Nova de S. Bento em direcção a Lisboa.

    27. Cerca das 11h00m, o arguido BB e a pessoa indicada pelo arguido AA, o arguido FF, entraram em contacto telefónico tendo combinado encontrar-se no parque de estacionamento existente junto da igreja da Praça de Londres, em Lisboa.

    28. Após este telefonema o arguido ..........., conduzindo o veículo acima referido, dirigiu-se para a zona da Praça de Londres a fim de entregar a cocaína ao arguido FF a qual só não lhe foi entregue devido à intervenção da Polícia Judiciária.

    29. Com efeito, o arguido BB, após chegar à Praça de Londres efectuou várias passagens na zona, quer de automóvel, quer a pé, em...

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