Acórdão nº 09B0674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Na Execução para Prestação de Facto que AA e BB movem contra CC no 2º Juízo Cível da Comarca de Cascais, na qual os Exequentes pedem que, após fixação de prazo para o efeito, seja prestado o facto consistente na demolição do prédio denominado Bairro do...........

, em Cascais, desocupando o Executado, para tanto, a construção nele implantada (que deverá ser demolida) foi requerido pelo Executado a suspensão da instância executiva ( fls. 62-67 deste processo executivo) que foi negada.

Após ter sido indeferido o pedido de suspensão da instância executiva que o Executado havia formulado, veio a sua ex-mulher DD , pedir a mesma suspensão de instância que havia sido requerida sem sucesso pelo Executado, com a invocação dos mesmos fundamentos que já haviam sido alegados por este, tendo sido proferido despacho que indeferiu tal requerimento quer pelo facto de a Requerente não ser parte no processo, quer por força do já decidido no âmbito dos Embargos de Terceiro que aquela havia intentado, decisão esta confirmada, em sede de recurso, pela Relação de Lisboa e por este Supremo Tribunal.

Reagindo contra esse despacho, a Requerente DD interpôs, do mesmo, recurso de agravo, que acabou por ser recebido, na sequência da decisão proferida pelo Exmº Presidente da Relação de Lisboa que deu provimento à reclamação que aquela havia apresentado contra a decisão que não lhe havia admitido o recurso.

Na 2ª Instância foi mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo interposto.

Ainda inconformada, a referida EE veio trazer recurso de Agravo para este Supremo Tribunal, invocando, além do mais, oposição do Acórdão recorrido com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, proferidas no domínio da mesma legislação, indicando, todavia, para sustentar a sua posição, dois arestos de Relação de Coimbra que, afirma estarem em oposição com o proferido na decisão de que ora recorre para o Supremo! Como, nos termos do disposto no artº 754º, nº 2 do Código de Processo Civil, é suficiente, para a admissibilidade do recurso para o STJ do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª Instância, a oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, indicados os dois arestos da Relação de Coimbra [Acórdãos de 13.06.95 in BMJ, 448º, pg.450 (e não pg. 559, como certamente por manifesto lapso foi alegado) e de 23.03.1993], o recurso foi admitido e mandado subir, cumprindo, agora, dele conhecer.

Nas suas alegações para este Supremo Tribunal, a Agravante formula as seguintes: CONCLUSÕES 1- Na data em que foi proferida decisão no apenso J (embargos de terceira), posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente baseou a sua pretensão no facto de não ter sido citada e com isso arguiu a nulidade por falia de citação, ao mesmo tempo que mantinha o seu estado civil de casada, e afinal, ainda não tinha interposto Acção de Reivindicação contra os exequentes.

  1. Actualmente as motivações da Recorrente, apesar de convergirem e visarem o mesmo propósito que à data dos embargos do apenso J, prosseguia, têm motivações e fundamentos, bem distintos, a saber; a) A Recorrente não é proprietária em comum dos imóveis em causa (como se verificava à data), mas antes, a única proprietária desses bens, que lhe foram adjudicados em partilha, na sequência do processo de divórcio.

    1. A Recorrente interpôs Acção de Reivindicação em virtude de usucapião ou de acessão imobiliária, o que à data dos embargos do apenso J. não se verificava, que corre os seus termos no 4° Juízo Cível do Tribunal de Cascais sob o n° 811/2002.

    2. A Recorrente por força das anteriores premissas, tem direito a poder discutir os seus direitos, constitucionalmente consagrados e soberanos - o direito de propriedade, o direito à sua habitação e dos seus três filhos - sem que os imóveis sejam demolidos (depois de demolida a sua casa, não é em absoluto, no caso dos autos, meio adequado a afastar a denegação da justiça e do acesso ao direito, como referido).

  2. O Tribunal a quo limitou-se a apreciar liminarmente, com base nos pressupostos, que na sua opinião, se mantinham inalterados, desde os embargos de terceiro - apenso J - deduzidos pela ora Recorrente.

  3. Ora, aquilo que aqui se demonstra no presente recurso, é precisamente o contrário. Nenhum dos pressupostos se mantêm, nem a causa e motivação da Recorrente assenta no pressuposto de então.

    Senão, vejamos, 5. A Recorrente está divorciada, e com isso a única titular do direito de propriedade, posse e utilização dos imóveis em causa.

  4. A Recorrente interpôs acção declarativa contra os exequentes, que aguarda decisão, e como bem sabemos, o tempo da Recorrente, não é o mesmo dos Tribunais, sobretudo, quando existe despacho a fls. 98, a autorizar que os exequentes procedam à prestação de facto (demolição) com requisição das forças públicas, o que já esteve na iminência de acontecer.

  5. Pondo assim em causa, o objecto e o conjunto de direitos que visam discutir-se na Acção de Reivindicação, podendo torná-la, a final, inócua, com graves prejuízos para a Recorrente, 8. Não esquecendo, que o conjunto de direitos, que lhe assistem, e sobretudo, que lhe vieram sendo negados, são passíveis de recurso, em última instância, para o Tribunal Constitucional, garante do cumprimento dos direitos e garantias constitucionalmente consagrados.

  6. Conforme se demonstra, as premissas do douto acórdão ora recorrido, são abaláveis, quer pela posição da jurisprudência, quer pela própria doutrina, na medida em que é admissível a aplicabilidade do n° l do artº 279° do CPC às acções executivas.

    Foram...

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