Acórdão nº 47/07.6PAAMD-P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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AA veio, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, invocando em suma: - Encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva após a sua submissão a interrogatório judicial de arguido detido, por haver indícios de crimes de lenocínio, auxílio à imigração clandestina e posse ilegal de arma, tendo sido detido em 9/04/2008.
- A prisão preventiva foi-lhe aplicada com base no art. 202.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com remissão para o art. 1.º. alínea j) do mesmo diploma legal.
- O arguido esteve sempre indiciado por crime de lenocínio do art. 169.º, n.º 1 do CP e não pelo seu n.º 2.
- Ora, a referida alínea j) do art. 1.º do CPP refere-se à criminalidade violenta, considerando-se como tal «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.» - O arguido, porém, nunca foi indiciado, nem acusado, nem julgado pela prática de lenocínio praticado com violência contra as pessoas, nomeadamente atentando contra a liberdade sexual delas - situação esta, como se disse, prevista e punida pelo n.º 2 do art. 169.º do CP.
- Dessa forma, o recurso à alínea j) do art. 1.º é abusivo e só se justifica como «argumento de assim poder justificar o decretamento da medida de coacção de prisão preventiva (...)» - Por via disso, a prisão do requerente é ilegal, devendo o mesmo ser restituído à liberdade.
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O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP e confirmando que o requerente foi detido em 9/04/2008 e ouvido em 1.º interrogatório em 11/04/2008, data em que lhe foi aplicada a medida coactiva de prisão preventiva, por se mostrarem indiciados os crimes de: - 1 crime de lenocínio, p. p. pelo art. 169.º, n.º 1 do CP, com a pena de prisão de 6 meses a cinco anos; - 1 crime de auxílio à imigração clandestina, p.p. pelo art. 183.º, n.º 2 da Lei n.~23/07, de 4/07, com a pena de prisão de 1 a 4 anos: - 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 3.º, n.º 4 b) e 86.º, n.º 1 c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Na fundamentação da medida aplicada, a juíza de instrução criminal «baseou-se, para além do mais, no art. 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP, no que concerne à possibilidade de aplicar a prisão preventiva nos casos de criminalidade violenta ou altamente organizada, quando ao crime corresponde pena de prisão superior a 3 anos.
Foi proferido despacho de acusação e o arguido já foi julgado, vindo a ser proferido acórdão, que ainda não transitou em julgado.
A medida de coacção aplicada foi reexaminada e mantida com base no disposto, entre outros, no citado art. 202.º, n.º 1 b) do CPP, o mesmo sucedendo no despacho que recebeu a acusação, que manteve o estatuto processual do arguido nos mesmos termos.
O arguido chegou a requerer a substituição da medida de coacção, mas sem êxito.
Condenado na pena de 6 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico (7 crimes de lenocínio, pp. e pp. pelo art. 169.º, n.º 1 do CP, um crime de...
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