Acórdão nº 47/07.6PAAMD-P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA veio, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, invocando em suma: - Encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva após a sua submissão a interrogatório judicial de arguido detido, por haver indícios de crimes de lenocínio, auxílio à imigração clandestina e posse ilegal de arma, tendo sido detido em 9/04/2008.

    - A prisão preventiva foi-lhe aplicada com base no art. 202.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com remissão para o art. 1.º. alínea j) do mesmo diploma legal.

    - O arguido esteve sempre indiciado por crime de lenocínio do art. 169.º, n.º 1 do CP e não pelo seu n.º 2.

    - Ora, a referida alínea j) do art. 1.º do CPP refere-se à criminalidade violenta, considerando-se como tal «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.» - O arguido, porém, nunca foi indiciado, nem acusado, nem julgado pela prática de lenocínio praticado com violência contra as pessoas, nomeadamente atentando contra a liberdade sexual delas - situação esta, como se disse, prevista e punida pelo n.º 2 do art. 169.º do CP.

    - Dessa forma, o recurso à alínea j) do art. 1.º é abusivo e só se justifica como «argumento de assim poder justificar o decretamento da medida de coacção de prisão preventiva (...)» - Por via disso, a prisão do requerente é ilegal, devendo o mesmo ser restituído à liberdade.

  2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP e confirmando que o requerente foi detido em 9/04/2008 e ouvido em 1.º interrogatório em 11/04/2008, data em que lhe foi aplicada a medida coactiva de prisão preventiva, por se mostrarem indiciados os crimes de: - 1 crime de lenocínio, p. p. pelo art. 169.º, n.º 1 do CP, com a pena de prisão de 6 meses a cinco anos; - 1 crime de auxílio à imigração clandestina, p.p. pelo art. 183.º, n.º 2 da Lei n.~23/07, de 4/07, com a pena de prisão de 1 a 4 anos: - 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 3.º, n.º 4 b) e 86.º, n.º 1 c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

    Na fundamentação da medida aplicada, a juíza de instrução criminal «baseou-se, para além do mais, no art. 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP, no que concerne à possibilidade de aplicar a prisão preventiva nos casos de criminalidade violenta ou altamente organizada, quando ao crime corresponde pena de prisão superior a 3 anos.

    Foi proferido despacho de acusação e o arguido já foi julgado, vindo a ser proferido acórdão, que ainda não transitou em julgado.

    A medida de coacção aplicada foi reexaminada e mantida com base no disposto, entre outros, no citado art. 202.º, n.º 1 b) do CPP, o mesmo sucedendo no despacho que recebeu a acusação, que manteve o estatuto processual do arguido nos mesmos termos.

    O arguido chegou a requerer a substituição da medida de coacção, mas sem êxito.

    Condenado na pena de 6 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico (7 crimes de lenocínio, pp. e pp. pelo art. 169.º, n.º 1 do CP, um crime de...

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