Acórdão nº 09P0487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da 4.ª Vara Criminal do Porto (proc.n.º 425/02.7SLPRT) decidiu, por acórdão de 11.11.2008, aplicar ao arguido AA, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos de prisão e 240 dias de multa à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a quantia de € 600,00, ou na pena de 6 anos e 160 dias de prisão, caso não proceda ao pagamento da multa em que foi condenado.

    Inconformado recorre o arguido, que contesta a medida da pena única que sustenta dever ser fixada em 5 anos e suspensa na sua execução.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que se pronunciou pela improcedência do recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que, na ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido e muito fortes exigências de prevenção geral e especial, a pena única fixada acata os critérios fixados no art. 77.º do C. Penal, não merecendo censura.

    Colhidos os vistos teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

  2. E conhecendo.

    O Tribunal recorrido partiu dos seguintes factos.

    Dos elementos juntos aos autos resulta que o arguido BB foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir discriminadas: - No Processo Comum Singular n° 1455/98.7SJPRT do 2° Juízo Criminal do Porto, por sentença de 02/07/2002, transitada em julgado a 16/9/2002, por factos ocorridos em 12/12/1998, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto qualificado, um p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° i, ai. e) do Código Penal e outro p. e p. pelos arts. 2003°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e) do mesmo diploma, nas penas respectivas de 13 meses de prisão e 24 meses de prisão, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 28 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos. Ulteriormente, e por decisão já transitada em julgado, foi declarada a revogação da suspensão da execução da pena; - No Processo Comum Colectivo n° 598/98.1SLPRT da 3 Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 11/10/2007, já transitado em julgado, por factos ocorridos em 23/06/1 998 e 25/09/1 998 que se subsumem à pratica de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 2 10°, n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada um dos referidos ilícitos, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão, que foi declarada suspensa pelo período de 2 anos e com a sujeição a regime de prova, suspensão esta que veio a ser revogada.

    Em tais autos veio a ser proferido acórdão cumulatório, sendo aplicada a pena única de 3 anos de prisão, integrando as penas aplicadas no âmbito do Processo Comum Singular n° 1455/98.7SJPRT; - No Processo Comum Singular n° 633/05.9TSPRD do 1° Juízo Criminal de Paredes, por sentença datada de 23/01/2006, já transitada em julgado, pela pratica em 13/05/2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 24 meses; - No Processo Comum Singular n° 371/01.1SMPRT do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença datada de 22/04/2005, já transitada em julgado, pela prática em 24/03/2001 de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23° e 355°, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos, suspensão essa que veio a ser revogada; - No Processo Comum Colectivo n° 356/04.6GBPRD do 2° Juízo Criminal de Paredes, por acórdão datado de 04/04/2006, já transitado em julgado, pela prática em 13/05/2004 de factos que integram a pratica de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 2 10°, n° 1 do Código Penal, um na pena de 2 anos de prisão e outro na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - No Processo Comum Singular n° 45/04.1SLPRT do 1° Juízo Criminal do Porto, por sentença datada de 15/12/2005, já transitada em julgado, pela prática em 22/01/2004 de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; - No Processo Abreviado n° 579/05.OPBMTS do 2° Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença datada de 23/01/2006, já transitada em julgado, pela prática em 07/05/2005 de factos que se subsumem a um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n° 1, al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 45 dias de prisão (que veio a ser considerado como descriminalizado na decisão recorrida), vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 7 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de um ano, suspensão esta que veio a ser revogada; - No Processo Abreviado n° 137/06.2SFPRT do 2° Juízo de Pequena Instancia Criminal do Porto, por sentença de 26/03/2007, já transitada em julgado, pela pratica em 30 e 31/07/2006 de factos que se subsumem a um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204°, n° 1, al. f) do mesmo diploma legal, na pena de 8 meses de prisão, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 9 meses de prisão; - No Processo Comum Singular n° 387/04.6PBMAI do 1° Juízo Criminal de Gondomar, por sentença datada de 08/06/2006, já transitada em julgado, pela pratica em 29/05/2004 de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, na pena de 180 dias de multa à razão diária de 2,50 ou na pena subsidiária de 120 dias de prisão, que foi declara efectivada; - No Processo Comum Singular n° 115/04.6SLPRT do 3° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 15/02/2006, já transitada em julgado, pela pratica em 06/03/2004 de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 30, n° 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, na pena de 160 dias de multa à razão diária de 2,50; - No Processo Comum Colectivo n° 425/02.7SLPRT da 4 Vara Criminal do Circulo do Porto, por acórdão do S.T.J. datado de 31 de Maio de 2007, já transitado em julgado, foi condenado pela pratica dos seguintes crimes: • um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelos art. 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por factos ocorridos em 28 de Maio de 2002; • um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, por factos ocorridos em 28 de Julho de 2002; • um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, por factos ocorridos em...

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