Acórdão nº 08S3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

62 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20 de Março de 2006, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as seguintes quantias: i) - € 2.520,00 a cada um dos Autores, de diferença entre os montantes que, no período de Maio a Novembro de 2005, receberam a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade (€ 160,00 por mês), e o que deveriam ter recebido (€ 580,00 por mês); ii) - € 1.740,00 a cada um dos Autores (€ 580,00 x 3) a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade, relativos aos meses de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2006, por nesses meses nada lhes ter sido pago a esse título; iii) - € 580,00 por mês, a cada um dos Autores, a partir de Março de 2006, a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade; iv) - € 18.719,78 para o Autor AA e € 5.220,00 para o Autor BB, referentes à não inclusão na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal do montante que recebiam mensalmente a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade; v) - € 8.740,00 para o Autor AA e € 560,75 para o Autor BB, a título de juros de mora vencidos, calculados desde o dia 31 de Dezembro de cada ano, bem como os vincendos, desde 20 de Março de 2006, até integral pagamento; vi) - Montante não inferior a € 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, no essencial, que: - trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, tendo o 1.º Autor sido admitido em 1 de Fevereiro de 1989 e o 2.º Autor em 15 de Junho de 1994, cumprindo um horário de trabalho determinado pela Ré, de segunda a quinta-feira, das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.45h, e à sexta-feira das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.30h; - por ordem da Ré, os Autores passaram a estar afectos ao regime de prevenção, sendo o 1.º Autor a partir de 1990, e o 2.º Autor a partir de 2003; - os trabalhadores da Ré sujeitos ao regime de prevenção tinham que cumprir o horário de trabalho e, para além disso, tinham que estar disponíveis para, por ordem da Ré e fora do horário de trabalho, doze vezes por ano, e por períodos de oito dias, terem de acorrer aos locais indicados pela Ré (Hospitais que estavam na escala de prevenção) e aí efectuarem as reparações de avarias em centrais e redes de gases medicinais, o 1.º Autor, e reparação de avarias em equipamentos de anestesia e reanimação, o 2.º Autor; - como contrapartida pelos serviços prestados pelos Autores no regime de prevenção, a Ré pagava aos Autores, de 2002 a Abril de 2005, inclusive, € 580,00 ilíquidos, recebendo ainda, estes, o custo das deslocações efectivas em serviço; - em Junho de 2005, a Ré comunicou aos Autores que, a partir de Maio desse mesmo ano, o subsídio de prevenção passaria a designar-se subsídio de disponibilidade, que o seu valor mensal seria reduzido para € 160,00, que passaria a ser incluído na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal e que passariam a ser pagas como trabalho suplementar as horas que eventualmente os Autores prestassem se fossem chamados a efectuar alguma reparação, durante o período de disponibilidade; - posteriormente, a Ré solicitou aos Autores que assinassem uma adenda aos seus contratos de trabalho, sancionando tais alterações; - os Autores recusaram-se a assinar tal adenda, bem como a folha que contabilizava as horas feitas em regime de disponibilidade/prevenção para que no final do mês fossem pagas; - por isso, no período entre Maio e Novembro de 2005, os Autores, integrados na escala de prevenção/disponibilidade, continuaram a realizar o serviço de disponibilidade/prevenção, recebendo apenas, no final do mês e a esse título, a quantia de € 160,00; - e desde o final de Novembro de 2005, ambos os Autores foram, sem qualquer explicação, retirados da escala de prevenção/disponibilidade e deixou de lhes ser paga a referida quantia mensal de € 160,00; - o indicado subsídio de prevenção/disponibilidade, face ao princípio da irredutibilidade da remuneração, é devido aos Autores, independente-mente de a Ré decidir mantê-los ou não na escala relativa a tal serviço, pelo que têm direito a continuar a receber mensalmente a quantia de € 580,00, pelo menos até ser absorvida por futuros aumentos anuais da remuneração-base; - deve também tal subsídio ser integrado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, sendo certo que até 2005 a Ré não fazia tal integração; - o comportamento da Ré causou aos Autores um profundo sentimento de angústia, sofrimento e preocupação pelas dificuldades económicas acrescidas, bem como pela «completa ingratidão» revelada pela Ré quanto ao trabalho prestado e sacrifícios feitos em seu benefício.

  1. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em síntese, que: - o subsídio de prevenção/disponibilidade não constitui retribuição, pelo que o seu montante não deve integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - a saída dos Autores da escala de prevenção, seja por perda do cliente da Ré seja por decisão unilateral desta, determina a imediata cessação do pagamento do aludido subsídio; - aquando da alteração do regime de prevenção/disponibilidade, parte do valor do anterior subsídio foi integrado na retribuição de base dos Autores; - não só não existem razões de facto objectivas para o pedido de danos morais, como também os Autores não os alegam, nem estabelecem um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da Ré e os alegados danos.

  2. Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos.

    Instruída e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: «1- Condenar a R. a pagar ao A. AA:

    1. A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive), considerando que: i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção"); ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

    2. Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em 1-, calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.

      2- Condenar a R. a pagar ao A. BB:

    3. A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004[, considerando que]: i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção"); ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, e subsídio de férias corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias e subsídio de férias.

    4. A quantia de € 409,26, a título de diferenças retributivas referentes ao período de 01/01/2005 até 31/11/2005 (inclusive).

    5. Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem os montantes globais mencionados em b) e c), calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.

      » 3.

      Inconformados com a decisão, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Abril de 2008, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença, no que se refere aos pontos 1. a) e 2. a) e b) do dispositivo, cujo conteúdo fixou como segue: «1. Condenar a R. a pagar ao A. AA:

    6. A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2003 (inclusive), considerando que: (...) ii) O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive) corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; o valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de subsídio de Natal de 2003 corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos onze meses que antecederam o vencimento do subsídio de Natal; (...) 2.

      Condenar a R. a pagar ao A. BB:

    7. A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004 e subsídio de Natal vencido em 2003, considerando que: i) no cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, se devem ter em conta...

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