Acórdão nº 08A1992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno da Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Banco ... SA propôs contra BB e mulher CC acção ordinária, distribuída à 3ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de €16.553, 20, acrescida de juros moratórios à taxa de 23,3% correspondente ao montante alegadamente por aqueles devido, por força do empréstimo concedido ao 1º R em proveito comum do casal.

Contestou apenas a 2ª R, impugnando o montante do invocado débito, bem como o alegado proveito comum.

Efectuado o julgamento, foi proferida decisão na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o 1º R a pagar ao A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas dos juros de mora à taxa de 19,3% desde 10/03/2003, absolvendo-o do demais e à 2ª R da totalidade do pedido contra ela formulado.

O A interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a revogação da sentença, por forma ao R. ser condenado na totalidade do pedido, citando a propósito um acórdão da Relação de Lisboa de 23/01/2007, proc. n.º 8208/06 da 7ª secção no sentido da norma do art.º 781º do C. Civil se aplicar igualmente no tocante ao vencimento imediato, às prestações de juros remuneratórios.

Por acórdão da Relação de Lisboa que consta de fls. 206 a 208, o recurso foi julgado improcedente, nele assim se fundamentando a decisão proferida: " A questão a decidir resume-se (...) à apreciação da parte da decisão recorrida, na qual se considerou não ser devido o valor referente aos juros remuneratórios, incluído nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado.

No apontado sentido se tem vindo (...) a pronunciar a mais recente jurisprudência.

"O art.º 781º do C. Civil segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, tem toda a razão de ser pela perda de confiança que se instala no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações.

Tal preceito não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta do pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital) não podendo os suplementos de juros, incluídas nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado,serem exigidos como juros remuneratórios por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto (ac. deste Tribunal de 19/04/2005 em WWWdjsi .pt)" Os juros remuneratórios que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas.

As dívidas do capital e dos juros são distintas, embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia (ac. deste STJ de 12/09/2006) Perfilhando-se a orientação acima expressa, entende-se que pese embora o estipulado implicar a falta de pagamento de uma das parcelas devidas, o imediato vencimento das restantes, naquelas tão somente se poderá abranger o montante referente ao capital mutuado" De novo inconformado, o mutuante interpôs recurso de revista para este tribunal e, no respectivo requerimento, por o decidido estar no domínio da mesma legislação, em oposição com o acórdão deste Supremo de 22 de Fevereiro de 2005 proferido no recurso 3747/04/-1ª secção e com o decidido também pela Relação de Lisboa em acórdão de 17 de Janeiro de 2008 proferido no proc.º n.º 9.932/07-2ª secção, requereu igualmente que fosse proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 678º do Código Proc. Civil.

Depois, admitido o recurso, produziu alegações em que conclui nos termos seguintes: 1.

É errado o "entendimento" perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos pela falta de pagamento de uma delas nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil apenas abrange a divida de capital e não também o juros remuneratórios ou outras quantias que estavam já incluídas em cada prestação e de que, de qualquer modo, o A. apenas tem direito a peticionar e receber o montante do capital "vincendo" acrescido de juros moratórios mas não já o montante correspondente a todas as prestações não pagas, por nele se incluírem os juros remuneratórios acordados.

2.

Na verdade, e salvo o devido respeito, é desde logo errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja, bem como não diz ou sequer indicia, por exemplo, que apenas se aplica aos mútuos gratuitos (em que não há juros), e não aos mútuos onerosos (em que há juros), ou vice-versa.

3.

Mas antes fala, pura e simplesmente, o referido preceito legal em "obrigação", "prestações" e no "vencimento" de todas as prestações mediante a falta de realização de uma delas, e aplica-se, para além do mais, a todos os tipos de mútuo, excepto se for afastada pelas partes, já que se trata de norma supletiva, pelo que não se vê, nem há, pois, qualquer fundamento para se entender que o disposto no artigo 781º do Código Civil distingue entre fracções de capital ou fracções de juros, e menos ainda, que apenas se aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros.

Aliás, muito pelo contrário até.

4.

Com efeito, qual é a "obrigação" do mutuário para com o mutuante num mútuo oneroso? Será apenas a restituição da quantia ou da coisa mutuada? NÃO, obviamente que não. Isso é a obrigação do mutuário num mútuo gratuito.

5.

Num mútuo oneroso a "obrigação" do mutuário para com o mutuante é precisamente a restituição da quantia ou da coisa mutuada, mais a retribuição do empréstimo que as partes acordaram, ou seja, habitualmente, os juros (que tanto podem ser constituídos por dinheiro como por qualquer outra coisa fungível), mas não só, pois que a retribuição pode incluir, para além dos juros, outras facetas como os prémios, sendo que não é sequer obrigatória a correspondência entre a coisa mutuada e os juros.

Ou seja, a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário, enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário.

6.

Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que, senão "ab initio" (como o recorrente entende que é), pelo menos em caso de incumprimento de uma delas, se vencem na totalidade.

7.

Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre "capital" e "juros", ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) 8.

Aliás, ao fazer-se tal distinção está-se, errada, indevida e artificialmente, a equiparar as consequências do incumprimento de um mútuo oneroso com as de um mútuo gratuito, porquanto, se o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo gratuito, dá, por lei (cfr. n.º 2 do artigo 1145º do Código Civil), lugar a mora e ao pagamento de juros moratórios ao mutuante a incidir sobre a quantia ou a coisa mutuada, o "entendimento" de que o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo oneroso, obriga a distinguir entre "capital" e "juros", ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração acordada do mútuo (remuneração que, assim, deixa de existir), e que os juros moratórios apenas irão incidir sobre a restituição da quantia mutuada, está-se, errada, infundada e artificialmente a transformar as consequências do incumprimento do mútuo gratuito às consequências do incumprimento do mútuo oneroso, o que por si só, vai claramente contra a natureza jurídica e objectivo de uns e de outros, que são manifestamente distintos. Não pode ser!!! 9.

Mais....

de acordo com aquele "entendimento" bastará ao mutuário incumprir um contrato de mútuo como o dos autos, para que esse mesmo mútuo se transforme, de facto e automaticamente, num mútuo gratuito, passando o mutuário a ter apenas de pagar então os juros moratórios sobre o capital em divida, e isto enquanto quiser, ou seja, enquanto durar a mora.

10.

E pior! Ao perfilhar-se aquele "entendimento", está-se a incentivar e premiar o incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário, que, assim, e por causa do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para passar a ter apenas de restituir a quantia ou coisa mutuada (o que é um perfeito contra- senso jurídico), e tudo isto meramente por via do incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário. (O que além de ser um gritante contra-senso jurídico, é uma perfeita e inconcebível aberração jurídica). É, de facto, e salvo o devido respeito, um perfeito absurdo!!! 11.

Assim, e de acordo...

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