Acórdão nº 09P0314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 456/01.4TASXL do 2º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, integrante do Círculo Judicial de Almada, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1) AA, nascido em 00.00.1974, em Angola, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Travessa ..., nº0, 7° A, Quinta ..., Fogueteiro; 2) BB, nascida em Moçambique em 00.00.1973, filha de...A.... e de ..., solteira, residente na Rua ..., n° 00, 3° esq.º, Amora; 3) CC, nascido em Angola, em 00.00.1965, filho de .. e de ..., solteiro, residente na Praceta ..., n° 0, 2° esq.°, Cruz de Pau; 4) DD, nascido em Angola, em 00.00.1974, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Rua .., n° 00, r/c C, Torre da Marinha; 5) EE; 6) FF; 7)GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) LL; 12) MM; 13) NN; 14) OO; 15)PP; 16) QQ; 17) RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., com sede social na Rua ..., 00, Amora.

Os arguidos encontravam-se pronunciados por despacho de 21-05-2004, de fls. 3565 a 3738, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: I - Os arguidos AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real: - Um crime de associação criminosa, sendo na sua forma agravada no que ao arguido AA diz respeito; - Um crime de burla qualificada; um crime de fa1sificação; e um crime de burla tributária, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos artigos 299°, n.º 1, 299°, n.º 3, 217°, n.º 1, 218°, n° 2, alínea a), 256°, n° 1, alíneas a) e h) e n° 3, do Código Penal e artigo 87º, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB, na forma agravada, em função do valor elevado, por referência ao artigo 87°, n.º 1 e n.º 2, artigo 11º, alínea d), do RGIT e artigo 202°, alínea a), do Código Penal; II - Os arguidos AA, RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., BB, DD e CC, ainda, em co-autoria com os arguidos EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ: - Um crime de burla tributária, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, nº 1 e nº 3, do RGIT, com apelo ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 11°, alínea d), do RGIT, sendo que a cada um dos arguidos da referida co-autoria e antecedentemente elencados, é imputada a prática do referido crime de burla tributária na sua forma simples, sendo que apenas os arguidos EE e OO é imputada a prática na sua forma qualificada em função do valor elevado, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, n° 1 e n° 2, do RGIT, com referência ao seu artigo 11º, alínea d) e artigo 202°, alínea a), do Código Penal.

A audiência de julgamento teve início no dia 10-01-2005, conforme fls. 4924, sendo que na sessão de 22-07-2005, como consta da acta de fls. 5638/9, por um dos juízes se encontrar em situação de impossibilidade absoluta temporária até 15 de Agosto seguinte, e como a última sessão tivera lugar em 08 de Julho, não sendo possível dar continuidade à realização do julgamento no prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º, n.º 6, do CPP, foi declarada a perda da validade da prova produzida, o que implicou a necessidade de nova audiência, decorrendo esta a partir de 26-09-2005, com outro Colectivo, conforme fls. 5732/5734.

Por acórdão de 19 de Janeiro de 2007, constante de fls. 7940 a 8086, foi deliberado condenar os arguidos: a) AA, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) BB, enquanto co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de um ano e oito meses de prisão; c) DD, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão; d) CC, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão.

Nos termos do artigo 80°, n° 1, do Código Penal, foi ordenado o desconto do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, considerando-se, assim, expiadas as penas.

Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 8092 a 8166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1) - Violou o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, decorrente da errada interpretação de direito, quanto ao enquadramento jurídico criminal, ao condenar os arguidos AA, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, BB, como Co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e dois meses de prisão, DD, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT, na pena de 1 ano e dez meses de prisão, CC como Co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT na pena de um ano e dez meses de prisão e da suspensão, na sua execução, pelo período de dois anos, quanto à arguida BB e de não os ter condenado, a todos, por um crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 1 e 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, os artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 2) - Após, o Tribunal Colectivo ter dado como demonstrada a realidade narrada, em parte da acusação e no despacho de pronúncia, vertida nos números 1 a 582, factos que foram dados como provados pelo Tribunal Colectivo referentes aos arguidos identificados em 1), mas ao arrepio da actual orientação jurisprudencial; 3) - Já que a conduta dos Arguidos preencheu os elementos objectivos do tipo da Burla Tributária Agravada, p. e p. pelo n .° s 1 e 3 do artigo 83° do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho porque os arguidos forjaram e fabricaram as declarações de irs, com o único intuito de defraudar o Fisco o que conseguiram; 4) - Como igualmente resulta do número 535 dos factos dados como provados que em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC obtiveram e fizeram sua a quantia global de 337.334,32 Euros, resultantes do recebimento dos reembolsos indevidos de irs; 5) - As condutas dos arguidos, como vertido no Acórdão, unificadas por uma única resolução criminosa, resolução essa que presidiu a todas as suas subsequentes actuações somando-se todas as parcelas referentes a cada um dos reembolsos de irs que receberam, obtiveram no total e globalmente do ofendido Fisco, Finanças, indevidamente, o valor de 337.334,32 Euros; 6) - Valor este (337.334,32 Euros), consideravelmente elevado já que em muito ultrapassa as 200 unidades de conta (artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 do RGIT); 7) - Como igualmente preencheu, as suas condutas, os elementos subjectivos do tipo de Burla Tributária Agravada (artigo 87 n ° 1 e 3 do RGIT, Lei n° 15/2001, de 5 de Junho), números 538 ° a 543° dos factos dados como provados (as suas condutas eram aptas à produção dos enganos sobre factos determinantes que vieram a causar na administração tributária, bem como sabiam que apenas por causa de tal convicção errada da realidade, os serviços de tal administração viriam a proceder à entrega de quantias pecuniárias a título de reembolso, e com o propósito de poderem dessas quantias dispor, à custa do património do Estado, pela descrita forma agiram, que ao procederem às descritas falsificações de factos constantes de documentos, bem como de assinaturas de vários indivíduos, colocavam em crise a validade daqueles documentos, bem como a sua apetência para a prova dos factos que corporizavam, sabiam que colocariam em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado pretende que assista aos documentos em referência, bem como ficaria em crise a verdade que deve existir nas relações com a administração tributária, e com esse conhecimento e orientados por esse propósito pautaram os arguidos as suas condutas, agiram todos sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, não desconheciam os arguidos que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei); 8) - Ao não terem sido enquadradas as suas condutas, de todos os arguidos, num crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, violou o douto Acórdão do Tribunal de Circulo, no enquadramento jurídico criminal os artigos 202 ° alínea b) do C P, 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 9) - Termos em que o mesmo deve ser revogado nesta parte, e com a subsequente condenação dos arguidos AA, BB, DD e CC, em Co-auoria material e sob a forma consumada, cada um, num crime de burla tributária agravada, nos termos do n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT; Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho, por referencia á alínea d) do artigo 11, do mesmo diploma legal e por remissão ao 202 ° alínea b), do C. Penal, reformulando-se o douto Acórdão nesta parte; 10) - Porque as condutas dos arguidos são p. e p. nos termos dos artigos 202 ° alínea b), do C. Penal, alínea d) do artigo 11 e n° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e não como constam da Acusação e do Despacho de Pronúncia: AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de: um crime de burla tributária, p. e p., ... e art.° 87.°, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB na forma agravada em função do valor elevado, por referência ao art° 87.°, n.°1 e n.°2, art.° 11.°, alínea d), do RGIT e art.° 202.°, alínea a) do CP., decorrendo desta alteração da qualificação jurídica dos factos deveria ter sido esta previamente comunicada pelo Colectivo, oficiosamente pelo seu Presidente aos Mesmos e conceder-lhes, prazo para a defesa, se o requeressem...

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