Acórdão nº 09P0240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 602/02.OGDPTM , do Tribunal de Portimão , foram submetidos a julgamento AA e BB , vindo , a final , a serem condenados , cada um , como co-autores de um crime de homicídio simples ,tentado , p . e p . pelos art.ºs 131 .º , 22.º e 23.º , do CP , na pena de 5 anos e 10 meses de prisão e , ainda , ao pagamento ao assistente CC, da indemnização de 25 .000 € , por danos não patrimoniais , acrescida de juros legais desde a notificação do pedido .
I . Os arguidos interpuseram recurso desse acórdão condenatório para a Relação que lhes negou provimento por seu acórdão de 18.9.2008 e daquela para este STJ .
O procedimento criminal foi declarado extinto quanto ao arguido , nos termos do art.º 128.º n.º 1 , do CP , em consequência do seu óbito , entretanto ocorrido e documentado .
II .A arguida , na parte que interessa consignar , em termos de conclusões apresentou as seguintes : O Tribunal da Relação entendeu que se não verificavam quaisquer dos vícios elencados no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , nada impedindo que o STJ possa vir a conhecê-los oficiosamente , caso considere que não é adequada e suficiente a matéria de facto para decidir de direito.
O Tribunal recorrido considerou que a arguida tinha o domínio dos factos , pois levou objectos a si pertencentes ou que se achavam no veículo , indicou o caminho a percorrer até à casa do ofendido e , aí chegados , recolheu os cães , o que tem de ser compreendido à luz de resolução a que não é alheia .
No entanto deu-se como assente que a faca de ponto e mola não era sua , além de se concluir que o aparelho de choques era pertença da recorrente sem qualquer apoio em factos .
Mas dos factos produzidos em audiência ressalta que nunca foi visto na sua posse , o mesmo não sucedendo em relação ao arguido .
Resulta dos factos provados que a faca de ponta e mola é que provocou os ferimentos no corpo do assistente e que a violência do seu uso é que fez com que sofresse as lesões mencionadas no relatório pericial .
Essas lesões é que poderiam causar a morte , foram causa directa e necessária desse efeito , mas tendo a posse do meio taco de bilhar atribuída à recorrente a verdade é que tal objecto nunca foi usado pelo arguido nunca foi causa directa das lesões sofridas pelo assistente .
Resulta ter o tribunal imputado à recorrente a propriedade dos instrumentos usados pelo arguido do facto de estarem a ser transportados no seu veículo o que integra os vícios elencados no art.º 410.º n.º 2 , do CPP.
A aferição da comparticipação criminosa a partir do fornecimento dos meios de transporte , indicação da morada da vítima , a retirada do local dos cães do assistente , o fornecimento de alguns meios de agressão e o ter promovido a retirada do local do crime , não são elementos integrantes da co-autoria como a relação considerou , pois quem executou o crime foi o arguido .
O tribunal recorrido não conseguiu imputar à propriedade da arguida mais do que meio taco de bilhar .
A existência de acordo prévio para a prática do crime é alcançado pelo tribunal " a quo " a partir dos actos praticados pelo arguido .
Não se provou qualquer acto materialmente relevante ou contribuição na produção do resultado ou acto com significado específico do processo causal de onde resultou o ilícito tentado .
O acto de acompanhar o arguido , a ausência do domínio funcional do facto , a inexistência de acordo prévio entre os arguidos determinante da prática dos factos perpetrados pelo arguido e a inexistência da intenção de matar não integram intenção de matar , homicídio tentado , embora não questione a intenção de ofender .
Donde formular-se uma conclusão exígua e contraditória , pois se não imputa a prática de qualquer acto concreto à recorrente e depois se afirma que agiram com intenção de tirar a vida ao assistente , tendo sido ela até que impediu o uso da faca que podia causar a morte , devendo , antes , ser condenada pela prática de ofensas corporais .
A recorrente não pode mostrar arrependimento pela prática do crime de homicídio tentado quando na verdade o não praticou .
Uma pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução já envolve reprovação pública para o facto , castigo para ela , satisfazendo-se o sentimento jurídico da comunidade e , deste modo , as exigências de prevenção geral da ordem jurídica .
A recorrente ao longo dos 6 anos não pode viver , devido à constante ansiedade com o desfecho dos autos , como o comum dos mortais .
O tribunal não valorou , na fixação da medida concreta da pena , o tempo decorrido sobre os factos , a ausência de antecedentes criminais de relevo , a sua inserção familiar , profissional e social , bem como a consideração pelos amigos , familiares e pessoas conhecidas .
Fez formação profissional na área do turismo e hotelaria, que lhe permitam explorar um restaurante por conta própria , em Albufeira .
Tem , actualmente , 41 anos , o que só lhe permitiria recomeçar a vida aos 46 anos , a aplicar-se-lhe a pena em que foi condenada .
O tribunal fez uma deficiente aplicação dos art.ºs 71.º e 72.º , do CP , prevendo a atenuação da pena .
O tribunal fez uma alusão genérica às necessidades de prevenção especial da pena , não se alcançando que o tribunal tenha valorado o tempo decorrido e que não possa ter influência na medida da pena .
A celeridade é , também , reclamada no interesse do arguido , sendo um verdadeiro direito fundamental de forma a prevenir os riscos da estigmatização e adulteração da irreversível identidade do arguido , que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente.
A própria CRP , por influência da CEDH , conferiu ao arguido aquele estatuto de direito fundamental .
O decurso do tempo reduz significativamente as exigências de prevenção geral e as necessidades de execução da pena .
Parece resultar do acórdão recorrido que a condenação em dois crimes de condução ilegal não serviram para atenuar a pena mas acentuá-la .
A recorrente deu mostras de que o seu futuro não passa pelo cometimento de novos ilícitos , como resulta do comportamento da recorrente nos autos anteriores e posteriores .
A pena peca por excessiva , desproporcionada , desajustada , não equitativa , por não ter considerado o princípio da prevenção geral , especial e de ressocialização da arguida ante a dissuasão no cometimento de novos ilícitos .
III . Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta perfilha entendimento no sentido de que os recursos -o óbito do arguido ainda não havia sido noticiado , donde a alusão no plural - não mereciam provimento, tomando expressa posição quanto à questão derivada da circunstância de o recurso do arguido interposto do acórdão proferido pela primeira vez em 1.ª instância não ter sido apreciado pela Relação e esta quando o STJ lhe ordenou que tomasse posição, determinou que o arguido aguardasse o desfecho do reenvio parcial deferido à 1.ª instância e , depois , se determinasse , recurso que , posteriormente , a Relação , com acerto , julgou intempestivo , simplificando ma dificuldade processual introduzida nos autos .
-
Colhidos os legais vistos , observado o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , cumpre decidir , tendo em apreço o seguinte complexo factual fixado , após reenvio parcial do processo para julgamento com relação à arguida : A -A arguida AA viveu em união de facto com CC, pelo menos , onze anos , tendo-se separado do mesmo no início do ano de 2002 .
B.Na 1.ª quinzena do mês de Julho de 2002 , a arguida AA iniciou vida em comum com o arguido BB .
C. No dia 25 de Julho de 2002 , cerca das 01h30 , os arguidos AA e BB , dirigiram-se à casa de CC , a fim de do mesmo tirarem desforço , molestando-o na sua integridade física .
D . Para o efeito muniram-se do aparelho de choques marca " Boelectric Shocker 120, 00 volt " , com o número de série 848166 , pertencente à AA , de metade de um taco de bilhar em madeira , com cerca de 60 cms de comprimento , que se encontrava no carro da arguida AA e de uma faca de ponta e mola com cerca de 20 cm de comprimento e lâmina de 9 cm de comprimento, pertencente ao BB.
E. Deslocaram-se ambos os arguidos no veículo automóvel da arguida , conduzido pelo arguido BB , sendo que foi aquela primeira que lhe indicou o caminho a seguir , já que o arguido não conhecia o local e não sabia onde ficava a casa do assistente .
F . Chegados ao local a arguida de imediato recolheu os dois cães do assistente -que a conheciam já que durante o tempo em que viveu com este último foi também dona dos animais -os quais se achavam soltos na propriedade , fechando-os na sua viatura , de modo a evitar que os mesmos viessem a impedir ou dificultar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 151/16.0JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021
...II-195. No mesmo sentido, ac. do STJ de 14-12-1995, CJ dos acórdãos do STJ, 1995, III-260. Também no acórdão do STJ de 19-3-2009, proc. 09P0240, acessível em www.dgsi.pt, se decidiu que: Em caso de comparticipação não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação fo......
-
Acórdão nº 151/16.0JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021
...II-195. No mesmo sentido, ac. do STJ de 14-12-1995, CJ dos acórdãos do STJ, 1995, III-260. Também no acórdão do STJ de 19-3-2009, proc. 09P0240, acessível em www.dgsi.pt, se decidiu que: Em caso de comparticipação não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação fo......