Acórdão nº 09P0110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Notificado do acórdão de fls. 822 seg., que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs, veio o arguido AA solicitar a aclaração e correcção do mencionado acórdão.

Fá-lo, por se lhe afigurar existir manifesto lapso, quando no douto Acórdão é referido, no seu ponto 6.4 que "Como acima se deixou referido, a circunstância de se dever considerar a limitação da liberdade deambulatória como integradora do crime de roubo, em vez de tal facto ser autonomamente punido como crime de sequestro, determina um agravamento da ilicitude do roubo, o qual se deve traduzir num aumento da medida da pena a aplicar aos crimes de roubo, que, no entanto, não pode, de modo algum, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.

e, imediatamente a seguir decidir "em consequência" alterar ''para 5 anos as penas pelos crimes de roubo em que foram ofendidos BB e CC e para 4 anos e 6 meses, as penas dos crimes de roubo em que foram ofendidos DD e EE, levando em conta em conta a circunstância de o recorrente os ter ressarcido ", quando anteriormente essas penas eram de, respectivamente, de 4 anos e 4 anos e 6 meses (cfr. Acórdão de fls. 676 a 694 dos autos).

Pede que a correcção do lapso tenha reflexos no cúmulo jurídico, não devendo a pena única ser fixada em medida superior a 6 anos de prisão.

O Ministério Público exprime a opinião de que o acórdão não padece de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que justifique uma eventual aclaração, nomeadamente quanto à questão suscitada pelo recorrente. Acresecenta que "pode não concordar-se com o entendimento expresso no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, atendendo ao limite de oito anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, agravou, porém, as aludidas penas parcelares." Dada a simplicidade, foram dispensados os vistos.

Apreciando.

Estabelece o art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que "o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

" Nos casos de obscuridade ou de ambiguidade - e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração - pode o tribunal esclarecer o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão. Ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se condenou não pode absolver, ou vice-versa.

Ora, o arguido...

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