Acórdão nº 09P0110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Notificado do acórdão de fls. 822 seg., que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs, veio o arguido AA solicitar a aclaração e correcção do mencionado acórdão.
Fá-lo, por se lhe afigurar existir manifesto lapso, quando no douto Acórdão é referido, no seu ponto 6.4 que "Como acima se deixou referido, a circunstância de se dever considerar a limitação da liberdade deambulatória como integradora do crime de roubo, em vez de tal facto ser autonomamente punido como crime de sequestro, determina um agravamento da ilicitude do roubo, o qual se deve traduzir num aumento da medida da pena a aplicar aos crimes de roubo, que, no entanto, não pode, de modo algum, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
e, imediatamente a seguir decidir "em consequência" alterar ''para 5 anos as penas pelos crimes de roubo em que foram ofendidos BB e CC e para 4 anos e 6 meses, as penas dos crimes de roubo em que foram ofendidos DD e EE, levando em conta em conta a circunstância de o recorrente os ter ressarcido ", quando anteriormente essas penas eram de, respectivamente, de 4 anos e 4 anos e 6 meses (cfr. Acórdão de fls. 676 a 694 dos autos).
Pede que a correcção do lapso tenha reflexos no cúmulo jurídico, não devendo a pena única ser fixada em medida superior a 6 anos de prisão.
O Ministério Público exprime a opinião de que o acórdão não padece de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que justifique uma eventual aclaração, nomeadamente quanto à questão suscitada pelo recorrente. Acresecenta que "pode não concordar-se com o entendimento expresso no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, atendendo ao limite de oito anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, agravou, porém, as aludidas penas parcelares." Dada a simplicidade, foram dispensados os vistos.
Apreciando.
Estabelece o art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que "o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
" Nos casos de obscuridade ou de ambiguidade - e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração - pode o tribunal esclarecer o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão. Ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se condenou não pode absolver, ou vice-versa.
Ora, o arguido...
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