Acórdão nº 09P0395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou o acórdão condenatório proferido em primeira instância que, pela prática de um crime de homicídio qualificado p.p. no nº2 do artigo 132 do Código Penal e posse de arma p.p. artigo 86 da Lei 5/2006 o condenou, respectivamente, nas penas de dezanove anos de prisão e quarenta e cinco dias de prisão e na pena conjunta de dezanove anos e um mês de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. O acórdão de que se ora recorra do tribunal a quo, viola claramente e de grosseira as normas jurídico processuais penais bem como as normas jurídico Constitucionais, normas essa não só de suporte do nosso Estado de Direito, mas de suporte e defesa dos direitos e interesses constitucionalmente consagrados do arguido ora recorrente.

2. Verifica-se no acórdão de que ora se recorre uma excessiva e descabida valoração da prova, assim como o erro notório e flagrante na apreciação da mesma, bem como as interpretações descabidas de fundamentação na livre apreciação da prova, 3.bem como uma nítidas e flagrantes as violações quanto ao errado julgamento de pontos da matéria de DIREITO e de FACTO provada em objecção aos princípios Constitucionais da "in dubio pro reo" e da Presunção da Inocência.

4. É flagrantemente ilegal por inconstitucional, violando claramente o Princípio da presunção da inocência e o princípio "in dubio pro reo" a "reconstrução" ( a título de tese condenatória aquando a (in)justificação da mesma para condenar) dos depoimentos de das testemunhas de defesa, como é o caso do depoimento da testemunha BB que é ele mesmo corrigido pelo douto tribunal a quo, para coincidir com a aludida cabala acusatória.

5. As normas constantes dos artigos 127.°, 368.°, 374.° do Código de Processo Penal, conforme interpretação do tribunal a quo é inconstitucional, por derrogação do princípio in dubio pro reo ainda que, sendo um princípio geral do direito processual penal, é a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, 11.02, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal, 6. Termos em que ignora o acórdão ora recorrido toda a prova produzida pela defesa, nomeadamente a prova testemunhal, interpretando de forma descabida, abusiva, irreal e desconexa as declarações da testemunha CC e BB, 7. não se dignando a fundamentar o porquê de desconsiderar as testemunhas de defesa (7)em detrimento da testemunha de acusação (1 ), CC.

8. Não faz sentido nenhuma a presunção proferida pelo tribunal a quo, senão vejamos a título de exemplo o que se menciona em sede do acórdão ora recorrido: a) fls ... do acórdão recorrido" Como os factos ocorreram em Abril é fácil concluir que o seu vizinho não estaria no local nessa altura." -fácil ??? que diligências foram efectuadas junto do vizinho para concluir tal facto ??? A falta de justificação e fundamentação para tal conclusão é Gritante e ofensiva de todas as normas jurídico tal como nós as conhecemos bem como tal interpretação roça a perigosidade de colocar o próprio Estado de Direito como o mesmo foi concebido em vias de exterminação.

Recorde-se que as declarações do arguido foram de: "00:09:20 - Argnido: Naquele instante apercebi-me que se passava alguma coisa porque:: no último andar quem mora sou eu e o meu vizinho." Recorde-se que as declarações da testemunha CC, foram de: 00:57:24 - M.P: A Sra. Na discussão que ouviu prévia sabia de onde vinha a discussão? 00:57:24 - Testemunha: É assim da casa de banho, dava para ouvir. 00:57:32 - M.P: Seriam do andar de cima? 00:57:33 - Testemunha: Sim, no andar de cima.

00:57:36 - M.P: Vivia mais alguém no andar de cima? 00:57;37 - Testemunha: não sei b) fls. _. do acórdão recorrido'" ... concluir, com acervo, que o arguido quis matar a EE. Nenhuma outra conclusão é possível face à prova produzida." - Qual a fundamentação ??? Onde estão as provas ??? Qual a prova produzida ??? Esclareça o douto tribunal a quo UMA UNIC4 PROVA DE TAL FACTO ...Condena-se um inocente com base em palpites ??? 9. Além de ser ilegal por Inconstitucional, violando claramente o Princípio da presunção da inocência e o princípio "in dubio pro reo" a "reconstrução/Presunção" do Tribunal a quo a mesma é precipitada e desconexa com a realidade dos factos é totalmente feita à revelia das regras da experiência e da ciência, excedendo claramente o Princípio da Livre Valorização da Prova, 10. termos em que deve o Tribunal Valorar a Prova com base na experiência ... mas não deve NUNCA o julgador INVENTAR, 11. Com o devido e douto respeito ... o douto Tribunal de que ora se recorre não presume ... IMAGINA, termos em. que as deduções efectuadas pelo douto tribunal são suportados por um subjectivismo tal, que não se comporta aos olhos da justiça e do direito.

12. Viola nestes termos de forma flagrante o tribunal a quo os artigos 28 e 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 127.°, 368º e 374.° do Código Processo penal.

13.Acresce ainda que viola igualmente o tribunal a quo as normas processuais previstas nos artigos 171.° a 177.° do Código Processo Penal, quando disfarça uma Busca Domiciliária em Exame, violando claramente não só dos direitos processuais e constitucionais do arguido ora recorrente, como igualmente omite uma ilicitude processual, que comina com a NULIDADE da prova obtida no âmbito da aludida Busca Domiciliária.

14. O Venerando Tribunal da Relação de Évora. interpreta de forma inconstitucional quando considera Legal a busca domiciliária, disfarçando-a de Exame, sendo que conforme o Douto Tribunal afirma" O que se verifica é que a entrada da polícia na residência do arguido ocorreu logo a seguir à ocorrência de um facto com fortes probabilidades de constituir crime", esquecendo-se que conforme fls ... o arguido encontra-se fora da sua residência e foi ai bordado pelos agentes policiais, esquecendo-se por completo dos pressupostos legais impostos no n.o 2 , 3 e 4 do n.o 171. o do CPP que não foram cumpridos, nem justificando o incumprimento dos mesmos, que tomam inválidas todas as provas ai obtidas; 15. As BUSCAS e revistas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência, conforme decorre do nº 3 do Art. 174 do CPP, sendo que enquanto excepção ressalva o nº5 do artigo 174.° do CPP, as BUSCAS efectuadas por órgão de polícia criminal, nos seguintes casos: d) .... , criminalidade violenta .... Quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou u integridade de qualquer pessoa; e) .... Visados consintam, desde que o consentimento prestado fique. por qualquer forma. documentado, ou; f) Aquando de detenção em flagrante por crime.

16. Acresce que ... não existiam fundados indícios da prática iminente de crime que colocasse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, até porque conforme fls ... o arguido foi abordado antes da aludida busca em frente à casa da ama com seu filho menor ao colo, senão vejamos o depoimento da testemunha DD, agente da PSP Portimão, afirmou, na 1 ° sessão da audiência de julgamento, também que: 01 :21 :24 - Testemunha: Quando lá chegamos à rua de Timor, encontramos o Sr. AA com o filho ao colo.

01:21:59 - Juiz: Encontraram-no (arguido) junto ao edifício onde estava o corpo? 01:22:02 - Testemunha: Não. Encontramo-lo junto do edifício. onde tinha a ama. 01:22:29 - Juiz: Qual a reacção dele (arguido)? 01:22:38 - Testemunha: Perguntei é o Sr. AA? Respondeu que sim. Então caminhamos para a porta do edifício, mas como estava muita gente fomos para a esquadra. " 17.Decorre claramente, que não se verificou detenção em flagrante, bem como decorre claramente dos autos a folhas ..... arguido não consentiu na aludida busca, termos em que não existe nenhum documento nos autos que faça alusão a tal consentimento, conforme .... m do aludido Cd.

18. Acresce que também não consta dos autos, conforme do nº 6 do Art.174º e do nº 4 do Art.177.° ambos do CPP, comunicação imediata ao Juiz de Instrução, não tendo por este último sido apreciada nem validade, sob pena de NULIDADE.

19. Pelo exposto a aludida Busca Domiciliária encontra-se ferida de ilegalidade, nomeadamente, NULIDADE com a consequência da mesma.

20. Termos em que conforme fls .... do douto acórdão de que ora se recorre, ignora o tribunal a quo os mesmo toda a tramitação legal, constante dos me 174.° a 177.° que os agentes de autoridades estavam legalmente incumbidos de cumprir.

21. Termos em que pelo exposto viola claramente o acórdão ora recorrido as seguintes normas legais: -28.° da CRP - 32.° da CRP - 1.°da CRP - 18.º da CRP - 20.° da CRP - 127.° CPP - 368.° CPP - 374.º Cpp -171º a 177º CPP 22. Acresce ainda. que o tribunal a quo, conforme acórdão que ora se recorre a folhas. . .. Dos presentes autos ignora que o aludido Cd. Da gravação da audiência de julgamento, não reproduz na íntegra a audiência de discussão e julgamento, nomeadamente em alguns momentos verifica-se deficiência na gravação.

23. Ignora o acórdão ora recorrido a folhas ... a interrupção da respectiva gravação aquando o inquirição da testemunha de acusação CC aquando segunda inquirição em 23 de Janeiro de 2008 ( II Secção ), precisamente dos 08 minutos e 14 segundos aos 10 minutos e 19 bem como ignora interrupção da respectiva gravação aquando o inquirição da testemunha de acusação CC aquando segunda inquirição em 23 de Janeiro de 2008 ( II Secção ), precisamente dos 14 minutos e 32 segundos aos 15 minutos e 28 segundos, quando à 24. Mais grave ainda, o douro tribunal a quo demonstra claramente que proferiu acórdão em ERRO NOTÓRIO conforme decorre a fls .... do douto acórdão de que ora ,se recorre que " Quanto ao depoimento da testemunha CC, esse não se encontra a 8 m e 14 s, mas sim a partir dos 53...

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