Acórdão nº 08A4071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, AA e esposa, BB , Intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, 1 - CC - Sociedade de Construção Lda.

e 2 - DD, alegando muito resumidamente que celebraram com os RR um contrato de empreitada para a remodelação da sua casa de habitação A 1ª Ré foi realizando algumas obras, mas à data convencionada para a entrega da obra (fins de Julho de 2000), ainda esta estava longe de concluída.

Os A.A. aceitaram que a 1ª Ré concluísse as obras até 31/Agosto/2001, mas esta pouco adiantou na execução da obra e desde a 1ª semana de Setembro, deixou de fazer qualquer trabalho na obra.

Então, os A.A. intimaram a Ré para reiniciar a obra até ao dia 2/10/2000 sob pena de considerarem que a Ré abandonou a obra, incumprindo definitivamente as obrigações que assumiu de executar a empreitada; A Ré nada disse, nem retomou os trabalhos.

Por isso, por carta registada com A/R de 20/10/2000 os A.A. resolveram o contrato de empreitada em causa.

A conduta da Ré causou aos A.A. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.

Pedem, em consequência:a - que seja reconhecida a resolução levada a efeito pelos A.A., com justa causa; b - que seja o R. DD condenado a entregar aos A.A. a quantia de 15.000.000$00, que estas lhe entregaram para pagamento do custo da empreitada e da qual ele é depositário.

c - subsidiariamente que seja a 1ª Ré condenada a pagar aos A.A. a quantia de 15.000.000$00 (74.819,68 €), deduzida de 3.847.506$00 (19.191,28 €) - valor da obra efectuada - a título de devolução do preço da empreitada indevidamente recebido, ou se assim não se entender a título de indemnização pelo incumprimento do contrato celebrado, para o caso de se entender improcedente o pedido formulado em b).

D - que seja a Ré CC condenada a pagar aos A.A. a quantia de 3.000.000$00 (14. 963,94 €) de indemnização por danos não patrimoniais.

Os R.R. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do R. DD e impugnaram a factualidade alegada na petição inicial.

A 1ª Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional pedindo a condenação dos A.A. a pagar-lhe.

  1. 5.387,02 € a título de trabalhos efectuados extra-orçamento; b) o valor correspondente a 3 meses de salário de 4 trabalhadores, valor que relega para execução de sentença.

  2. o valor de 400 litros de tinta que ficaram na obra, valor que igualmente relega, para execução de sentença.

    Replicaram os A.A.

    Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do 2º R.

    Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

    Na pendência da acção faleceu o A. AA e na sequência foram habilitados para em sua substituição, prosseguirem os ulteriores termos da causa, - a A. esposa e os filhos - VM, - RM, - FM e - MM.

    Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença final que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, totalmente improcedentes.

    Inconformados recorreram a A. e os habilitados.

    Conhecendo da apelação a Relação julgou-a parcialmente procedente e consequentemente revogou a sentença recorrida na parte em que absolvem a Ré CC dos pedidos, tendo decidido: - julgar reconhecida a resolução com justa causa, do contrato de empreitada em questão; - condenar a 1ª Ré a pagar a quantia de 55.628,40 € aos A.A., acrescida dos juros moratórios vencidos desde 6/5/2002 e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

    - condenar a 1ª Ré a pagar aos A.A. a quantia de 2.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal.

    Inconformada, é agora a 1ª Ré que recorre, de revista, para este S.T.J.

    Conclusões da Revista Apresentadas tempestivas alegações, formula a recorrente as seguintes conclusões: 1. O douto tribunal recorrido entende que a questão do cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo deverá ser colocada da seguinte forma: "... relativamente à ré sociedade, se o caso em apreço configura uma situação de cumprimento defeituoso da prestação ( pressuposto em que assenta a sentença recorrida), ou, ao invés, uma hipótese de execução parcial do contrato de empreitada, que o dono da obra converteu em incumprimento definitivo ( como sustentam os apelantes)" 2. O Douto Acórdão posto em crise entendeu que há necessidade de distinguir entre a execução parcial de um contrato, com o consequente retardamento da prestação (mora) e a execução defeituosa da empreitada, e que o cumprimento defeituoso é sinónimo de cumprimento inexacto ou imperfeito" 3. Refere o Douto Tribunal recorrido que, " importa, nesta sede, analisar a mora debitoris, já que a situação acima aludida aí se insere. Com efeito, "a mora do devedor depende dos seguintes pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade, todavia, de execução futura; imputabilidade dessa inexecução ao devedor. ..." "No caso em apreço, todos estes pressupostos se encontram presentes, ocorrendo uma situação de incumprimento que não pode deixar de ser imputável à empreiteira (arts. 804°, n°2 e 805, n°2, al) a)." 4. Portanto o Douto Tribunal recorrido entende que houve mora da R. CC, a qual se traduziu num incumprimento definitivo.

    1. Contudo, continua a R. CC a entender que houve apenas mora no cumprimento da prestação pelo que nunca se poderia falar em situação de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso do contrato.

    2. A Ré CC, empreiteira, não finalizou as obras contratadas, tendo acabado por retirar materiais do edifício em 28 de Outubro de 2000( vide facto provado indicado sob a alínea M), ou seja, a recorrente CC retirou materiais da obra em 28 de Outubro de 2008, mas manteve na obra equipamentos, andaimes, etc.

    3. Tal constatação retira - se do documento junto à contestação como doc. 2 ( carta enviada pelo A., AA, (já falecido) à R. CC, data de 9 de Novembro de 2000) onde se lê ( página 2 da carta) que " 1- Na V/ carta em referência, afirmava que no Sábado seguinte retiraria da obra os seus equipamentos ( andaimes, etc). 2- Não o fez até agora..." 8. À data de elaboração da carta pelos AA., em 9 de Novembro de 2000, ainda se encontravam na obra os equipamentos e andaimes da recorrida CC.

    4. Nesse mesmo dia 9 de Novembro de 2000, os recorridos, levaram um perito até à obra, o qual desenvolveu um exame aos trabalhos executados ( vide facto provado XX), tendo esse mesmo perito elaborado um relatório o qual descrevia todos os defeitos encontrados.

    5. Também na referida carta datada do dia 9 de Novembro de 2000, o A. AA, refere na página 2 que, " O V/ equipamento instalado na minha propriedade, está a impedir a realização normal dessas obras urgentes".

    6. O que vai de encontro ao facto provado ZZ) que refere "Após terem resolvido o contrato com a Ré, os AA entregaram as iniciadas obras de reparação do seu edifício a uma outra empresa, a Construções CP, Lda" 12. Foi feito um levantamento dos trabalhos" mal executados" ou melhor dos defeitos dos trabalhos executados pela R. CC, e esses trabalhos bem como a conclusão da obra foi entregue a outra sociedade (Construções CP) ainda a-R. CC tinha na obra os seus equipamentos e andaimes.

    7. As obras efectivamente não foram concluídas pela R. CC, mas esta não recusou o dever de as concluir ( antes pelo contrário como se depreende pelo exposto acima).

    8. E também há a salientar que houve um atraso na obra, atraso não imputável à R. CC vide factos provados JJJ e LLL) - facto provado JJJ "... tanto òs AA como a lª, Ré tiveram de esperar mais de dois meses a fim de que os técnicos da EDP retirassem os fios da baixada aérea e fizessem a baixada subterrânea.", atraso que -condicionou por completo o andamento da obra.

    9. Ré CC, apenas incorreu em mora no cumprimento da prestação, pelo que nunca se poderia falar em situação de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso do contrato.

    10. Pelo que o D. Tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs. 804°, n°2 e 805, n°2, al) a, do Código Civil.

    11. Quanto ao direito à resolução do contrato, o Douto Acórdão ora recorrido, refere: "O legislador previu, assim, mecanismos legais que permitem ao credor libertar-se de um vínculo contratual que lhe acarreta prejuízos, conferindo-lhe a faculdade de converter a mora do devedor em não cumprimento definitivo, obtendo o direito à resolução do contrato.

      "Assim, pode o credor converter a mora numa situação de incumprimento definitivo desde que proceda à notificação admonitória ou interpelação cominatória." "Assim sendo, apurando-se que a ré não retomou os trabalhos (cfr. a alínea RR da factualidade assente), tem de considerar-se que ocorreu o abandono da obra por parte do empreiteiro, o que equivale à declaração de não querer cumprir o contrato, dispensando-se, então, o outro contraente, dono da obra, de efectuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808°., n°. 1, a que supra aludimos, para efeitos de exercer o direito à resolução." 18. E conclui o D. Acórdão que "Conclui-se, pois, que os autores tinham o direito de resolver o contrato de empreitada, nos termos do art. 432º" 19. No seguimento da conclusão do ponto anterior, uma vez que não há incumprimento definitivo mas sim há mora do empreiteiro, não poderá, a nosso ver, haver resolução do contrato de empreitada.

    12. A resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto no artigo 798° e segs. do Código Civil.

    13. Só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, não a simples mora.

    14. Há várias justificações que podemos utilizar para afirmar que no presente caso estamos perante uma desistência da obra pelos AA.

    15. Foi feito um levantamento, em 9 de Novembro de 2000, dos defeitos nos trabalhos executados pela R. CC, e esses trabalhos bem como a conclusão da obra foi entregue a outra sociedade (Construções CP) ainda a R. CC tinha na obra os seus equipamentos e andaimes; 24.Na carta datada do dia 9 de Novembro de 2000, enviada pelo A. AA à R. CC, na página 2, encontramos o seguinte...

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