Acórdão nº 08S2577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Banco BB, S.A.", pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que se mantém em pleno vigor o contrato de trabalho celebrado entre o demandante e o ex-Banco Português do Atlântico, S.A. - entretanto incorporado no réu - e que, por via disso, seja este condenado ainda a pagar ao Autor as prestações retributivas, complementares e ressarcitórias discriminadas na P.I..

Na parte ora útil, ressalta da contestação que o Réu excepciona a prescrição dos créditos reclamados - sob o fundamento de que o contrato de trabalho cessou, por abandono do posto de trabalho, em 22 de Fevereiro de 1993, sendo que o Réu só foi citado para a presente acção em 27 de Julho de 2005 - do mesmo passo que qualifica o comportamento do Autor como manifestamente abusivo dos seus eventuais direitos - dizendo que o demandante recebeu, em devido tempo, os valores atinentes à cessação do vínculo, do que nunca reclamou durante anos sucessivos.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a proferir sentença totalmente absolutória, lavrando o seguinte segmento decisório: "- julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu, em 25 de Setembro de 1973, se mantém em vigor; - julgam-se extintos, por prescrição, os demais direitos peticionados pelo Autor e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido".

Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a decisão da 1ª instância.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede agora a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 1- competia ao recorrido provar os factos constitutivos da excepção da prescrição, no caso, a prova dos factos extintivos do direito invocado pela recorrente, como bem se assinala no Acórdão recorrido - art.º 342º do Código Civil; 2- o recorrido não alegou, na sua contestação, que o recorrente tinha recebido a carta de 27/7/01; 3- e, por isso, não pôde prová-lo; 4- também não alegou que, em qualquer outra circunstância, o recorrente tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo; 5- ao abrigo do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio, era possível, caso o requerido o tivesse querido, remeter para o Apartado 30 da Lourinhã, indicado pelo recorrente, aquela ou outra carta com aviso de recepção - docs. n.ºs 1 e 2; 6- o recorrido não optou por aquela solução e não pôde demonstrar que o recorrente recebeu aquela carta de 27/7/2001; 7- sendo possível o uso do registo com AR para o Apartado do recorrente, era exigível ao recorrido que comprovasse que o recorrente recebeu pessoalmente aquela carta; 8- assim, contrariamente à fundamentação das respostas, fica demonstrado que o recorrido não observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao recorrente; 9- as respostas, e respectiva fundamentação, dadas à matéria dos pontos 7 e 8 da BI contradizem, na totalidade, o rigor e a certeza que as duas Instâncias atribuíram à recepção, pelo recorrente, da carta de 27/7/01; 10- para haver coerência entre as respostas, e a respectiva fundamentação, das matérias dos pontos 7 e 8 da BI e a certeza de que o recorrente recebeu aquela carta, era necessário que esta última tivesse sido remetido sob registo com AR, o que não aconteceu; 11- porém, como podia existir tal coerência se para a fundamentação das respostas positivas dadas aos pontos 20 e 21, o M.mo Juiz expressamente declarou que "ao contrário das outras comunicações alegadamente efectuadas pelo Réu, neste caso, tratando-se de um apartado, não se pode exigir-lhe que comprove que o A. recebeu pessoalmente a carta"; 12- justificando: "dado que não é possível o uso de registo com AR"; 13- concluindo: "o Banco Réu observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao A., e este, se também diligente fosse, e dado que estava a aguardar uma resposta, não podia deixar de procurar, diariamente, junto do apartado, a resposta à sua carta"; 14- toda a fundamentação da resposta à matéria de facto - art.s 20 e 21 - se estriba em total desconhecimento da Lei (D.L. n.º 176/88) e em falta de experiência corrente quanto ao envio de correspondência registada com AR para um Apartado; 15- é óbvia a ignorância patenteada, quer pelo M.mo Juiz, quer pelos Ex.mos Desembargadores que, ostensivamente, nenhuma referência fizeram quanto à possibilidade de envio de uma carta registada com AR para um Apartado, apesar de tal facto ter sido, enfaticamente, relevado nas alegações de recurso; 16- a carta, enviada apenas sob registo, não satisfazia o desiderato legal preconizado no n.º 5 do art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, tal como o M.mo Juiz fundamentou na resposta à matéria dos pontos 7 e 8 da BI; 17- o tribunal não pode suprir a falta de alegação de factos pelas partes, tendentes à demonstração da excepção da prescrição, com a criação de uma presunção júris et jure; 18- não tendo o recorrido alegado, nem provado, que o recorrente recebeu a carta de 27/7/01, não pode invocar-se, e ainda de forma completamente infeliz, a impossibilidade do Banco enviar a carta registada com AR para o Apartado 30 da Lourinhã, para se presumir que o recorrente a recebeu, simplesmente porque tal carta foi registada, agindo, assim, ao arrepio do disposto nos arts. 264º e 664º do CPC; 19- não está demonstrado que o recorrente alguma vez tomou conhecimento da carta de 27/7/01; 20- o recorrido podia ter aproveitado a carta do recorrente, anotado a sua morada (Apartado) e, após isso, consultar o seu cadastro pessoal e ter enviado para o seu Apartado uma carta registada com AR, a notificá-lo da extinção do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, cumprindo o exigido no art. 40º do D.L. n.º 64-A/89; 21- não e tendo feito, o contrato manteve-se incólume e firme; 22- a resposta da testemunha Ana .... à matéria dos arts. 20, 21 e 36 da B.I. em nada podia contribuir para justificar a Convicção do Tribunal, a qual não se estriba em qualquer resposta objectiva dada à matéria daqueles pontos; 23- a resposta negativa à matéria daquele art. 36 é totalmente inócua que, por não se encontrar fundamentada, de facto acarretaria a nulidade da sentença - arts. 653º n.º 2 e 668º n.º 1 al. B) do C.P.C.; 24- não se tendo verificado a prescrição dos direitos do recorrente, designadamente a subsistência do vínculo contratual, a propositura da acção foi tempestiva, devendo decidir-se como se pede na P.I., com todas as vicissitudes que o decurso do tempo tem gerado; 25- ao decidir como fez, o Acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou deficientemente a lei aos factos, infringindo, entre outros, os arts. 342º do C.C., 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69 (actual art. 381º n.º 1 do C.T.), 493º n.ºs 1 e 3, 264º e 664º, 653º n.º 2 e 668 n.º 1 al. B) do C.P.C. e D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio.

1.4.

O réu contra-alegou, sustentando a bondade do julgado e a consequente improcedência do recurso.

1.5.

No mesmo sentido - com a expressa discordância do Autor - se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- em 25/9/73, o A. entrou ao serviço do ex-Banco Português do Atlântico, S.A., para, sob as suas ordens, direcção e autoridade, prestar-lhe a sua actividade de Desenhador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT