Acórdão nº 08S2577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Banco BB, S.A.", pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que se mantém em pleno vigor o contrato de trabalho celebrado entre o demandante e o ex-Banco Português do Atlântico, S.A. - entretanto incorporado no réu - e que, por via disso, seja este condenado ainda a pagar ao Autor as prestações retributivas, complementares e ressarcitórias discriminadas na P.I..
Na parte ora útil, ressalta da contestação que o Réu excepciona a prescrição dos créditos reclamados - sob o fundamento de que o contrato de trabalho cessou, por abandono do posto de trabalho, em 22 de Fevereiro de 1993, sendo que o Réu só foi citado para a presente acção em 27 de Julho de 2005 - do mesmo passo que qualifica o comportamento do Autor como manifestamente abusivo dos seus eventuais direitos - dizendo que o demandante recebeu, em devido tempo, os valores atinentes à cessação do vínculo, do que nunca reclamou durante anos sucessivos.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a proferir sentença totalmente absolutória, lavrando o seguinte segmento decisório: "- julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu, em 25 de Setembro de 1973, se mantém em vigor; - julgam-se extintos, por prescrição, os demais direitos peticionados pelo Autor e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido".
Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a decisão da 1ª instância.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede agora a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 1- competia ao recorrido provar os factos constitutivos da excepção da prescrição, no caso, a prova dos factos extintivos do direito invocado pela recorrente, como bem se assinala no Acórdão recorrido - art.º 342º do Código Civil; 2- o recorrido não alegou, na sua contestação, que o recorrente tinha recebido a carta de 27/7/01; 3- e, por isso, não pôde prová-lo; 4- também não alegou que, em qualquer outra circunstância, o recorrente tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo; 5- ao abrigo do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio, era possível, caso o requerido o tivesse querido, remeter para o Apartado 30 da Lourinhã, indicado pelo recorrente, aquela ou outra carta com aviso de recepção - docs. n.ºs 1 e 2; 6- o recorrido não optou por aquela solução e não pôde demonstrar que o recorrente recebeu aquela carta de 27/7/2001; 7- sendo possível o uso do registo com AR para o Apartado do recorrente, era exigível ao recorrido que comprovasse que o recorrente recebeu pessoalmente aquela carta; 8- assim, contrariamente à fundamentação das respostas, fica demonstrado que o recorrido não observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao recorrente; 9- as respostas, e respectiva fundamentação, dadas à matéria dos pontos 7 e 8 da BI contradizem, na totalidade, o rigor e a certeza que as duas Instâncias atribuíram à recepção, pelo recorrente, da carta de 27/7/01; 10- para haver coerência entre as respostas, e a respectiva fundamentação, das matérias dos pontos 7 e 8 da BI e a certeza de que o recorrente recebeu aquela carta, era necessário que esta última tivesse sido remetido sob registo com AR, o que não aconteceu; 11- porém, como podia existir tal coerência se para a fundamentação das respostas positivas dadas aos pontos 20 e 21, o M.mo Juiz expressamente declarou que "ao contrário das outras comunicações alegadamente efectuadas pelo Réu, neste caso, tratando-se de um apartado, não se pode exigir-lhe que comprove que o A. recebeu pessoalmente a carta"; 12- justificando: "dado que não é possível o uso de registo com AR"; 13- concluindo: "o Banco Réu observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao A., e este, se também diligente fosse, e dado que estava a aguardar uma resposta, não podia deixar de procurar, diariamente, junto do apartado, a resposta à sua carta"; 14- toda a fundamentação da resposta à matéria de facto - art.s 20 e 21 - se estriba em total desconhecimento da Lei (D.L. n.º 176/88) e em falta de experiência corrente quanto ao envio de correspondência registada com AR para um Apartado; 15- é óbvia a ignorância patenteada, quer pelo M.mo Juiz, quer pelos Ex.mos Desembargadores que, ostensivamente, nenhuma referência fizeram quanto à possibilidade de envio de uma carta registada com AR para um Apartado, apesar de tal facto ter sido, enfaticamente, relevado nas alegações de recurso; 16- a carta, enviada apenas sob registo, não satisfazia o desiderato legal preconizado no n.º 5 do art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, tal como o M.mo Juiz fundamentou na resposta à matéria dos pontos 7 e 8 da BI; 17- o tribunal não pode suprir a falta de alegação de factos pelas partes, tendentes à demonstração da excepção da prescrição, com a criação de uma presunção júris et jure; 18- não tendo o recorrido alegado, nem provado, que o recorrente recebeu a carta de 27/7/01, não pode invocar-se, e ainda de forma completamente infeliz, a impossibilidade do Banco enviar a carta registada com AR para o Apartado 30 da Lourinhã, para se presumir que o recorrente a recebeu, simplesmente porque tal carta foi registada, agindo, assim, ao arrepio do disposto nos arts. 264º e 664º do CPC; 19- não está demonstrado que o recorrente alguma vez tomou conhecimento da carta de 27/7/01; 20- o recorrido podia ter aproveitado a carta do recorrente, anotado a sua morada (Apartado) e, após isso, consultar o seu cadastro pessoal e ter enviado para o seu Apartado uma carta registada com AR, a notificá-lo da extinção do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, cumprindo o exigido no art. 40º do D.L. n.º 64-A/89; 21- não e tendo feito, o contrato manteve-se incólume e firme; 22- a resposta da testemunha Ana .... à matéria dos arts. 20, 21 e 36 da B.I. em nada podia contribuir para justificar a Convicção do Tribunal, a qual não se estriba em qualquer resposta objectiva dada à matéria daqueles pontos; 23- a resposta negativa à matéria daquele art. 36 é totalmente inócua que, por não se encontrar fundamentada, de facto acarretaria a nulidade da sentença - arts. 653º n.º 2 e 668º n.º 1 al. B) do C.P.C.; 24- não se tendo verificado a prescrição dos direitos do recorrente, designadamente a subsistência do vínculo contratual, a propositura da acção foi tempestiva, devendo decidir-se como se pede na P.I., com todas as vicissitudes que o decurso do tempo tem gerado; 25- ao decidir como fez, o Acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou deficientemente a lei aos factos, infringindo, entre outros, os arts. 342º do C.C., 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69 (actual art. 381º n.º 1 do C.T.), 493º n.ºs 1 e 3, 264º e 664º, 653º n.º 2 e 668 n.º 1 al. B) do C.P.C. e D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio.
1.4.
O réu contra-alegou, sustentando a bondade do julgado e a consequente improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido - com a expressa discordância do Autor - se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- em 25/9/73, o A. entrou ao serviço do ex-Banco Português do Atlântico, S.A., para, sob as suas ordens, direcção e autoridade, prestar-lhe a sua actividade de Desenhador...
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Acórdão nº 3780/11.4TBLLE-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
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Acórdão nº 39/09.0TBMGD-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
...e da recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, p. 438. [17] Ac. do STJ de 18.02.2009 (Sousa Grandão), proc. 08S2577, in [18] Proc. 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, in www.dgsi.pt. [19] Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., pp. 457 e 458.
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