Acórdão nº 08B1189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 1/07/2003, no Tribunal Judicial de Tomar, contra BB, S.P.A.
acção ordinária, que recebeu o nº885/03, do 1º Juízo, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 431 366,00 euros.
Alegou, em suma: no dia 7 de Agosto de 2000, pelas 1115 horas, na EN nº000, que liga Tomar a Coimbra, na localidade de Pintado, ocorreu um embate entre o motociclo 00-00 - CG, sua propriedade e por si conduzido, e o ligeiro de passageiros, marca Rover, de matrícula 00-00 - JL, propriedade de CC e conduzido por DD, por sua conta e no seu próprio interesse; no local existia, para ambos os veículos, um sinal de passagem estreita ( sinal de perigo A4 ); o motociclo seguia no sentido Coimbra - Tomar e o ligeiro de passageiros no sentido Tomar - Coimbra; circulando a uma velocidade de cerca de 70 kms/hora, este tentou ultrapassar um veículo que o precedia, invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o autor, acabando por colidir com o motociclo, e sofrendo o autor múltiplos e graves ferimentos, tendo ficado paraplégico e, consequentemente, incapaz de voltar a exercer a sua profissão, necessitando de ajuda de terceira pessoa para o resto da vida.
Citada, a ré contestou basicamente para imputar a culpa do acidente ao autor, pois foi o motociclo que invadiu a faixa de rodagem contrária, onde embateu no ligeiro de passageiros, efectivamente segurado na ré até ao limite de 120 000 000$00.
E requereu a intervenção provocada de CAISSE PRIMAIRE D,ASSURANCE MALADIE DU VAL DE MARNE ( CPAMVM ), CAISSE REGIONALE D,ASSURANCE MALADIE D,ÎLE DE FRANCE ( CRAMIF ) e MATMUT - MUTUELLE ASSURANCE DES TRAVAILLEURS MUTUALISTES.
O autor replicou como na petição inicial e requereu, por sua vez, a intervenção provocada de DD e CC.
Foram admitidas todas as requeridas intervenções.
Os chamados DDe CC fizeram seu o articulado da ré Assicurazioni.
O ISSS veio reclamar o valor da pensão de invalidez e do complemento por dependência, no valor de 1 217,82 euros.
A ré contestou este pedido, pugnando pela improcedência do mesmo.
As chamadas CPAMVM e CRAMIF vieram dizer que tinham intentado acção autónoma contra a ré, na qual pediam a quantia global de 257 490,72 euros, solicitando a apensação a esta acção da acção nº1497/2003, do 2ºJuízo.
A chamada MATMUT apresentou articulado próprio no qual diz ter pago ao autor a quantia de 12 528,39 euros por virtude do acidente, reclamando o seu pagamento.
A ré contestou este pedido, pela sua improcedência.
Foi apensa a esta a acção nº1497/2003, do 2ºJuízo.
Efectuado o julgamento ( com ampliação do pedido por duas vezes pela CRAMIF e pelo ISSS, com a ré sempre a opor-se ), com respostas nos termos do despacho de fls.1184, foi proferida a sentença de fls.1199 a 1231 que julg|ou| parcialmente por provada a presente acção e, em consequência, condenou a ré BB a pagar as seguintes quantias: 415 910,26 euros ao autor AA, acrescida de juros à taxa legal desde 17 de Julho de 2003; 9 508,47 euros ao ISSS/Centro Nacional de Pensões; 12 528,39 euros à Matmut, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 27 de Abril de 2004; 81 060,60 euros à CRAMIF, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 6 de Janeiro de 2004.
No mais absolveu a ré; e absolveu os chamados DDe CC.
Inconformada, interpôs a ré BB, S.P.A. ( que agora se chama BBCOMPANHIA DE SEGUROS, S.A. ) recurso de apelação ( fls.1247 ).
E a chamada CPAMVM ( fls.153 ) interpôs também recurso de apelação, que todavia foi julgado deserto por falta de alegações ( fls.1596 ).
Por acórdão de fls.1489 a 1506 o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| improcedentes os recursos de apelação interpostos pelas recorrentes e, em consequência, confirm\ou| a sentença.
De novo inconformadas pedem as apelantes ( a ré a fls.1521, a chamada a fls.1526 ) agora revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.1567, apresenta a recorrente BB Companhia de Seguros, S.A. as seguintes CONCLUSÕES: 1) Da matéria de facto assente, bem como daquela que resultou provada na sequência da Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam factos que permitam concluir pela culpabilidade de qualquer dos condutores.
2) Não resultou provado um facto essencial para, no caso concreto, apurar a culpa efectiva de algum dos condutores, qual seja, a faixa de rodagem onde ocorre o embate.
3) Igualmente e, contrariamente ao que consta do Acórdão, no caso em concreto inexiste qualquer presunção de culpa que recaia sobre a condutora do veículo garantido pela Recorrente.
4) A alínea A) dos factos assentes, correctamente analisada, permite esta mesma conclusão, isto é, a condutora do JL, conduzia, por conta e no próprio interesse, o mesmo.
5) A alteração perpetrada pela Relação a esta alínea é que conduziria à existência...
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