Acórdão nº 08B1189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 1/07/2003, no Tribunal Judicial de Tomar, contra BB, S.P.A.

acção ordinária, que recebeu o nº885/03, do 1º Juízo, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 431 366,00 euros.

Alegou, em suma: no dia 7 de Agosto de 2000, pelas 1115 horas, na EN nº000, que liga Tomar a Coimbra, na localidade de Pintado, ocorreu um embate entre o motociclo 00-00 - CG, sua propriedade e por si conduzido, e o ligeiro de passageiros, marca Rover, de matrícula 00-00 - JL, propriedade de CC e conduzido por DD, por sua conta e no seu próprio interesse; no local existia, para ambos os veículos, um sinal de passagem estreita ( sinal de perigo A4 ); o motociclo seguia no sentido Coimbra - Tomar e o ligeiro de passageiros no sentido Tomar - Coimbra; circulando a uma velocidade de cerca de 70 kms/hora, este tentou ultrapassar um veículo que o precedia, invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o autor, acabando por colidir com o motociclo, e sofrendo o autor múltiplos e graves ferimentos, tendo ficado paraplégico e, consequentemente, incapaz de voltar a exercer a sua profissão, necessitando de ajuda de terceira pessoa para o resto da vida.

Citada, a ré contestou basicamente para imputar a culpa do acidente ao autor, pois foi o motociclo que invadiu a faixa de rodagem contrária, onde embateu no ligeiro de passageiros, efectivamente segurado na ré até ao limite de 120 000 000$00.

E requereu a intervenção provocada de CAISSE PRIMAIRE D,ASSURANCE MALADIE DU VAL DE MARNE ( CPAMVM ), CAISSE REGIONALE D,ASSURANCE MALADIE D,ÎLE DE FRANCE ( CRAMIF ) e MATMUT - MUTUELLE ASSURANCE DES TRAVAILLEURS MUTUALISTES.

O autor replicou como na petição inicial e requereu, por sua vez, a intervenção provocada de DD e CC.

Foram admitidas todas as requeridas intervenções.

Os chamados DDe CC fizeram seu o articulado da ré Assicurazioni.

O ISSS veio reclamar o valor da pensão de invalidez e do complemento por dependência, no valor de 1 217,82 euros.

A ré contestou este pedido, pugnando pela improcedência do mesmo.

As chamadas CPAMVM e CRAMIF vieram dizer que tinham intentado acção autónoma contra a ré, na qual pediam a quantia global de 257 490,72 euros, solicitando a apensação a esta acção da acção nº1497/2003, do 2ºJuízo.

A chamada MATMUT apresentou articulado próprio no qual diz ter pago ao autor a quantia de 12 528,39 euros por virtude do acidente, reclamando o seu pagamento.

A ré contestou este pedido, pela sua improcedência.

Foi apensa a esta a acção nº1497/2003, do 2ºJuízo.

Efectuado o julgamento ( com ampliação do pedido por duas vezes pela CRAMIF e pelo ISSS, com a ré sempre a opor-se ), com respostas nos termos do despacho de fls.1184, foi proferida a sentença de fls.1199 a 1231 que julg|ou| parcialmente por provada a presente acção e, em consequência, condenou a ré BB a pagar as seguintes quantias: 415 910,26 euros ao autor AA, acrescida de juros à taxa legal desde 17 de Julho de 2003; 9 508,47 euros ao ISSS/Centro Nacional de Pensões; 12 528,39 euros à Matmut, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 27 de Abril de 2004; 81 060,60 euros à CRAMIF, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 6 de Janeiro de 2004.

No mais absolveu a ré; e absolveu os chamados DDe CC.

Inconformada, interpôs a ré BB, S.P.A. ( que agora se chama BBCOMPANHIA DE SEGUROS, S.A. ) recurso de apelação ( fls.1247 ).

E a chamada CPAMVM ( fls.153 ) interpôs também recurso de apelação, que todavia foi julgado deserto por falta de alegações ( fls.1596 ).

Por acórdão de fls.1489 a 1506 o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| improcedentes os recursos de apelação interpostos pelas recorrentes e, em consequência, confirm\ou| a sentença.

De novo inconformadas pedem as apelantes ( a ré a fls.1521, a chamada a fls.1526 ) agora revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.1567, apresenta a recorrente BB Companhia de Seguros, S.A. as seguintes CONCLUSÕES: 1) Da matéria de facto assente, bem como daquela que resultou provada na sequência da Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam factos que permitam concluir pela culpabilidade de qualquer dos condutores.

2) Não resultou provado um facto essencial para, no caso concreto, apurar a culpa efectiva de algum dos condutores, qual seja, a faixa de rodagem onde ocorre o embate.

3) Igualmente e, contrariamente ao que consta do Acórdão, no caso em concreto inexiste qualquer presunção de culpa que recaia sobre a condutora do veículo garantido pela Recorrente.

4) A alínea A) dos factos assentes, correctamente analisada, permite esta mesma conclusão, isto é, a condutora do JL, conduzia, por conta e no próprio interesse, o mesmo.

5) A alteração perpetrada pela Relação a esta alínea é que conduziria à existência...

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