Acórdão nº 08B3583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O AA, SA intentou, no dia 24 de Dezembro de 1999, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 277 582$ e juros de mora vincendos à taxa legal e o valor do respectivo imposto de selo.

Motivou a sua pretensão, por um lado, num contrato de depósito bancário celebrado com o réu, na movimentação da conta a débito e a crédito pelo último desde 20 de Maio de 2008, no saldo negativo de 228 548 947$ em 3 de Setembro de 1999 derivado do pagamento pelo autor de cheques emitidos pelo réu, do débito de quantias destinadas ao pagamento de títulos, de transferências automáticas por ele pedidas e de movimentos decorrentes da utilização do cartão multibanco, sem que a indicada conta tivesse da necessária provisão para o efeito.

E, por outro, no contrato de conta corrente caucionada por ambos celebrado em 6 de Agosto de 1998, com o limite de capital de 63 000 000$, no contrato de penhor de títulos para garantia de pagamento, na falta de provisionamento convencionado dessa conta, na sua rescisão e na não cobertura da dívida com o produto da venda os títulos no montante de 43 648 799$.

O réu contestou, impugnou os factos alegados pelo autor, invocou a compensação, por via de excepção, e de reconvenção na parte excedente, afirmou, como fundamento da primeira, a circunstância de a venda dos títulos nas condições em que o foi lhe haver causado o prejuízo de 34 504 566$ e que o arresto contra si instaurado por aquele lhe haver destruído a empresa, e pediu a liquidação em execução de sentença de tal prejuízo, mas a que se referiu como sendo do montante de 496 000 000$.

Pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 530 502 566$, acrescida da que se corrigir e o que se liquidar em execução de sentença, e juros, ou, quando assim se não entendesse, no pagamento das mesmas importâncias, deduzidas da compensação subsidiariamente declarada.

Na réplica, o autor impugnou os factos alegados pelo réu como fundamento da compensação, bem como a sua pretensão de relegar para execução de sentença a fixação do prejuízo.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Julho de 2007 por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 1 139 997,34 e € 217 719,29 e juros de mora à taxa legal e desde a citação, sobre a primeira, e à taxa contratual desde 21 de Dezembro de 1999 sobre a segunda, e absolvido foi o autor do pedido reconvencional.

Apelou o réu, impugnando também a decisão da matéria de facto, pretendendo a alteração das respostas aos quesitos 10º a 14º, 16º a 27º e 31º e 32º, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Junho de 2008, negou-lhe provimento, concluindo no sentido de que a improcedência daquela impugnação implicava a improcedência da questão de direito.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a interpretação pelo juiz a quo no sentido de que muitas contas foram efectuadas a descoberto é contrária aos factos provados, porque se tratou de um contrato de concessão de crédito, para que o recorrente exercesse a sua actividade de especulador mobiliário, sujeita aos riscos de flutuação e aos ciclos e contra ciclos de expansão e recessão do respectivo mercado de capitais; - é um contrato, ainda que atípico e por via de declarações tácitas, no âmbito da liberdade contratual, a interpretar de harmonia com a impressão do declaratário normal, regido pelos princípios gerais do direito, incluindo a boa fé e o abuso do direito, e, ainda que, supletivamente, pelas regras do mútuo; - dada a natureza do contrato, na falta de estipulação do prazo para pagamento da quantia que se dizia em dívida, competia ao recorrido determinar o respectivo montante, disso informar o recorrente e estipular o prazo de 30 dias para o pagamento ou pedir a sua fixação judicial, o que não fez; - apenas expirado esse prazo e não cumprido pelo recorrente o exigido pelo recorrido é que este se encontrava em condições de considerar os contratos não cumpridos e proceder à sua resolução, o que não aconteceu; - os factos provados não revelam que o recorrido tenha rescindido os contratos de conta-corrente caucionada porque se não sabe a data da recepção da carta, dado que não está junto ao processo o aviso de recepção; - não tendo resolvido os contratos de depósito e das quatro contas caucionadas, não podia o recorrido lançar a débito os totais daqueles contratos na conta de depósitos à ordem, nem proceder à venda de títulos dados como penhor ou de solicitar o arresto; - tal actuação do recorrido, contra os mais básicos princípios do direito e da boa fé contratual, impossibilitou o recorrente de continuar a exercer a sua actividade e de pagar a dívida; - a certidão emitida pela Euronext, que o tribunal deu como reproduzida, é um documento é autêntico, regularmente emanado por uma entidade pública, que atesta o que dele consta, revela ser o prejuízo para o recorrido de € 417 428,derivado da venda na altura em que o foi; - a liquidação financeira referida pelo tribunal é tão somente o pagamento das transacções efectuadas, mas estas são realizadas por referência ao valor da cotação do dia em que é feita a venda, sob pena de fracasso total do mercado; - a certidão refere-se à cotação que os referidos títulos tiveram nesses dias e não a qualquer liquidação, já que é o que decorre do próprio documento, com valor autêntico, pelo que faz prova plena; - o recorrente deve ser absolvido do pedido formulado pelo recorrido uma vez que este não resolveu os referidos contratos, pelo que se não encontrava em situação de incumprimento contratual; - face ao documento autêntico consubstanciado na referida certidão, que atesta o valor dos títulos nos dias 25 e 28 de Outubro, deve o recorrido ser condenado a pagar-lhe o quantitativo excedente ao produto das acções no montante de € 417 428.

Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o recorrente não cumpriu o disposto no artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil porque nada alegou quanto às normas jurídicas violadas pela Relação, o sentido com que devia interpretar as que fundamentaram a decisão, ou as que deviam ser aplicadas e não o foram; - não há ofensa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixe a força probatória de algum meio de prova, o recorrente alega a deficiente fixação da matéria de facto e a sua errada interpretação, que não podem ser objecto do recurso de revista; - a Relação considerou que a certidão não se referia às operações ocorridas nas datas por ela mencionadas, mas à liquidação financeira das acções que resultam das operações realizadas em datas anteriores; - a referida certidão não é um documento autêntico no sentido de que faz prova plena, por não ter sido exarado por autoridade pública, oficial público ou notário, pelo que é particular.

II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. O réu dedicava-se á actividade de especulador mobiliário, sujeita aos riscos de flutuação de cotação e aos ciclos e contra-ciclos de expansão e recessão do respectivo mercado de capitais, variando o valor dos títulos em função de aumentos de capital, atribuições de acções, desdobramento destas, negociações dos respectivos direitos e factos semelhantes.

  1. Em tempo oportuno, o autor obteve as necessárias informações sobre o réu com vista à concessão do crédito por ele solicitado.

  2. No dia 20 de Maio de 1998, o réu procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem no Balcão das Antas do autor, com o n.º ..................., com zero escudos, cujo objectivo era, desde o início, a compra e venda de acções e a guarda de dossiês de títulos, sendo certo que na mesma se verificaram, pelo menos, o movimento de um cheque e de um cartão, ambos efectuados pelo réu, que foi, desde a referida data, objecto de diversos movimentos a crédito e a débito.

  3. Todas as compras de títulos que de início se fizeram foram levadas a cabo com autorização pelo autor de movimentação pelo réu a descoberto, e nessa conta nunca ele depositou algo para além do produto de venda de acções que assim havia comprado.

  4. No dia 6 de Agosto de 1999, o autor celebrou com o réu um contrato de conta corrente caucionada, com o limite de capital de 63 000 000$, cuja fotocópia se encontra a folhas 20 a 24.

  5. Para garantia do bom e pontual cumprimento das responsabilidades assumidas através do contrato referido sob 5, o réu constituiu a favor do autor um penhor sobre os títulos representativos das acções, cujos quantitativos e valores globais se encontram identificados na cláusula 11.ª daquele contrato.

  6. Nos termos contratuais, foi declarado por parte do autor e do réu: - o prazo de financiamento em causa é de 182 dias, automaticamente renovável, bastando para tanto a ausência de manifestação de vontade por escrito de qualquer das partes até 10 dias úteis antes do final do prazo; - vencer o crédito concedido juros à taxa Lisbor 6 meses acrescida de um spread de 1,55 ou outra ou outras que viessem a ser fixadas, acrescida em caso de mora, da sobretaxa de 2%, juros esses a contar e a debitar postecipadamente, dia a dia, a liquidar trimestralmente, na conta de depósitos á ordem do réu, com o n.º ......................., na agência da Antas do autor, tendo-se o réu obrigado a manter essa conta provisionada para o efeito.

    - ficar o autor desde logo autorizado a compensar, mesmo que só parcialmente, com os saldos credores de quaisquer contas abertas ou a abrir nos seus estabelecimentos em nome do réu, e com quaisquer outros créditos deste, as importâncias em dívida e já vencidas resultantes do referido contrato.

    - possibilitar a cláusula 7ª ao autor, na falta de cumprimento pelo réu, a rescisão do contrato e a exigibilidade imediata do montante financiado e não pago, considerado vencido, de 63 000 000$, bem...

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