Acórdão nº 08P3267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascida em 10/08/1976, em Lisboa, foi condenada, no Círculo Judicial da Maia, consoante acórdão proferido a 07/07/2008, pela prática ___ reportada a 22/06/2007 e ao próprio desembarque no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, em Pedras Ru-bras ___ de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º n.º 1 do dec.-lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B Anexa ao referido diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

Está presa, preventivamente, à ordem deste processo, desde o referido dia 07/07/2008.

Inconformada, interpõe recurso para este S.T.J., não questionando nem a resenha factual nem a operada subsunção jurídica efectuada, restringindo o respectivo objecto à medida da pena, a qual pretende ver reduzida, como que situada "...mais próxima do mínimo e sempre inferior a 5 anos...", tendo em conta, segundo se exprime, "...a idade de apenas 31 anos, a colaboração com a justiça e ser primária, não tendo antecedentes criminais...", pugnando, a final, pela suspensão da execução de uma tal (reclamada) pena, "...atendendo à idade e personalidade do agente e ao facto de ser primária, ter cumprido já medidas coactivas preventivas da liberdade (...), pelo que a ameaça de prisão realizada torna suficiente a finalidade da punição".

Eis as conclusões, "ipsis verbis", da sua peça alegatória: « I - A arguida conforma-se pela condenação no crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21, do Dec.-lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B em cuja previsão se subsume os factos em que o Tribunal "a quo" assentou, e do que está profunda e sentidamente arrependida e se penitencia.

II - Porém, e sem olvidar as exigências de prevenção geral e da prevenção e punição especial perante tal crime, tão ético - socialmente reprovável, tem para si que tendo em conta a sua idade de apenas 31 anos, a colaboração com a Justiça e ser primária, não tendo antecedentes criminais, esse crime, que tem uma moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, deverá situar-se em medida mais próxima do mínimo e sempre inferior a 5 anos.

III - Aliás, por imperativo do disposto no art.º 71.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal.

IV - E, sempre, deverá suspender-se a sua execução, atendendo à idade e personalidade do agente e ao facto de ser primário, ter cumprido já medidas coactivas preventivas da liberdade de prevenção, pelo que a ameaça de prisão realizada torna suficiente a finalidade da punição.

V - Vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos, mas como se deles derivasse, houve errada aplicação desses preceitos, mas devendo ser revogado o acórdão no alcance sobreditamente propugnado.

Termos em que e nos melhores de Direito deve ser reduzida a medida da pena para valor inferior a 5 anos de prisão e ordenar-se a suspensão da sua execução, no alcance sobreditamente propugnado, assim se fazendo e só Justiça.» A tanto se opôs o Ministério Público, desde logo na 1.ª instância, consignando, em tese geral, nenhuma censura merecer a pena aplicada, a qual reflecte, a seu ver, "...com rigor, a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, ..." relevando a "...grande quantidade de cocaína que ela fez entrar no nosso país...", não permitindo, consequentemente, "...a pena de substituição pedida (cfr. art.º 50.º do C.P.)"; nada mais acrescentando, nesta sede.

* Recupere-se, então, a (adquirida) resenha factual: «1. A arguida apanhou no dia 21 de Junho de 2007 um avião no Rio de Janeiro, no Brasil, com destino a Lisboa.

  1. No dia 22 de Junho de 2007, pelas 10HOO, aquela desembarcou no aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, área da Comarca da Maia, provinda do Voo TP 182, origem de Rio de Janeiro, tendo, nessa altura, sido sujeita a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira desse mesmo Aeroporto.

  2. No decurso desse controlo apurou-se que aquela transportava no interior da sua mala de porão, acondicionado no interior de frascos de champô e no meio de diversas peças de vestuário, uma substância que depois de submetida a exame se veio a constatar ser cocaína, com o peso líquido de 6.837,432 gramas, cujas características conhecia.

  3. A arguida trazia ainda consigo: - uma mala de viagem de cor cinzenta e de marca Samsonite, no interior da qual vinham as embalagens supra mencionadas; - um telemóvel de marca Motorola - Dolce Gabana com câmara fotográfica, de cor amarelo/ouro, com o IMEI n.º..., bateria da mesma marca e referência nº BR50, contendo no seu interior um cartão telefónico da "Telefónica Movistar", com o nº ... e um cartão de memória San - Micor SD de 64MB; - um cartão Memory Stick de 1,0 GB de San Disck, "Memory Stick pró duo", de cor azul e com referência 20-90-00125; - um contrato de arrendamento de um apartamento no Brasil (Natal); - um registo de ocorrência de um assalto na pessoa da arguida; - uma reserva de viagem entre o Rio de Janeiro e Recife para a arguida AA, BB e CC; - talão de bilhete, talões de embarque e etiqueta identificadora da bagagem de porão, relativos à viagem do Rio de Janeiro para o Porto; - diversos cartões e outros papeis manuscritos com nomes, moradas e números de telefone; - nove comprovativos de dinheiro efectuados pela arguida no Brasil; - a quantia de 194 reais em notas do Banco do Brasil.

  4. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava e que a sua detenção e transporte não lhe era permitida, o que quis.

  5. Ao assim proceder bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    De acordo com o relatório social do arguido, a Direcção-Geral de Reinserção Social apurou que: 7. A arguida é oriunda de uma família estruturada, de nível socio-económico modesto e é a única filha do casal, decorrendo o seu desenvolvimento psicossocial dentro de um clima familiar estável, até aos quinze anos de idade, tendo posteriormente sofrido alteração, devido ao falecimento do progenitor, com o qual mantinha uma relação afectiva privilegiada.

  6. O percurso escolar foi regular até aos quinze anos, tendo concluído o 9° ano, após o qual abandonou os estudos, na sequência do agravamento da situação económica da família.

  7. Envereda então pela via profissional e inicia-se como empregada de balcão, função que ainda mantém, apesar de se ter...

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