Acórdão nº 08P3381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A (nascido a 2/7/1976), B (nascido a 3/4/1979) e C (nascido a 6/4/1979), todos de nacionalidade brasileira, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, no âmbito do processo n.º 423/07.4GAABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira e vieram a ser condenados por acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2007, pela co-autoria material de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e na pena única de 12 anos de prisão.

Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 24 de Junho de 2008, foi reduzida para três (3) anos de prisão cada uma das cinco penas parcelares fixadas aos três arguidos e reduzida para dez (10) anos de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, relativamente a todos os arguidos.

  1. Deste último acórdão recorrem agora os três arguidos para o STJ, em requerimento conjunto e, da respectiva fundamentação, extraem as seguintes conclusões: I - O Tribunal " a quo" concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, revogando em parte o acórdão proferido em primeira instância e fixando em três anos cada pena parcelar, pela prática de cinco crimes de roubo e após o cúmulo jurídico, condenar os arguidos na pena única de dez anos, cada.

    II - Inconformados com tal decisão, vêm os arguidos interpor o presente recurso, pretendendo que na procedência do mesmo o Acórdão recorrido seja, revogado e substituído por outro que reduza as penas parcelas e, em consequência, a pena única a aplicar a cada um dos arguidos e caso este o permita, aplicar-se o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

    III - A conduta do arguido C apenas poderá ser qualificada como cúmplice e não como co-autor. O que se requer.

    IV - Ao não decidir assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 27° do Código Penal.

    V - Cumpre salientar que o referido Arguido, em momento algum, teve o domínio de facto dos crimes praticados, jamais empunhou qualquer arma - ainda que de imitação - para intimidar os funcionários das bombas de combustível, jamais se apropriou de qualquer bem, jamais exerceu qualquer violência, seja física, seja psicológica, sobre as vitimas, jamais delineou e/ou comandou as operações destinadas à efectivação dos crimes perpetrados, jamais teve o controlo da situação.

    VI - A sua participação foi totalmente secundária, até porque, não obstante a viatura utilizada na prática dos crimes ser sua propriedade, era costume o Arguido emprestá-la aos seus companheiros. Logo não era necessária a sua presença para que os roubos tivessem sido praticados, na mesma.

    VII - No que se refere à determinação da medida da pena de prisão, a mesma deverá operar com recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40°, 70° e 71° do C. Penal, sendo por isso a pena de dez anos de prisão, demasiado elevada, desajustada e desproporcional para com as finalidades de prevenção geral e especial que se pretendem acautelar nos autos em apreço.

    VIII - Esta determinação da medida da pena " dentro dos limites mínimos será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção" e atento o disposto nos art.ºs 71°, 72° e 73° os limites da pena podem ser reduzidos.

    IX - De acordo com o previsto no art. 40°, n.º 1 e 2 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.

    X - Aquando da determinação da medida da pena, o Tribunal deverá seguir o plasmado nos art. 70° e 71° do Código Penal, ou seja, terá que ponderar o passado criminal do agente; o valor da acção e o resultado; o valor dos bens jurídicos em causa; o dano causado; a manutenção da conduta posterior licita; a culpa do agente e as exigências da prevenção de futuros crimes.

    XI - Atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente XII - No caso sub judice a pena de prisão deve ser aplicada atendendo ao facto de os arguidos A e B não terem antecedentes criminais, nunca tendo estado os mesmos presos e o antecedente criminal do arguido B dever-se à prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

    XIII - Que, em momento algum, recorreram ao uso de uma arma de fogo, mas sim de uma réplica, porquanto não tinham qualquer intenção de lesar a integridade física ou mesmo de colocar em perigo a vida dos funcionários das bombas de fornecimento de combustível; XIV - Que a actividade delinquente se limitou a dez dias, tendo os cinco crimes sido praticados entre 14 e 24 de Março de 2007; XV - Terem os crimes sido praticados à noite, sem recurso a violência física e a horas de pouco movimento e a manifesta imperícia e inexperiência demonstrados pelo modus operandi dos arguidos; XVI - A motivação subjacente à prática dos referidos crimes se ter ficado a dever a carências extremas de ordem monetária (com os seus patrões, fazendo jugo da situação de permanência ilegal no território português dos arguidos, a não pagarem as retribuições devidas) e não a qualquer desejo de desrespeitar as normas legais e a vida em sociedade; XVII - Circunstâncias estas que jogam a favor dos arguidos aliadas à idade dos mesmos (32, o arguido A, 29 os arguidos B e B), impõem uma reapreciação da medida da pena, a qual a manter-se tal qual, por tão largo período, vem restringir a possibilidade de reintegração dos mesmos na sociedade.

    XVIII - Acrescendo ainda o facto de que todos os recorrentes serem pais, sendo que o A e o B são, cada um deles, pais de três filhos menores e o arguido B pai de um filho menor, todos eles casados e encontrando-se a família de todos eles, no Brasil, país de origem dos arguidos, dependentes dos rendimentos que estes consigam auferir para prover ao sustento familiar.

    XIX - Todos os arguidos tem mantido uma conduta exemplar no estabelecimento prisional onde se encontram detidos, encontrando-se os Arguidos A e B a trabalhar na área de componentes de mola e o Arguido B na área de música.

    XX - Face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e ás necessidades de prevenção especial e geral que no caso se faziam sentir, afigura-se, salvo devido respeito por diversa opinião, suficientemente adequada às finalidades da punição a...

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