Acórdão nº 08S2598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou AA contra S... A... e D...

providência cautelar de suspensão de despedimento, alegando, em síntese, que: - - à suspensão do despedimento que ela, requerente, foi alvo despedimento esse determinado por comunicação recebida em 19 de Julho de 2007 e fundado na extinção do posto de trabalho que ocupava na requerida, deve ser aplicado o procedimento inerente ao despedimento colectivo; - a requerente foi, em 7 de Julho de 2005, admitida por contrato de trabalho por tempo indeterminado para desempenhar, por conta da requerida, na sede desta e no posto náutico em Belém, actividades de coordenadora técnico-desportiva, com a retribuição de € 1.880, acrescidos de € 120 a título de subsídio de isenção de horário, vindo a ficar inteiramente responsável pela componente técnica da secção desportiva de Vela; - em 9 de Julho de 2007, a requerida enviou à requerente uma carta, na qual lhe dava conta da pretendida extinção do seu posto de trabalho em Setembro de 2007, devido à impossibilidade de, por motivos económicos, estruturais e de mercado, ser mantido tal posto, e solicitando que esta manifestasse a sua concordância na cessação do contrato de trabalho; - perante essa carta, a requerente, que concluiu que era intenção da requerida iniciar um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, opôs-se a esse despedimento, invocando, por entre o mais, o desrespeito, pela requerida, dos requisitos constantes do nº 3 do artº 423º do Código do Trabalho e a possibilidade de subsistência da relação laboral; - em 19 de Julho de 2007, a requerida entregou à requerente uma carta que, não obstante se iniciar como pretendendo a dação de prestação de esclarecimentos, estabeleceu a decisão da mesma requerida em extinguir o posto de trabalho da primeira a partir de 5 de Setembro desse ano; - porém, essa decisão não respeitou as formalidades legais - o que acarreta a ilicitude do despedimento da requerente, pois que eram inexistentes os concretos motivos justificativos do despedimento -, além de que não foram respeitados os requisitos dos números 1 e 2 do artº 423º do Código do Trabalho, foi violado o critério da determinação de postos de trabalho a extinguir, não se obedeceu ao prescrito nos artigos 404º e 398º do mesmo diploma, não se verificou o desaparecimento das funções que eram desempenhadas pela requerente - visto que o seu posto de trabalho veio a ser substituído, encapotadamente, por outra categoria profissional -, e havia a possibilidade de ela vir a ser integrada em outras secções desportivas da requerida.

Respondeu a requerida ao pedido de providência, opondo-se ao respectivo decretamento, aduzindo, também em súmula: - - que o Código do Trabalho limitou a possibilidade de intentar procedimento cautelar de suspensão de despedimento aos casos de despedimento sanção e de despedimento colectivo, não prevendo, por isso, a instauração dessa providência nas situações de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, motivo pelo qual a requerida providência não poderia ser atendida; - que, sendo reais as dificuldades económico-financeiras da oponente, as quais impunham a adopção de medidas de contenção de despesas, disso deram informação à requerente, vindo, por intermédio da carta datada de 3 de Julho de 2007, a dar-lhe conta da extinção do posto de trabalho, considerando a requerida que essa carta iniciou o prazo legal de aviso prévio; - a requerente foi, em 4 de Setembro de 2007, paga de todas as quantias que lhe eram devidas; - não foram violados quaisquer preceitos legais referentes ao processo de extinção do posto de trabalho da requerente, sendo que o cargo por ela exercido não iria ser ocupado por quem quer que fosse.

Tendo, por sentença de 3 de Outubro de 2007, sido decretada a requerida providência, dela agravou a requerida para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, revogou a decisão agravada, em consequência não decretando a suspensão do despedimento, o que fez por entender que a previsão constante do artº 434º do Código do Trabalho não abarcava a específica providência cautelar de suspensão de despedimento esteado na extinção do posto de trabalho, por isso que, ao reportar-se aquele artigo à providência cautelar prevista no Código de Processo do Trabalho, apenas poderia abarcar os dois tipos de providência previstos neste último corpo de leis, ou seja, a regulada nos seus artigos 34º a 40º - atinente ao «despedimento-sanção» - e a regulada nos seus artigos 41º a 43º - atinente ao despedimento colectivo -, sendo que não era de sufragar o entendimento de harmonia com o qual o despedimento fundado na extinção do posto de trabalho era passível de uma específica providência cautelar de suspensão, a processar nos moldes da suspensão de despedimento colectivo, e sendo ainda que, para almejar a suspensão do despedimento levada a efeito com aquele fundamento, podia o trabalhador recorrer ao procedimento cautelar não especificado.

  1. É daquele aresto que, pela requerente, vem interposto agravo nos termos do artº 678º...

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