Acórdão nº 08B1740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA & FILHOS - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, als a), b) e d) do CIRE (DL 200/04, de 18 de Agosto) requerer a declaração de insolvência de BB - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.
Alegando, para tanto, e em suma: É credora da requerida, no montante de € 241.555,19, correndo contra a mesma vários processos declarativos e executivos, instaurados por seus credores.
A requerida não tem meios para com eles solver seus débitos, tendo, aliás, deixado de efectuar pagamentos, pelo menos em Maio de 2002.
Opôs-se a requerida, alegando meios de pagamento e que se encontra já em situação de dissolução e em liquidação do seu património pelo período de três anos.
Pelo que pediu o arquivamento do processo.
Proferiu o senhor Juiz despacho saneador-sentença, nele julgando improcedente o pedido, por entender que, visando o processo de insolvência a dissolução e liquidação da sociedade, estando esta já dissolvida e em liquidação, não podem os autos prosseguir seus trâmites, por o seu objectivo já ter sido, embora de outra forma, prosseguido.
Inconformada a requerente, interpôs recurso de apelação para a Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 16 de Outubro de 2007, se julgou o mesmo procedente e, com a revogação do despacho recorrido, mandou-se que o processo prosseguisse seus termos.
Agora irresignada a requerida, veio a mesma pedir revista ampliada, invocando como fundamento um acórdão da Relação de Lisboa proferido em 31 de Outubro de 1995 e transitado em julgado.
Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso decorre da contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95, sobre a mesma questão fundamental de direito a saber; 2ª - Se existe obstáculo legal a que uma sociedade comercial, que se encontra dissolvida e com processo de liquidação ainda em curso, possa ser declarada insolvente.
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- O acórdão recorrido considera que mantendo a sociedade dissolvida e em liquidação, apesar dessa situação, a sua personalidade jurídica, e sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, ela continua a ser sujeito de direitos e obrigações. Daí que nenhum obstáculo legal exista fora desses condicionalismos, a que, verificados os necessários pressupostos, possa ser declarada em estado de insolvência.
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- Em sentido diametralmente oposto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95 que sustenta que a declaração judicial de falência é uma forma de dissolução, isto é, a dissolução por deliberação dos sócios e...
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