Acórdão nº 08P2843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (NUIPC 2771/996PULSB-A), procedeu ao cúmulo jurídico de penas infligidas ao arguido AA (nestes autos e nos processos n.ºs 851/02.1POLSB do 4° Vara Criminal de Lisboa, 5014/01.OTDL5B da 2ªVara Criminal e Lisboa, 505/00GHSNT da 2° Vara Misto de Sintra e 405/01.OJDLSB da 5° Vara Criminal de Lisboa) e, por acórdão de 25.6.2008, decidiu condená-lo na pena única de 10 anos de prisão.

    Inconformado, recorreu o arguido, que impugna a medida da pena única fixada, não constando dos autos enviados pela instância, as respectivas conclusões.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que sustentou a decisão recorrida, por entender que a pena aplicada não merece censura.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, e como da certidão enviada não constassem as conclusões (e também os últimos quatro parágrafos do texto da motivação) precedendo vista ao Ministério Público, foi o recorrente notificado para apresentar as conclusões, o que cumpriu. No entanto, detectada a referida falha da certidão enviada, e verificado que o recorrente dera cabal cumprimento na motivação ao dever de concluir, é a essas conclusões que se atenderá.

    Suscita, então, o recorrente, as questões do incumprimento do dever especial de fundamentação e da medida da pena (única).

    Teve vista o Ministério Público que detalhadamente se pronunciou pelo improvimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E decidindo.

    O Tribunal Recorrido tendo presente que por acórdão de fls. 5366 a 5571 dos autos, transitado em julgado em 25-02-2008, fora o arguido AA, condenado em pena de prisão e que sofreu condenações à ordem de outros processos e que as penas em que nos mesmos foi condenado se encontrem numa relação de concurso com as penas que lhe foram impostas nestes autos, procedeu ao cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso.

    Teve então como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por sentença proferida em 12-05-2000 nos autos de processo comum singular com o n.° 995/98.2.SWLSB do 2° Juízo Criminal de Loures, transitada em julgado em 29-05-2000, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29-09-1998, do crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa; 2. Esta pena mostra-se extinta; 3. Por acórdão proferido em 07-07-2003 nos autos de processo comum colectivo com o NUIPIC 851/02.1POLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 05-07-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, entre 28-04-2000 e 04-12-2000, como autor material, de: 27 (vinte e sete) crimes de falsificação de documento, ps. e ps. Pelo art. 256°, nos i e 3, do Código Penal, nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos 21 (vinte e um) crimes referentes aos cheques, de 10 (dez) meses de prisão pelo crime referente à carta de condução e de 1 (um) ano de prisão por cada um dos cinco crimes referentes aos quatro BI e ao passaporte; - 20 (vinte) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217°, n.° 1, do Código Penal, nas penas de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos 19 (dezanove) crimes de burla cujo montante é inferior a Esc.100.000$00 e de 10 (dez) meses de prisão pelo crime de burla cujo montante é superior àquele; 4. Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão; 5. Neste processo comum colectivo com o n.° 851/02.1POLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa deram-se como provados os seguintes factos: - Pelo menos durante 9 meses o arguido AA dedicou-se à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais usando documentos falsos que os adquiria de modo não concretamente determinado; - 1 - No dia 28-04-2000, no Carrefour, em Lisboa, o 1° arguido [ AA] apresentou o cheque n.° ... pertencente a uma conta do CGD em nome de BB, para pagamento de bens que aí pretendia adquirir, no qual apôs, pelo seu punho, o nome de CC, bem como um B.I. em nome deste último, no qual havia colado a suo própria fotografia, documentos que deixou no estabelecimento, ao aperceber-se que 1 tinha sido detectado o seu estratagema; - I - No dia 21-09-2000 o arguido AA no C. Comercial Colombo em Lisboa, preencheu e entregou à Pull & Bear os seguintes cheques, para pagamento de vários produtos que adquirira nessa loja: - I - O cheque n.° ... no montante de 33.140$00; - I - O cheque n.° ..., no montante de 55.690$00; - IIC) - O cheque n.° ..., no montante de 67.700$00; - Os dois primeiros pertencentes à conta n.° ... do Banif em nome de M...F... e o terceiro da conta n.° ... do BES em nome do mesmo indivíduo, nos quais escreveu pelo seu próprio punho, no segmento destinado à assinatura, o nome de "M...F..."; - I - No dia 22-09-2000, em Cascais, o 1° arguido [AA] entregou à Zara Portugal, id. a fls. 630, paro pagamento de vários produtos que adquiriu o cheque n.° ... sobre a conta do Banif, acima identificado, no montante de 20.950$00, nele escrevendo pelo seu punho, o nome "M...F..." e identificando-se com um 8.1. falsa em nome do titular da conto na qual colou a sua fotografia; - IV - No dia 22-09.2000 o arguido AA entregou à Modelo Continente, os seis cheques de fls. 1327 o 1334, para pagamento de géneros vários que adquiriu num dos supermercados da queixosa, todos eles da conta supra referida nos quais escreveu, pelo seu punho, o nome do titular, voltando a identificar-se com um 8.1. em nome de "M...F...", no qual colocou uma fotografia sua; - V - Na dia 25-09-2000 o arguida entregou à TMN para pagamento de serviços por a esta prestados os cheques n.° ... e ... sobre a conta referido no artigo anterior, no montante de 44.900S00 cada, o qual assinou do forma acima descrita, tendo-se identificado de igual maneira - VI - No dia 27-09-2000, o 1° arguido [AA] entregou à Modelo Continente, para pagamento de bens que adquiriu no estabelecimento daquela firma no Barreiro, os cheques n.° ... e ..., sobre a mesma conta do Banif, que assinou pelo seu punho com o nome da titular da conta, nos montantes de 43.176$00 e 49.553$00 identificando-se de igual maneira; - V - No dia 30-11-2000, em Telheiras, Lisboa, nos mesmos termos, com idêntico propósito e agindo da mesma forma o 1° arguido [AA] entregou à Feira Novo Hipermercados o cheque n.° ... no montante de 27.159$00 sobre a conta de M...F... no BES; - VIII - E ainda também em Lisboa, entregou à TMN os cheques n.° ... e ... no montante de 75.800$00 cada uni, sobre aquela conto do SF5; - IX - Sempre agindo do mesma forma e com idêntico fim entregou: - No dia 02-12-2000 Conf Espanha, Lda., em Lisboa os cheques n.° ... no montante de 35.950$00 e n.° ... no montante de 94850$00 do conto referida no artigo anterior; - X - No dia 04-12-2000 à 2ricodis Lx. o cheque n.° ... no montante de 180.000$00 sobre o conta do artigo anterior: - XI - O arguido AA forjou os seguintes documentos: A) Passaporte em nome de DD; B) BI em nome de EE, com o n.° ...k- - fls 1031; C) B.I. em nome de M...F...; D) Carta de condução em nome de DD; E) BI em nome de CC; F) BI em nome de FF; - Com a intenção de causar prejuízo ao Estado e a terceiros, o arguido falsificou documentas autênticos pondo em causa a credibilidade e fé pública dos mesmos; - Enriqueceu ilegitimamente através da utilização dos documentos forjados como meio enganatório, destinado o determinar as firmas ofendidas a uma disposição patrimonial; - Agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era permitida; - O arguido não prestou declarações; - Todas as empresas acima referidas se encontram lesadas nos montantes titulados pelos cheques; 6. Por acórdão proferido em 11-02-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.° 5014/01 0TbLSB da 30 Secção do 2ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 26-02-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, entre 25-05-2000 e 31-12-2001, de; - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p e ps. pelo art. 256°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) pelo crime de falsificação de bilhete de identidade e de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos cinco crimes de falsificação de cheque; - 5 (cinco) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos cinco crimes de burla; 7. Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão; 8. Neste processo comum colectivo com o n.º 5014/01.0TBLSB da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, deram-se como provados os se factos: - Por meio não concretamente apurado e em período compreendido entre 24 de Abril de 2000 e 25 de Maio de 2000, o arguido apoderou-se do bilhete de identidade n.° ... e cartão de contribuinte n.º ... pertencente a EE; - Na posse de tais documentos, o arguido após a sua própria fotografia no aludido bilhete de identidade, em substituição da pertencente a EE; - Munido de tal documento contrafeito e do referido cartão de contribuinte, o arguido dirigiu-se, no dia 25 de Maio de 2000 a uma agência do Banco Português do Atlântico onde procedeu à abertura de uma conta bancária, com o ri. ..., recebendo vários impressos de cheque respeitantes a tal conta; - Resolveu, então, utilizar os ditos módulos, simulando serem cheques emitidos por EE, no pagamento de bens e serviços adquiridos para si; - Para tanto, tendo previamente forjado neles supostas assinaturas da que era indicado como titular e idêntico à aposta no Bilhete de Identidade de EE, dirigiu-se aos diversos estabelecimentos comerciais a seguir mencionados, onde adquiriu diversos bens e serviços, preenchendo então inteiramente os distintos módulos de cheque com os respectivos valores, sempre fazendo crer estar na boa posse dos mesmos e que eles se encontravam assinadas pelo verdadeiro titular da conta secada e do BI que exibia; - Assim, nos estabelecimentos comerciais de "Zara - Confecções, Unipessoal...

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