Acórdão nº 08A3127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I...-I... e I... S.A. instaurou, em 15.5.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - 3º Juízo Cível - acção com processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra: AA (1) e mulher BB.

Pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento: - A título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos prejuízos sofridos bem como dos lucros cessantes a quantia de € 1.500.000,00; - A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora por causa do comportamento culposo e ilícito dos RR. a quantia de € 5.000.000,00; - A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente à indemnização que for devida à Autora por todos os prejuízos ainda não determinados, nem determináveis, que sofra conexionados ou sejam efeito do comportamento ilícito e culposo dos RR.

Alegou em síntese: - os RR. instauraram em 09.02.2000, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma providência cautelar não especificada contra a Autora, que correu termos com o nº79/2000, na qual requereram que esta "se abstivesse da prática nos prédios referidos de qualquer acto até ao trânsito em julgado da sentença a proferir numa acção de preferência que iriam instaurar e que a mesma se abstivesse de revender os referidos prédios;" - justificavam tal providência com "a existência de um pacto de preferência celebrado entre si e a Caixa Geral de Depósitos", mediante o qual esta se comprometeu a dar preferência, em futura venda dos mesmos prédios que viesse a efectuar e que a Caixa Geral de Depósitos vendeu tais prédios à I...-G... I... S.A., que depois os revendeu à aqui Autora tudo sem que tivesse sido dado conhecimento aos aqui RR. com vista a poderem exercer o seu direito de preferência; - alicerçavam, assim, a instauração de tal procedimento cautelar no receio que tinham que a ora Autora viesse a efectuar no local construções; - na oposição deduzida a Autora alegou ser terceira relativamente ao pacto de preferência não registado, encontrando-se os prédios registados em seu nome; - foi, então, proferida decisão a indeferir aquela pretensão deduzida no procedimento cautelar, com justificação de que aquele pacto de preferência não tinha eficácia real, inexistindo, assim o direito dos ora RR. reaverem os bens objecto do mesmo; - conhecendo, pelo menos desde essa altura, tal interpretação jurídica os RR. insistiram com os seus intentos e propuseram de seguida uma acção de preferência, sob a forma ordinária, que deu entrada no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 21/02/2000, contra a ora Autora, e a "Caixa Geral de Depósitos" sustentando a invocação do direito de preferência, reiterando que estavam dispostos a exercê-lo, adquirindo para si as 30 parcelas de terreno destinadas à construção, uma vez que, julgada procedente a acção de preferência os RR. substituíam-se à compradora "Imocaixa" na propriedade de tais parcelas que a esta foram vendidas pela Caixa Geral de Depósitos, e, na sequência seria nula a venda feita pela "Imocaixa" a favor da Autora, tendo procedido ao depósito da quantia de 41.250.000$00; - a ora Autora contestou tal acção ordinária alegando, em síntese, que nunca lhe foi referido, ou estava publicitado tal direito de preferência, sendo a mesma estranha à obrigação da "Caixa Geral de Depósitos", a qual não pode valer perante terceiros; - nessa contestação, a ora Autora deduziu pedido reconvencional, sustentando que pagou à "I..." 70.000.000$00 e demais custos com a escritura e registos das aludidas parcelas de terreno, assim como os projectos inerentes à construção pelo que, e apenas para o caso da procedência da acção, pedia que os aqui RR. fossem condenados a pagar-lhe todas as quantias que a mesma despendesse até à decisão e inerentes à construção em curso dos edifícios nas parcelas de terreno, além do preço efectivamente pago por tais lotes e demais despesas com as aquisição, cujo montante não era possível liquidar e que se relegava para execução de sentença; - em 19/11/03 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção declarativa e, em consequência, condenou a "Caixa Geral de Depósitos" e a "I..." a pagar aos ora RR. a quantia de € 1.336.279,57 respeitante a danos patrimoniais e o montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, não tendo sido atribuída eficácia real ao pacto de preferência em causa; - os RR., recorreram da sentença proferida em 1ª Instância, na qual reiteravam, o propósito de reaverem para si os citados prédios, apenas tendo desistido de tal pedido após a Autora, repetidamente, lhes ter referido que não prescindiria da indemnização que julgava ter direito e uma vez que durante um período aproximado de 3 anos impediu grosseiramente que a ora A. não só edificasse nas parcelas de terreno como as revendesse; - assim tinha total pertinência o pedido reconvencional formulado, que deveria ter servido de alerta aos RR. de forma a impedir a continuação dos prejuízos ocasionados com o seu comportamento; - em consequência do comportamento dos ora RR., a Autora, além dos custos com a aquisição dos lotes (preço, sisa, escritura e registo), suportou custos com a aprovação de projectos de construção de moradias nos lotes e acordou empreitada com terceiro, estando já a construir em alguns dos lotes aquando da instauração da referida acção declarativa, tendo, que suspender a construção das moradias projectadas nos demais lotes; - os ora RR., com o seu comportamento, agiram de forma a impedir não só a construção, como as inerentes revendas das moradias que estava a construir e iria construir nos lotes em causa; - a ora Autora, em virtude dos ora RR. terem instaurado o referido procedimento cautelar e a mencionada acção declarativa, em que pretenderam exercer um direito de preferência que não lhes assistia, ficou impedida, durante largo período de tempo, de concluir a construção do empreendimento imobiliário aprovado para os citados lotes e de ter qualquer actividade comercial, vendo-se também impossibilitada de obter receitas para fazer face a todos os compromissos assumidos junto de entidades bancárias, fornecedores, construtor e demais entidades ligadas e inerentes ao citado empreendimento, além de ter visto a sua imagem severamente afectada.

Na sua contestação os RR., além do mais, invocaram a excepção de prescrição, articulando em síntese: - alicerçando a Autora a presente acção na responsabilidade civil por danos causados com um procedimento cautelar e uma acção judicial, apresentou oposição àquele em 25/02/2000 e contestação a esta última em 27/03/2000, tendo, assim, desde tais datas tomado conhecimento dos factos constitutivos do direito que se arroga pelo que, tendo a presente acção sido instaurada apenas em 2006, há já muito que decorreu o prazo prescricional previsto no nº1 do art. 498° do Código Civil.

A Autora, na réplica, sustentou a improcedência da excepção invocada, na medida em que, em suma, não lhe era exigível instaurar a presente acção antes do trânsito em julgado da acção declarativa, porque só com o trânsito em julgado da decisão entretanto proferida, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência que os RR. aí se arrogavam, é que tomou perfeito conhecimento do direito que lhe assistia a ser indemnizada pelos prejuízos causados com a propositura da inopinada acção.

Para além disso, em 15/12/2003, requereu a notificação judicial avulsa dos RR. para que ficassem cientes de que não abdicava da indemnização pelos prejuízos aí reclamados em consequência dos pedidos formulados pelos RR. no procedimento cautelar e na acção declarativa pelo que se interrompeu tal prazo prescricional de 3 anos.

Todavia, em sede de alegações de recurso apresentadas em 26/01/2004, reiterou tal propósito.

Finalmente, a responsabilidade dos RR. mostra-se agora agravada uma vez que já está definitivamente decidido que os RR. não tinham o direito de que se arrogavam.

Os RR. impugnaram o sentido, teor e alcance dos documentos juntos...

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