Acórdão nº 08A3127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I...-I... e I... S.A. instaurou, em 15.5.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - 3º Juízo Cível - acção com processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra: AA (1) e mulher BB.
Pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento: - A título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos prejuízos sofridos bem como dos lucros cessantes a quantia de € 1.500.000,00; - A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora por causa do comportamento culposo e ilícito dos RR. a quantia de € 5.000.000,00; - A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente à indemnização que for devida à Autora por todos os prejuízos ainda não determinados, nem determináveis, que sofra conexionados ou sejam efeito do comportamento ilícito e culposo dos RR.
Alegou em síntese: - os RR. instauraram em 09.02.2000, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma providência cautelar não especificada contra a Autora, que correu termos com o nº79/2000, na qual requereram que esta "se abstivesse da prática nos prédios referidos de qualquer acto até ao trânsito em julgado da sentença a proferir numa acção de preferência que iriam instaurar e que a mesma se abstivesse de revender os referidos prédios;" - justificavam tal providência com "a existência de um pacto de preferência celebrado entre si e a Caixa Geral de Depósitos", mediante o qual esta se comprometeu a dar preferência, em futura venda dos mesmos prédios que viesse a efectuar e que a Caixa Geral de Depósitos vendeu tais prédios à I...-G... I... S.A., que depois os revendeu à aqui Autora tudo sem que tivesse sido dado conhecimento aos aqui RR. com vista a poderem exercer o seu direito de preferência; - alicerçavam, assim, a instauração de tal procedimento cautelar no receio que tinham que a ora Autora viesse a efectuar no local construções; - na oposição deduzida a Autora alegou ser terceira relativamente ao pacto de preferência não registado, encontrando-se os prédios registados em seu nome; - foi, então, proferida decisão a indeferir aquela pretensão deduzida no procedimento cautelar, com justificação de que aquele pacto de preferência não tinha eficácia real, inexistindo, assim o direito dos ora RR. reaverem os bens objecto do mesmo; - conhecendo, pelo menos desde essa altura, tal interpretação jurídica os RR. insistiram com os seus intentos e propuseram de seguida uma acção de preferência, sob a forma ordinária, que deu entrada no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 21/02/2000, contra a ora Autora, e a "Caixa Geral de Depósitos" sustentando a invocação do direito de preferência, reiterando que estavam dispostos a exercê-lo, adquirindo para si as 30 parcelas de terreno destinadas à construção, uma vez que, julgada procedente a acção de preferência os RR. substituíam-se à compradora "Imocaixa" na propriedade de tais parcelas que a esta foram vendidas pela Caixa Geral de Depósitos, e, na sequência seria nula a venda feita pela "Imocaixa" a favor da Autora, tendo procedido ao depósito da quantia de 41.250.000$00; - a ora Autora contestou tal acção ordinária alegando, em síntese, que nunca lhe foi referido, ou estava publicitado tal direito de preferência, sendo a mesma estranha à obrigação da "Caixa Geral de Depósitos", a qual não pode valer perante terceiros; - nessa contestação, a ora Autora deduziu pedido reconvencional, sustentando que pagou à "I..." 70.000.000$00 e demais custos com a escritura e registos das aludidas parcelas de terreno, assim como os projectos inerentes à construção pelo que, e apenas para o caso da procedência da acção, pedia que os aqui RR. fossem condenados a pagar-lhe todas as quantias que a mesma despendesse até à decisão e inerentes à construção em curso dos edifícios nas parcelas de terreno, além do preço efectivamente pago por tais lotes e demais despesas com as aquisição, cujo montante não era possível liquidar e que se relegava para execução de sentença; - em 19/11/03 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção declarativa e, em consequência, condenou a "Caixa Geral de Depósitos" e a "I..." a pagar aos ora RR. a quantia de € 1.336.279,57 respeitante a danos patrimoniais e o montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, não tendo sido atribuída eficácia real ao pacto de preferência em causa; - os RR., recorreram da sentença proferida em 1ª Instância, na qual reiteravam, o propósito de reaverem para si os citados prédios, apenas tendo desistido de tal pedido após a Autora, repetidamente, lhes ter referido que não prescindiria da indemnização que julgava ter direito e uma vez que durante um período aproximado de 3 anos impediu grosseiramente que a ora A. não só edificasse nas parcelas de terreno como as revendesse; - assim tinha total pertinência o pedido reconvencional formulado, que deveria ter servido de alerta aos RR. de forma a impedir a continuação dos prejuízos ocasionados com o seu comportamento; - em consequência do comportamento dos ora RR., a Autora, além dos custos com a aquisição dos lotes (preço, sisa, escritura e registo), suportou custos com a aprovação de projectos de construção de moradias nos lotes e acordou empreitada com terceiro, estando já a construir em alguns dos lotes aquando da instauração da referida acção declarativa, tendo, que suspender a construção das moradias projectadas nos demais lotes; - os ora RR., com o seu comportamento, agiram de forma a impedir não só a construção, como as inerentes revendas das moradias que estava a construir e iria construir nos lotes em causa; - a ora Autora, em virtude dos ora RR. terem instaurado o referido procedimento cautelar e a mencionada acção declarativa, em que pretenderam exercer um direito de preferência que não lhes assistia, ficou impedida, durante largo período de tempo, de concluir a construção do empreendimento imobiliário aprovado para os citados lotes e de ter qualquer actividade comercial, vendo-se também impossibilitada de obter receitas para fazer face a todos os compromissos assumidos junto de entidades bancárias, fornecedores, construtor e demais entidades ligadas e inerentes ao citado empreendimento, além de ter visto a sua imagem severamente afectada.
Na sua contestação os RR., além do mais, invocaram a excepção de prescrição, articulando em síntese: - alicerçando a Autora a presente acção na responsabilidade civil por danos causados com um procedimento cautelar e uma acção judicial, apresentou oposição àquele em 25/02/2000 e contestação a esta última em 27/03/2000, tendo, assim, desde tais datas tomado conhecimento dos factos constitutivos do direito que se arroga pelo que, tendo a presente acção sido instaurada apenas em 2006, há já muito que decorreu o prazo prescricional previsto no nº1 do art. 498° do Código Civil.
A Autora, na réplica, sustentou a improcedência da excepção invocada, na medida em que, em suma, não lhe era exigível instaurar a presente acção antes do trânsito em julgado da acção declarativa, porque só com o trânsito em julgado da decisão entretanto proferida, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência que os RR. aí se arrogavam, é que tomou perfeito conhecimento do direito que lhe assistia a ser indemnizada pelos prejuízos causados com a propositura da inopinada acção.
Para além disso, em 15/12/2003, requereu a notificação judicial avulsa dos RR. para que ficassem cientes de que não abdicava da indemnização pelos prejuízos aí reclamados em consequência dos pedidos formulados pelos RR. no procedimento cautelar e na acção declarativa pelo que se interrompeu tal prazo prescricional de 3 anos.
Todavia, em sede de alegações de recurso apresentadas em 26/01/2004, reiterou tal propósito.
Finalmente, a responsabilidade dos RR. mostra-se agora agravada uma vez que já está definitivamente decidido que os RR. não tinham o direito de que se arrogavam.
Os RR. impugnaram o sentido, teor e alcance dos documentos juntos...
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