Acórdão nº 08B2675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal Judicial de Tábua de 6 de Dezembro de 2006, de fls. 204, foi julgada parcialmente procedente uma acção proposta por AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. contra, BB Companhia de Seguros, SA., destinada a obter a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido entre um veículo seguro na ré e um outro de sua propriedade, e que a sentença considerou ter resultado de culpa exclusiva da condutora do primeiro.
A ré foi condenada no pagamento de: - € 9.186,80, relativos à reparação do automóvel da autora; - € 22 480,00, por despesas com o aluguer de um veículo de substituição; - juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento quanto à quantia de € 9.186,80 euros e desde 27 de Junho de 2005, quanto à quantia de €7 200,00 euros; - despesas que se liquidassem em execução relativamente ao aluguer do veículo de substituição após 2 de Outubro de 2006 e correspondentes juros; - juros que se liquidassem relativamente às quantias já tituladas por cheques, atinentes aos alugueres do veículo de substituição, desde o pagamento dessas quantias pela Autora e até ao seu ressarcimento pela Ré.
Ambas as partes recorreram.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Abril de 2008, de fls. 479, foi provida parcialmente a apelação da ré, sendo revogada a sentença "quanto ao valor da condenação por ressarcimento da A., com o veículo substitutivo do sinistrado, que, no seu total, se fixa, por equidade, em € 5.000,00".
Em síntese, a Relação entendeu não haver prova de que o veículo de substituição efectivamente utilizado pela autora tinha sido alugado ao pai do respectivo sócio-gerente, como a 1ª Instância concluíra, devendo antes considerar-se que o mesmo tinha sido emprestado; que, ainda assim, o proprietário devia ser compensado pelo desgaste sofrido pelo seu automóvel; que o montante compensatório tinha de ser calculado segundo critérios de equidade; e que não podia haver condenação no pagamento, nem de juros de mora correspondentes àquele montante, nem de quantias correspondentes a alugueres posteriores à sentença, por não ter sido pedida.
Relativamente à apelação da autora, respeitante à improcedência do pedido de indemnização pelas despesas que realizara com o depósito do veículo sinistrado, a Relação decidiu, tal como a 1ª Instância, não terem sido demonstradas.
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AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações do recurso, que foi admitido como revista, foi levado às conclusões o seguinte: "I. A autora desconforme parcialmente com o douto acórdão vem dele recorrer, pedindo revista nos termos do disposto no artº 721º e 722º do CPC, da matéria de direito como pedir revista da factualidade fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que alterada a fixada em sede de 1ª instância.
II. A alteração à matéria de facto, nomeadamente ao quesito 3 [33], sem ter sido produzida a prova que a lei considera indispensável para a demonstração da sua existência, determina que o Tribunal tenha val[or]ado erradamente a prova testemunhal produzida na 1ª instância, viola o princípio da imediação e da oralidade.
III. Vem a autora pedir revista da parte em que o douto acórdão não valorou prova documental que comprovava a quantificação e pagamento dos danos havidos com a privação de uso do veículo sinistrado, infringindo assim as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova, admitidos na lei processual vigente, determinando o desentranhamento dos documentos juntos aos autos, ainda que em momento posterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento; (...) V. Não aceita a autora a solução dada pelo Tribunal de 2ª Instância, que acedeu na não condenação da ré no pagamento da quantia a que fora condenada em sede de 1ª instância, a título de danos pela privação do uso do veículo sinistrado, por ser seu entendimento não existir um verdadeiro contrato de aluguer, entre a autora e o proprietário do veículo de substituição, por existir uma relação de familiaridade.
(...) VIII. A posição da ré [que, segundo a autora, nada disse quando, face à não disponibilização de um veículo de substituição, a informou de que estava a utilizar um veículo de que era proprietário o pai do seu sócio-gerente], consubstancia um comportamento reprovável e imbuído de manifesta má fé.
(...) X. O Venerando Tribunal da Relação atendeu a parte do depoimento proferido pelo pai do sócio gerente da empresa/proprietário do veículo de substituição, para concluir pela inexistência de um verdadeiro aluguer, concluindo pela existência de um mero empréstimo, e concluir que o pagamento...
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