Acórdão nº 08B2675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal Judicial de Tábua de 6 de Dezembro de 2006, de fls. 204, foi julgada parcialmente procedente uma acção proposta por AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. contra, BB Companhia de Seguros, SA., destinada a obter a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido entre um veículo seguro na ré e um outro de sua propriedade, e que a sentença considerou ter resultado de culpa exclusiva da condutora do primeiro.

A ré foi condenada no pagamento de: - € 9.186,80, relativos à reparação do automóvel da autora; - € 22 480,00, por despesas com o aluguer de um veículo de substituição; - juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento quanto à quantia de € 9.186,80 euros e desde 27 de Junho de 2005, quanto à quantia de €7 200,00 euros; - despesas que se liquidassem em execução relativamente ao aluguer do veículo de substituição após 2 de Outubro de 2006 e correspondentes juros; - juros que se liquidassem relativamente às quantias já tituladas por cheques, atinentes aos alugueres do veículo de substituição, desde o pagamento dessas quantias pela Autora e até ao seu ressarcimento pela Ré.

Ambas as partes recorreram.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Abril de 2008, de fls. 479, foi provida parcialmente a apelação da ré, sendo revogada a sentença "quanto ao valor da condenação por ressarcimento da A., com o veículo substitutivo do sinistrado, que, no seu total, se fixa, por equidade, em € 5.000,00".

Em síntese, a Relação entendeu não haver prova de que o veículo de substituição efectivamente utilizado pela autora tinha sido alugado ao pai do respectivo sócio-gerente, como a 1ª Instância concluíra, devendo antes considerar-se que o mesmo tinha sido emprestado; que, ainda assim, o proprietário devia ser compensado pelo desgaste sofrido pelo seu automóvel; que o montante compensatório tinha de ser calculado segundo critérios de equidade; e que não podia haver condenação no pagamento, nem de juros de mora correspondentes àquele montante, nem de quantias correspondentes a alugueres posteriores à sentença, por não ter sido pedida.

Relativamente à apelação da autora, respeitante à improcedência do pedido de indemnização pelas despesas que realizara com o depósito do veículo sinistrado, a Relação decidiu, tal como a 1ª Instância, não terem sido demonstradas.

  1. AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações do recurso, que foi admitido como revista, foi levado às conclusões o seguinte: "I. A autora desconforme parcialmente com o douto acórdão vem dele recorrer, pedindo revista nos termos do disposto no artº 721º e 722º do CPC, da matéria de direito como pedir revista da factualidade fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que alterada a fixada em sede de 1ª instância.

    II. A alteração à matéria de facto, nomeadamente ao quesito 3 [33], sem ter sido produzida a prova que a lei considera indispensável para a demonstração da sua existência, determina que o Tribunal tenha val[or]ado erradamente a prova testemunhal produzida na 1ª instância, viola o princípio da imediação e da oralidade.

    III. Vem a autora pedir revista da parte em que o douto acórdão não valorou prova documental que comprovava a quantificação e pagamento dos danos havidos com a privação de uso do veículo sinistrado, infringindo assim as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova, admitidos na lei processual vigente, determinando o desentranhamento dos documentos juntos aos autos, ainda que em momento posterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento; (...) V. Não aceita a autora a solução dada pelo Tribunal de 2ª Instância, que acedeu na não condenação da ré no pagamento da quantia a que fora condenada em sede de 1ª instância, a título de danos pela privação do uso do veículo sinistrado, por ser seu entendimento não existir um verdadeiro contrato de aluguer, entre a autora e o proprietário do veículo de substituição, por existir uma relação de familiaridade.

    (...) VIII. A posição da ré [que, segundo a autora, nada disse quando, face à não disponibilização de um veículo de substituição, a informou de que estava a utilizar um veículo de que era proprietário o pai do seu sócio-gerente], consubstancia um comportamento reprovável e imbuído de manifesta má fé.

    (...) X. O Venerando Tribunal da Relação atendeu a parte do depoimento proferido pelo pai do sócio gerente da empresa/proprietário do veículo de substituição, para concluir pela inexistência de um verdadeiro aluguer, concluindo pela existência de um mero empréstimo, e concluir que o pagamento...

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