Acórdão nº 08P3380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, decidiu (proc. n.º 3/01.8): - Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência do art. 148º, n.º 3 do C. Penal, referido ao art. 144º, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 9,00, o que perfaz a multa global de € 1710,00; - Condenar, na procedência parcial do pedido de indemnização cível deduzido por BB contra a Companhia de Seguros Fidelidade M... S.A. e contra o arguido AA, a 1ª Ré a pagar à demandante BB as quantias de (i) € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, a quantia, actualizada para a presente data da decisão; (ii) de € 155.794,00 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e quatro euros) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal e desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, tendo-se em conta quanto à taxa de juros as Portarias 263/99 de 12/4 (taxa de 7%) e 291/03 de 8/4 (taxa de 4%), a título de perda futura de ganho; (iii) quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos futuros previsíveis; descontando-se o que a Ré seguradora já adiantou por conta do capital seguro e que perfaz o montante global de € 126.535,84 (cento e vinte e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo o 2º réu solidariamente responsável pelo montante que exceda o capital coberto pelo mencionado contrato de seguro".

    Recorreram para a Relação do Porto, o arguido AA, a assistente e a Seguradora que concluiu: "1. As indemnizações fixadas a título de danos morais e perda futura de ganho são excessivas.

  2. No primeiro caso, não sendo a dor e outros sentimentos mensuráveis e traduzíveis em dinheiro há que recorrer a juízos de equidade.

  3. Apurado o grau de intensidade dos danos, a realidade económica, politica, social e cultural do país e os valores que vêm sendo sufragados pelos nossos Tribunais, a indemnização devida a este título não pode ser computada em quantia superior a 35.000,00€.

  4. No segundo caso, existem também diversos critérios para cálculo deste tipo de indemnização.

  5. Atenta a idade da recorrida, as perspectivas futuras de progressão na carreira, admite-se como razoável e equitativo, fixar como indemnização um capital que lhe renda aquela perda patrimonial e se esgote no fim da sua vida activa laboral.

  6. Admitindo uma taxa de 4% e por aplicação de uma das correntes tabelas financeiras que encontram um rendimento sobre um capital durante um determinado tempo, temos que considerando uma incapacidade de 50%, o salário de 500,00€, a inflação e a progressão na carreira, é mais equitativa a fixação de uma indemnização de 90.000,00€.

    Foram violados: Os artigos 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.

    Aquele Tribunal Superior (proc. n.º 6295/07), porém, decidiu: - Alterar a matéria de facto na parte do contrato de seguro (fls. 27) ficando a constar que a 1ª Ré - Companhia de Seguros Fidelidade M... SA por contrato de seguro junto aos autos assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros ilimitadamente estando esta responsabilidade civil em vigor à data do acidente.

    - Negar provimento ao recurso do arguido na parte penal mantendo a decisão recorrida.

    - Conceder provimento ao recurso absolvendo o arguido da condenação solidária que sofreu em 1ª Instância na parte civil.

    - Conceder provimento parcial ao recurso da assistente revogando-se a sentença recorrida na parte em que procede ao desconto no campo da indemnização civil a título de danos morais no montante de € 126.535,84 sobre as quantias a pagar à recorrente sendo apenas descontado o montante de € 53.075,84 pois só este valor foi adiantado pela Seguradora por conta dos danos morais e patrimoniais peticionados, sendo que as quantias de € 17.818,94 e € 55.642,82 o foram a título de despesas e tratamentos hospitalares já recebidos pela recorrente.

    - Negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Fidelidade M... SA - Manter, no mais, a sentença recorrida.

    Recorre agora para este Tribunal a Companhia de Seguros Fidelidade M... SA impugnando o montante da indemnização fixada, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais.

    Respondeu a demandante, que concluiu pela improcedência do recurso, por ter o acórdão recorrido encontrado, na manutenção dos montantes indemnizatórios, suportes mais do que suficientes em toda a matéria fáctica dada como provada, não violando os princípios da equidade e da realização da justiça, e estar criteriosamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer violação das normas do Código Civil referidas pela recorrente no tocante à sua aplicação e interpretação, Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

  7. E conhecendo: 2.1.

    Factos provados: - No dia 08 de Janeiro de 2001, cerca das 07h45m., no Largo do Priorado, sensivelmente em frente ao prédio com o n.º 120 de polícia, no Porto, ocorreu um acidente/atropelamento, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca "Suzuki", modelo "Grand Vitara", de matrícula ...-...-NU, propriedade do arguido e por este conduzido.

    - Foi também interveniente, um peão, a ofendida BB.

    - A faixa de rodagem do Largo do Priorado, consubstancia-se no local do atropelamento, numa recta de sentido único, com espaço para duas vias de trânsito e uma de estacionamento, com cerca de 8,20 m. de largura e com o piso irregular e em paralelo.

    - A visibilidade era diminuída, pois não existia completa luminosidade solar, o céu estava encoberto e, na altura do acidente não chovia apesar do piso se encontrar molhado.

    - Nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, a ofendida BB encontrava-se no passeio do lado direito da via (atento o sentido único de marcha da faixa de rodagem), numa paragem de recolha de passageiros dos STCP, encostada aos paneis publicitários aí existentes e do lado de fora da paragem.

    - Por seu turno, na faixa de rodagem circulava o veículo ligeiro de matrícula ...-...-NU, no sentido Poente/Nascente, conduzido pelo arguido, a velocidade que não foi possível apurar mas seguramente não inferior a 50 km/hora e pela via mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.

    - Na ocasião, não havia trânsito e quer imediatamente à frente, quer imediatamente à retaguarda do NU não seguia qualquer outro veículo.

    - Ao aproximar-se da referida paragem de autocarros, o arguido perdeu o controle do veículo que conduzia, despistando-se e galgando o passeio, embatendo violentamente com a parte da frente do veículo no painel publicitário da paragem onde se encontrava encostada a ofendida e, por conseguinte, nesta, que nada pode fazer para evitar o embate, dada a rapidez e forma súbita desse mesmo embate.

    - Como resultado do embate, a ofendida BB foi projectada a uma distância de cerca de cinco metros, para o interior de um jardim ali existente, atrás da paragem de autocarro.

    - Após o embate o veículo NU fez um peão e ficou virado em sentido contrário ao que seguia.

    - O acidente deveu-se á conduta imprevidente e desatenta do arguido que seguia a velocidade excessiva atentas as características da via e as condições de tempo e visibilidade.

    - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, circulando na referida artéria da forma supra descrita sem proceder com o cuidado devido e a que estava obrigado, representando como possível que da sua conduta poderia advir um embate com qualquer veículo ou peão que àquela hora e naquele local se encontrasse na referida artéria e pudesse pôr em perigo a vida ou integridade física alheias, não se conformando contudo, com esse resultado.

    - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    - Em consequência do embate supra descrito, a ofendida ficou politraumatizada: sofreu fractura exposta grau III do fémur direito com lesão vascular, sofreu fractura do fémur esquerdo e fractura do ramo isquio-público esquerdo.

    - Lesões e traumatismos que foram causa directa e necessária de inúmeras operações de ortopedia, cirurgia vascular e cirurgia plástica e inúmeras intervenções e actos médicos ao nível de dermatologia, psicologia e fisioterapia.

    - Nomeadamente, no dia 08/01/01, após ter sido transportada pelo INEM ao serviço de urgência do Hospital de Santo António, a ofendida BB foi submetida a um desbridamento cirúrgico, a um encavilhamento estático com vareta UFN e correcção do esfacelo à direita e a um encavilhamento com vareta UFN estática à esquerda.

    - Ainda assim, ficou com uma ferida na face antero-interna da coxa direita com dois drenos canulados e equimose na face anterior da coxa esquerda com placas de necrose (morte celular).

    - No dia 13/01/01, a ofendida BB foi fazer penso sob anestesia de forma a limpar vidros e desinfectar a ferida e realizar novo desbridamento do tecido necrosiano, ou seja, procedeu a eliminação de restos celulares desvitalizados e contaminados dos bordos da ferida até se descobrir tecido são.

    - Em 19/01/01, foi transferida para o Hospital de Pedro Hispano em Matosinhos, apresentando, ainda vários sinais de necrose extensa pela coxa esquerda com sinais de infecção confirmada por bacteriologia, pelo que, dois dias depois foi novamente submetida a pensos e a zaragatoa, sob efeito de anestesia geral.

    - A infecção determinou para a ofendida, febres elevadas, dores intensas e um período de isolamento, sem quaisquer tipo de visitas, pelo tempo de 15 dias.

    - Em 31/01/01 e em 02/02/01, fez pensos no bloco sob anestesia geral, situação que se repetiu na totalidade cerca de onze vezes, a última das quais em 28/02/01 até à data da entrada do pedido de indemnização civil.

    - A ofendida BB, à segunda, quarta e sábado ia ao bloco, para proceder a curativos sob anestesia geral - limpezas cirúrgicas de necrose, procedimento que se prolongou cerca de 4 meses.

    - Essas limpezas...

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