Acórdão nº 08P1309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 18/07.2JAPDL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, integrante do Círculo Judicial de Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, servente, filho de .... e de ...., nascido em 23-01-1979, na freguesia de ..., Concelho de Ponta Delgada, residente na .., Feteiras, Ponta Delgada; BB, solteiro, pedreiro, filho de .. e de ..., nascido em 14-10-1982, em .., Ponta Delgada, residente na Travessa da....Feteiras, Ponta Delgada; e, CC, solteiro, militar, filho de ... e de ...., nascido em 22-11-1984, em .., Ponta Delgada, residente na Rua ..., nº 2, Feteiras, Ponta Delgada, todos presos preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada à ordem do presente processo.

Os três arguidos foram acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas g), h) e i), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3º, n.º 2, alínea p), artigo 2º, n.º 3, alínea aa), e artigo 4º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Os arguidos AA e BB, foram acusados ainda da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos artigos 21º e 25º, n.º 1 (sic), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

E o arguido CC ainda da comissão de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3º, nº 2, alínea l) e artigo 3º, nº 2, alínea f), da supra referida Lei n.º 5/2006.

Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Ponta Delgada, de 14 de Dezembro de 2007 (por manifesto lapso de escrita consta 2006), depositado no mesmo dia, foi deliberado: I - Absolver os arguidos dos crimes de detenção de arma proibida que lhes eram imputados; II - Condenar: 1 - O arguido AA: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão; Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25º e sua alínea a) do DL n.º 15/93, em 2 anos de prisão.

- Operando o competente cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 10 anos de prisão.

2 - O arguido BB: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão; Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25º e sua alínea a) do DL n.º 15/93, em 2 anos de prisão.

- Operando o competente cúmulo jurídico, foi cominada a pena única de 10 anos de prisão.

3 - O arguido CC: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão.

III - Condenar solidariamente os arguidos a pagarem ao Hospital do Divino Espírito Santo a quantia de 559,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação dos requeridos para contestarem o pedido cível até ao efectivo pagamento.

Inconformados com o assim decidido interpuseram recurso o Ministério Público junto do Tribunal a quo e o arguido BB, em ambos os casos restringindo-se a impugnação à parte criminal.

O Ministério Público, interpondo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentou a motivação de fls. 1535 a 1551, a qual, após reproduzir a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido ao longo de 11 páginas, remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Tendo-se provado que os arguidos praticaram o crime de homicídio p. e p. art° 131º do Cód. Penal, a pena concreta a aplicar terá de se situar, em princípio, entre os 8 e os 16 anos de prisão.

  1. A base da atenuação especial da pena prevista no art° 72° do Cód. Penal é a ponderação sobre provadas "circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena".

  2. Tendo ficado provado que, - os arguidos persistiram no seu intento de praticar o crime por mais de 24 horas; - que o crime foi cometido em co-autoria de três agentes; - o número de arguidos facilitou inegavelmente a prática do crime e criou superioridade perante a vítima; - o acto foi reflectidamente decidido pelos arguidos, que não hesitaram em persistir na sua conduta, não obstante terem visto abortar uma anterior tentativa de o levar a cabo; - a sua actuação, com ataque de surpresa ao ofendido, em condições em que ele não teve qualquer hipótese de se defender, assume faceta traiçoeira que também não é de desprezar; tais circunstâncias, não são de molde a propiciar a conclusão de que a ilicitude ou a culpa se mostram diminuídas e, muito menos, diminuídas de forma acentuada.

  3. Provadas na decisão recorrida as circunstâncias referidas em 3, não há motivos para atenuar especialmente a pena do homicídio p. e p. art° 131 ° do Cód. Penal.

  4. Decidindo-se pela atenuação especial das penas parcelares dos arguidos, no crime de homicídio, o douto acórdão violou o disposto nos art°s 71°, 72°, 73° e 131° do Cód. Penal.

    Pelo exposto se impugna a decisão proferida sobre a atenuação especial da penas parcelares em que os arguidos AA, BB e CC foram condenados e se requer a sua substituição por outra que aplique as penas atrás referidas. (sic).

    O arguido BB, por seu turno, interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 1556 a 1566, donde extrai as seguintes conclusões (igualmente em transcrição): Art.1.ºO presente recurso tem por objecto o douto acórdão proferido a 14 de Dezembro de 2007, que condena o arguido BB como autor de um crime de homicídio punido pelo art. 131.º, na pena de 9 anos de prisão.

    Art.2.ºEmbora o Tribunal a quo tenha, e bem, atenuado especialmente a pena dos arguidos, tal atenuação não deveria ter sido feita ao abrigo do art. 72.º do Código Penal mas sim, considerando os factos dados como provados como subsumíveis no homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º do Código Penal.

    Art.3.ºO Tribunal a quo ao acordar que "esta relação de profunda implicância entre as ameaças que o PA proferia contra os arguidos, que estes temiam seriamente, e o acta criminoso que eles vieram a praticar consubstancia mesmo circunstância que diminui de forma sensível a ilicitude da sua conduta e a culpa com que actuaram", podia e deveria ter condenado o arguido pelo crime de homicídio privilegiado.

    Art.4.ºAo não o fazer o Tribunal a quo, infelizmente em tão justo Acórdão, violou o disposto nos arts. 412.º do Código de Processo Penal, 133.º e 71.º, n.º 3 do Código Penal, por via da aplicação aos arguidos do princípio da aplicação de tratamento mais favorável.

    Art.5.ºAssim, a pena concreta, efectivamente a aplicar ao arguido BB, deverá situar-se entre um e cinco anos de prisão.

    Por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, Art.6.º A medida da pena deve corresponder à medida da culpa.

    Art.7.ºExistiam nos autos elementos suficientes para o Tribunal a quo ter aplicado pena de prisão, em quantitativo bastante inferior.

    Art.8.ºPor maiores que sejam quaisquer exigências de prevenção geral (atendendo que a de prevenção especial é baixa), a medida da pena nunca poderá ser superior à medida da culpa, sob pena de violação do art. 40.º, n.º 2 do Código Penal.

    Art.9.ºSe a culpa dos arguidos está sensivelmente diminuída, como bem acordou o Tribunal a quo, significa que a mesma é baixa, ou seja, o limite máximo que o princípio da culpa permitirá nunca poderá ser superior a, sensivelmente, o valor médio da moldura penal, aplicável ao crime em causa.

    Art.10.ºAo aplicar a pena parcelar de 9 anos de prisão, num máximo abstracto de 10 anos e 8 meses, o douto Acórdão violou o disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal.

    Art.11.ºNestes termos deve o recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá a decisão ora recorrida, ser substituída por outra que, aplique ao arguido pena de prisão até 5 anos de prisão, nos termos do art. 131.º do Código Penal, ou subsidiariamente, aplique pena de prisão que ronde os 6 anos de prisão, nos termos dos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal.

    * O arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 1578, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

    O arguido CC apresentou a resposta de fls. 1580 a 1587, pugnando igualmente pela manutenção do acórdão recorrido.

    O arguido BB não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

    Em resposta ao alegado pelo recorrente BB, veio o Ministério Público junto do Tribunal a quo reafirmar o que havia dito no recurso por si interposto - fls. 1571.

    Por despacho da Exma. Juíza titular do processo, de fls.1609, foram admitidos os recursos, consignando-se que os mesmos eram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas contraditoriamente, no final do despacho, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os mesmos foram efectivamente remetidos.

    Por despacho de fls. 1620/1 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, em razão da matéria, para apreciação dos recursos interpostos, ordenando-se, após trânsito, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 1630, apôs "visto".

    Ordenada a notificação do arguido recorrente, nos termos do artigo 424º, nº 3, do CPP, face a eventual requalificação jurídica, mas com ressalva dos limites decorrentes do princípio de proibição de reformatio in pejus, aquele silenciou.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * Liminarmente, há que dizer que, estando em causa a reapreciação de acórdão final de tribunal colectivo, visando ambos os recursos a reapreciação do decidido apenas em sede de matéria de direito - discordância relativamente à atenuação especial das penas aplicadas aos três arguidos pelo homicídio, por banda do Ministério Público e alteração da...

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