Acórdão nº 08P3373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 76/02, do Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, após contraditório, o arguido AA foi absolvido do crime de ofensa à integridade física do artigo 148º, do Código Penal, bem como da contra-ordenação do artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.

Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB devidamente identificado, foi a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., condenada a pagar a quantia de € 14.708,97, com juros de mora vencidos e vincendos sobre a importância de € 10.708,97.

Interpôs recurso a seguradora, tendo o demandante interposto recurso subordinado.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso subordinado do demandante e julgou procedente o da seguradora, em consequência do que reduziu em 50% o montante indemnizatório fixado em 1ª instância.

O demandante BB interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, tendo extraído da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1. Deve judicialmente imputar-se a culpa (civil) no deflagrar do acidente ao condutor do veículo segurado na demandada, por ter feito transitar o veículo que conduzia, imediatamente antes do embate, pela hemifaixa de rodagem do seu lado esquerdo, num local onde é proibido circular pela esquerda, em razão da linha longitudinal contínua pintada a branco no piso de alcatrão da via e da aproximação de um entroncamento, numa altura em que o lesado, que seguia à sua frente, já havia iniciado uma manobra de mudança de direcção, posicionando o meio da sua viatura a 0,60m do eixo da via, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar integralmente todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, que advieram ao lesado em razão do acidente dos autos.

  1. Deve fixar-se o valor indemnizatório devido pelas despesas de deslocação em 1.718,64 €, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 572,88 €.

  2. Corrigindo-se o erro de cálculo ínsito na sentença no cálculo das despesas advindas em honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação de restaurantes, aquando das suas deslocações para tratamento das lesões sofridas no acidente dos autos, deve condenar-se a lesada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 13,80 €.

  3. Em razão dos documentos médicos juntos aos autos, designadamente os emitidos pelos serviços clínicos da própria demandada, deve considera-se confessado o facto que lhe é desfavorável, de que o lesado, em razão das lesões que padeceu com o acidente dos autos, sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 316 dias e de incapacidade temporária parcial a 40% de 150 dias, alterando-se, em conformidade, o facto em questão dado como provado nestes autos de que o lesado apenas sofreu uma ITA de 60 dias, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar-lhe, a título ressarcitório pelos danos daí advindos, recorrendo-se às regras da equidade e tendo-se em atenção o valor do salário mínimo nacional legalmente estabelecido para os períodos temporais em questão, para além do já previsto em sentença nesta sede, mais 4.220,33 €.

  4. Tendo em atenção a idade do lesado à data do acidente (38 anos), a esperança de vida prevista no Plano Nacional de Saúde para os homens portugueses em 2010, de 81 anos, a IPP de 13% que o ficou a afectar, o valor do SMN previsto na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (426,00 € em 2008), aplicando-se a folha de cálculo disponibilizada na internet em www.verbojuridico.net, deve condenar-se a demandante a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença, mais 10.068,25 €.

  5. Tendo em consideração que o lesado, para além do susto que sofreu com o acidente, foi obrigado a ver alterado o seu modo de vida profissional, com naturais consequências financeiras e repercussões na vida familiar; sofreu dores, foi obrigado a um prolongado tempo de incapacidade, foram-lhe infligidos incómodos derivados do facto de ter que andar em tratamentos durante tanto tempo, com as evidentes angustias que essa situação causa, deve condenar-se a demandada a pagar-lhe, para além do já previsto na sentença, a título de danos não patrimoniais, mais 1.000,00 €.

Com tais fundamentos, pugna pela condenação da demandada seguradora na quantia de € 30.583,51, acrescida de juros moratórios vencidos sobre € 25.583,51 desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil e vincendos sobre € 5.000,00 desde a prolação do acórdão, até integral pagamento -(1).

Na contra-motivação apresentada a recorrida seguradora pugna pela improcedência do recurso, alegando que o quadro factual assente sobre o acidente objecto do processo não permite concluir, como pretende o recorrente, que aquele se ficou a dever a culpa do arguido, sendo que as verbas fixadas pelo tribunal recorrido para ressarcimento do demandante se mostram arbitradas de forma justa e adequada.

Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando o objecto do recurso verificamos que o demandante BB submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões, a primeira relativa à culpa na produção do acidente, que aquele entende dever ser atribuída ao (ex)arguido AA, a segunda atinente ao quantum indemnizatório que o tribunal recorrido fixou, pretendendo o recorrente seja o mesmo elevado para a importância de € 30.583,51.

É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados e não provados) - (2): « a.) No dia 19 de Janeiro de 2002, pelas 11 horas, o arguido conduzia o seu veículo, ligeiro misto, com matrícula 02-88-BU, na Estrada Nacional n.º 226, km 51,5, Prados de Cima, no sentido Vila da Ponte/Moimenta da Beira.

b.) No local a via tem a configuração de uma recta, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e o piso é alcatroado.

c.) Na data supra referida o tempo estava chuvoso.

d.) No mesmo local e sentido de marcha o ofendido Fernandino Lopes Antunes Caixas circulava no seu veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula 41-67-OB.

e.) Em circunstâncias não apuradas a viatura conduzida pelo arguido veio a embater com a parte dianteira direita no centro do lado esquerdo do veículo OB.

f.) A referida colisão deu-se no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a uma distância de 4,20 m da berma direita da faixa de rodagem e a cerca de 60 cm do eixo da via e, nesse local, existe um entroncamento à esquerda com a via de acesso ao Lugar de Mileu, Freguesia de Caria.

g.) No momento imediatamente anterior ao embate, o condutor da viatura OB iniciou uma...

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