Acórdão nº 08P3373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 76/02, do Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, após contraditório, o arguido AA foi absolvido do crime de ofensa à integridade física do artigo 148º, do Código Penal, bem como da contra-ordenação do artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.
Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB devidamente identificado, foi a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., condenada a pagar a quantia de € 14.708,97, com juros de mora vencidos e vincendos sobre a importância de € 10.708,97.
Interpôs recurso a seguradora, tendo o demandante interposto recurso subordinado.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso subordinado do demandante e julgou procedente o da seguradora, em consequência do que reduziu em 50% o montante indemnizatório fixado em 1ª instância.
O demandante BB interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, tendo extraído da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1. Deve judicialmente imputar-se a culpa (civil) no deflagrar do acidente ao condutor do veículo segurado na demandada, por ter feito transitar o veículo que conduzia, imediatamente antes do embate, pela hemifaixa de rodagem do seu lado esquerdo, num local onde é proibido circular pela esquerda, em razão da linha longitudinal contínua pintada a branco no piso de alcatrão da via e da aproximação de um entroncamento, numa altura em que o lesado, que seguia à sua frente, já havia iniciado uma manobra de mudança de direcção, posicionando o meio da sua viatura a 0,60m do eixo da via, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar integralmente todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, que advieram ao lesado em razão do acidente dos autos.
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Deve fixar-se o valor indemnizatório devido pelas despesas de deslocação em 1.718,64 €, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 572,88 €.
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Corrigindo-se o erro de cálculo ínsito na sentença no cálculo das despesas advindas em honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação de restaurantes, aquando das suas deslocações para tratamento das lesões sofridas no acidente dos autos, deve condenar-se a lesada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 13,80 €.
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Em razão dos documentos médicos juntos aos autos, designadamente os emitidos pelos serviços clínicos da própria demandada, deve considera-se confessado o facto que lhe é desfavorável, de que o lesado, em razão das lesões que padeceu com o acidente dos autos, sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 316 dias e de incapacidade temporária parcial a 40% de 150 dias, alterando-se, em conformidade, o facto em questão dado como provado nestes autos de que o lesado apenas sofreu uma ITA de 60 dias, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar-lhe, a título ressarcitório pelos danos daí advindos, recorrendo-se às regras da equidade e tendo-se em atenção o valor do salário mínimo nacional legalmente estabelecido para os períodos temporais em questão, para além do já previsto em sentença nesta sede, mais 4.220,33 €.
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Tendo em atenção a idade do lesado à data do acidente (38 anos), a esperança de vida prevista no Plano Nacional de Saúde para os homens portugueses em 2010, de 81 anos, a IPP de 13% que o ficou a afectar, o valor do SMN previsto na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (426,00 € em 2008), aplicando-se a folha de cálculo disponibilizada na internet em www.verbojuridico.net, deve condenar-se a demandante a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença, mais 10.068,25 €.
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Tendo em consideração que o lesado, para além do susto que sofreu com o acidente, foi obrigado a ver alterado o seu modo de vida profissional, com naturais consequências financeiras e repercussões na vida familiar; sofreu dores, foi obrigado a um prolongado tempo de incapacidade, foram-lhe infligidos incómodos derivados do facto de ter que andar em tratamentos durante tanto tempo, com as evidentes angustias que essa situação causa, deve condenar-se a demandada a pagar-lhe, para além do já previsto na sentença, a título de danos não patrimoniais, mais 1.000,00 €.
Com tais fundamentos, pugna pela condenação da demandada seguradora na quantia de € 30.583,51, acrescida de juros moratórios vencidos sobre € 25.583,51 desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil e vincendos sobre € 5.000,00 desde a prolação do acórdão, até integral pagamento -(1).
Na contra-motivação apresentada a recorrida seguradora pugna pela improcedência do recurso, alegando que o quadro factual assente sobre o acidente objecto do processo não permite concluir, como pretende o recorrente, que aquele se ficou a dever a culpa do arguido, sendo que as verbas fixadas pelo tribunal recorrido para ressarcimento do demandante se mostram arbitradas de forma justa e adequada.
Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando o objecto do recurso verificamos que o demandante BB submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões, a primeira relativa à culpa na produção do acidente, que aquele entende dever ser atribuída ao (ex)arguido AA, a segunda atinente ao quantum indemnizatório que o tribunal recorrido fixou, pretendendo o recorrente seja o mesmo elevado para a importância de € 30.583,51.
É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados e não provados) - (2): « a.) No dia 19 de Janeiro de 2002, pelas 11 horas, o arguido conduzia o seu veículo, ligeiro misto, com matrícula 02-88-BU, na Estrada Nacional n.º 226, km 51,5, Prados de Cima, no sentido Vila da Ponte/Moimenta da Beira.
b.) No local a via tem a configuração de uma recta, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e o piso é alcatroado.
c.) Na data supra referida o tempo estava chuvoso.
d.) No mesmo local e sentido de marcha o ofendido Fernandino Lopes Antunes Caixas circulava no seu veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula 41-67-OB.
e.) Em circunstâncias não apuradas a viatura conduzida pelo arguido veio a embater com a parte dianteira direita no centro do lado esquerdo do veículo OB.
f.) A referida colisão deu-se no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a uma distância de 4,20 m da berma direita da faixa de rodagem e a cerca de 60 cm do eixo da via e, nesse local, existe um entroncamento à esquerda com a via de acesso ao Lugar de Mileu, Freguesia de Caria.
g.) No momento imediatamente anterior ao embate, o condutor da viatura OB iniciou uma...
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