Acórdão nº 08P2814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 164º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.
Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.
Efectuado o respectivo cúmulo das seis penas parcelares, foi o arguido e recorrente condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1 Na aplicação de qualquer pena tem de ter-se em linha de conta os princípios da prevenção especial e geral, bem como a culpa do agente; 2 Estando provado que só houve danos materiais de reduzido valor e a violência utilizada não ultrapassou a necessária para a prática do crime resultam suficientemente satisfeitas as necessidades de prevenção geral e especial pela aplicação, no caso concreto, de uma pena não superior a 15 anos ao arguido; 3 Muito embora as atenuantes sejam de carácter especial, conforme o previsto nos arts 72 e 73 do C. P. têm de ser sempre tidas em conta, o que não fez o tribunal a quo; 4 Neste acórdão não se teve em conta o facto do recorrente ter confessado integralmente os delitos; Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido constante de fls Os autos tiveram os vistos legais Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: - No dia 10 de Dezembro de 2006, cerca das 23h40m, o ofendida BB dirigia-se para casa, vinda da estação de metro do "Senhor Roubado", circulando pela ponte de Vale do Forno, em Odivelas.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- Quando estava a atravessar a ponte foi abordada pelo arguido, que vinha caminhando em sentido oposto ao seu, tendo este, ao cruzarem-se, agarrado o seu braço, enquanto lhe ordenava que lhe entregasse o telemóvel.
- Tendo a ofendida tentado debater-se e fugir, o arguido, fazendo uso da força, empurrou-a para o meio do mato, para junto de uns canaviais, fazendo com que, mercê da força empregue, aquela caísse ao solo.
- Nesta posição o arguido, que com a mão prendia o pescoço da ofendida, disse-lhe "agora você vai escolher, ou quer foder ou quer morrer".
- Ordenou então à ofendida que tirasse as calças e como esta se recusasse a fazê-lo, o arguido pressionou-lhe o pescoço com força, fazendo com que a ofendida sentisse falta de ar.
- Pese embora se tentasse libertar do arguido, enquanto tentava gritar por socorro, a ofendida não o conseguiu porque o arguido lhe desferiu alguns socos que a atingiram na cara e na cabeça.
- Em sequência, ignorando a resistência da ofendida e visando manter com ela relações sexuais, o arguido puxou-lhe as calças para baixo e ordenou-lhe que as tirasse por completo, bem como as cuecas, o que a ofendida acabou por fazer.
- Enquanto tal o arguido dizia à ofendida que se ela não colaborasse lhe daria tiros e facadas.
- Em acto seguido o arguido colocou-se em cima da ofendida, introduziu-lhe o pénis na boca e mandou-a chupar, o que ela fez, lambeu-lhe a vagina, pediu-lhe uma vez mais que o chupasse, o que a ofendida fez, e colocou um dedo na vagina.
- Por fim introduziu o pénis na vagina, sem preservativo.
- Após ejacular o arguido vestiu-se e voltou a pedir o telemóvel da ofendida.
- Tendo este respondido que o objecto se encontrava no interior da bolsa, que quando empurrada deixara cair na calçada, o arguido então tirou do seu interior o telemóvel de marca Samsung e cinco euros em moedas, que guardou, fazendo-os seus.
- Disse então o arguido à ofendida para não ir à polícia, pois, como lhe disse, sabia onde ela morava e caso aquela o denunciasse a mataria, a ela e à mãe.
- Em seguida abandonou o local.
- Ao agir da forma descrita o arguido visava fazer seu, como fez, o telemóvel e outros valores que encontrasse na posse da ofendida, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocar a queixosa na impossibilidade de reagir.
- Visava também o arguido manter com a ofendida relações de cópula, vaginal e oral, como fez.
- Sabia que o fazia contra a vontade expressa pela ofendida e que só pelo uso da força física e da intimidação conseguiria concretizar os seus intentos, como fez.
- Por outro lado, ao dizer à ofendida que no caso de ela o denunciar a mataria, bem como à sua mãe, tinha o arguido consciência de que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação na ofendida.
- Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.
- Mercê da conduta do arguido a ofendida BB sofreu uma equimose periorbitária de cor roxa com sangramento purulento, por ferida contusa de cerca de 0,5 cm, situada na face esquerda da pirâmide nasal (fls. 37 apenso).
- Estas lesões determinaram-lhe 2 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral.
- À data dos factos a ofendida tinha 16 anos de idade.
- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.
- Em virtude da conduta do arguido a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.
- No dia 2 de Janeiro de 2007, cerca das 23h30m, a ofendida CC circulava na Ponte que liga as Patameiras à Serra da Luz, dirigindo-se a casa.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- Quando estava a finalizar a travessia da ponte o arguido, que a vinha observando, correu na sua direcção e quando já estava suficientemente próximo passou-lhe o braço direito em torno do pescoço, em jeito de "gravata", apertando-o.
- A ofendida debateu-se, dando cotoveladas, mas o arguido, enquanto lhe apertava o pescoço com mais força, disse-lhe que se continuasse a resistir a "esganava", com isso querendo dizer que a matava.
- Em sequência, o arguido, usando da força física, arrastou-a para uma zona de arbustos ali existente, altura em que, dobrando-lhe o corpo, a forçou a deitar-se de costas no chão.
- Sentou-se então o arguido sobre a barriga da ofendida e com uma das mãos agarrou-lhe...
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