Acórdão nº 08P2814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 164º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.

Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.

Efectuado o respectivo cúmulo das seis penas parcelares, foi o arguido e recorrente condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1 Na aplicação de qualquer pena tem de ter-se em linha de conta os princípios da prevenção especial e geral, bem como a culpa do agente; 2 Estando provado que só houve danos materiais de reduzido valor e a violência utilizada não ultrapassou a necessária para a prática do crime resultam suficientemente satisfeitas as necessidades de prevenção geral e especial pela aplicação, no caso concreto, de uma pena não superior a 15 anos ao arguido; 3 Muito embora as atenuantes sejam de carácter especial, conforme o previsto nos arts 72 e 73 do C. P. têm de ser sempre tidas em conta, o que não fez o tribunal a quo; 4 Neste acórdão não se teve em conta o facto do recorrente ter confessado integralmente os delitos; Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido constante de fls Os autos tiveram os vistos legais Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: - No dia 10 de Dezembro de 2006, cerca das 23h40m, o ofendida BB dirigia-se para casa, vinda da estação de metro do "Senhor Roubado", circulando pela ponte de Vale do Forno, em Odivelas.

- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.

- Quando estava a atravessar a ponte foi abordada pelo arguido, que vinha caminhando em sentido oposto ao seu, tendo este, ao cruzarem-se, agarrado o seu braço, enquanto lhe ordenava que lhe entregasse o telemóvel.

- Tendo a ofendida tentado debater-se e fugir, o arguido, fazendo uso da força, empurrou-a para o meio do mato, para junto de uns canaviais, fazendo com que, mercê da força empregue, aquela caísse ao solo.

- Nesta posição o arguido, que com a mão prendia o pescoço da ofendida, disse-lhe "agora você vai escolher, ou quer foder ou quer morrer".

- Ordenou então à ofendida que tirasse as calças e como esta se recusasse a fazê-lo, o arguido pressionou-lhe o pescoço com força, fazendo com que a ofendida sentisse falta de ar.

- Pese embora se tentasse libertar do arguido, enquanto tentava gritar por socorro, a ofendida não o conseguiu porque o arguido lhe desferiu alguns socos que a atingiram na cara e na cabeça.

- Em sequência, ignorando a resistência da ofendida e visando manter com ela relações sexuais, o arguido puxou-lhe as calças para baixo e ordenou-lhe que as tirasse por completo, bem como as cuecas, o que a ofendida acabou por fazer.

- Enquanto tal o arguido dizia à ofendida que se ela não colaborasse lhe daria tiros e facadas.

- Em acto seguido o arguido colocou-se em cima da ofendida, introduziu-lhe o pénis na boca e mandou-a chupar, o que ela fez, lambeu-lhe a vagina, pediu-lhe uma vez mais que o chupasse, o que a ofendida fez, e colocou um dedo na vagina.

- Por fim introduziu o pénis na vagina, sem preservativo.

- Após ejacular o arguido vestiu-se e voltou a pedir o telemóvel da ofendida.

- Tendo este respondido que o objecto se encontrava no interior da bolsa, que quando empurrada deixara cair na calçada, o arguido então tirou do seu interior o telemóvel de marca Samsung e cinco euros em moedas, que guardou, fazendo-os seus.

- Disse então o arguido à ofendida para não ir à polícia, pois, como lhe disse, sabia onde ela morava e caso aquela o denunciasse a mataria, a ela e à mãe.

- Em seguida abandonou o local.

- Ao agir da forma descrita o arguido visava fazer seu, como fez, o telemóvel e outros valores que encontrasse na posse da ofendida, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocar a queixosa na impossibilidade de reagir.

- Visava também o arguido manter com a ofendida relações de cópula, vaginal e oral, como fez.

- Sabia que o fazia contra a vontade expressa pela ofendida e que só pelo uso da força física e da intimidação conseguiria concretizar os seus intentos, como fez.

- Por outro lado, ao dizer à ofendida que no caso de ela o denunciar a mataria, bem como à sua mãe, tinha o arguido consciência de que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação na ofendida.

- Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.

- Mercê da conduta do arguido a ofendida BB sofreu uma equimose periorbitária de cor roxa com sangramento purulento, por ferida contusa de cerca de 0,5 cm, situada na face esquerda da pirâmide nasal (fls. 37 apenso).

- Estas lesões determinaram-lhe 2 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral.

- À data dos factos a ofendida tinha 16 anos de idade.

- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.

- Em virtude da conduta do arguido a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.

- No dia 2 de Janeiro de 2007, cerca das 23h30m, a ofendida CC circulava na Ponte que liga as Patameiras à Serra da Luz, dirigindo-se a casa.

- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.

- Quando estava a finalizar a travessia da ponte o arguido, que a vinha observando, correu na sua direcção e quando já estava suficientemente próximo passou-lhe o braço direito em torno do pescoço, em jeito de "gravata", apertando-o.

- A ofendida debateu-se, dando cotoveladas, mas o arguido, enquanto lhe apertava o pescoço com mais força, disse-lhe que se continuasse a resistir a "esganava", com isso querendo dizer que a matava.

- Em sequência, o arguido, usando da força física, arrastou-a para uma zona de arbustos ali existente, altura em que, dobrando-lhe o corpo, a forçou a deitar-se de costas no chão.

- Sentou-se então o arguido sobre a barriga da ofendida e com uma das mãos agarrou-lhe...

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