Acórdão nº 08A1909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, AA, Rec. Leite Beira Interior Ldª, propôs contra BB SA, CC DD e DD, todos com os sinais dos autos, a primeira na qualidade de aceitante e os restantes na de administradores avalistas de letras no montante global de € 500.000,00, execução comum para pagamento de quantia certa.

A executada BB-Lacticínios SA foi objecto de processo de recuperação de Empresa que correu termos sob o nº 170/03.6TBFCR no Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o nº 170/03.6TBFCR.

A Assembleia de Credores realizada neste processo, em 6 de Junho de 2006, deliberou aprovar o meio de recuperação de empresa proposto pelo Sr. Gestor Judicial, na modalidade de Gestão Controlada.

O referido plano de gestão prévia apresentava como elemento constitutivo a redução de créditos reconhecidos e constituídos em data anterior a 6/6/2006, como é o dos autos para 60% e bem assim a extinção de 40% dos restantes créditos.

A deliberação da Assembleia sobre o meio de recuperação aprovado foi homologada por sentença tendo esta transitado em julgado.

Na sequência do deliberado a Sra. Juíza, por despacho judicial, entendeu que a exequente deixou de dispor do título executivo com base no qual instaurou a presente execução, considerando que a instância se tornou supervenientemente impossível.

Por isso, declarou extinta a instância.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a exequente, AA de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 27-11-2007, dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução.

1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os executados DD e CC para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo (considerando-se existir oposição de julgados - art. 854º nº 2 do C.P.Civil -) e com efeito suspensivo.

O recorrente DD alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A norma contida no art. 63º do CPEREF é de aplicação imperativa e a sua aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes e, muito menos, pela unilateral de uma delas.

  1. - A aceitação, por parte da recorrida, da medida de recuperação com a redução do seu crédito de 60% que recebeu e a extinção da outra parte 40%, por renúncia não pode deixar de ter efeitos nas garantias de bom pagamento prestados por terceiros.

  2. - As garantias, em virtude da aprovação da medida pela recorrida e da aplicação do art. 63º do CPEREF, extinguiram-se e a presente execução não pode continuar contra os garantes.

  3. - O ponto 7 do acordo homologado não tem qualquer relevância, atenta a natureza imperativa da norma contida no art. 63º analisado, sendo que até o ora recorrente não estava presente na assembleia de credores em que o acordo foi homologado.

  4. - Acresce que, por força da aplicação do art. 94º analisado, não há dúvida que ocorreu a novação objectiva da dívida e, por essa via, deixou de existir título executivo em que se baseava a presente execução.

  5. - O despacho de extinção da execução proferido pela 1ª instância era perfeitamente correcto.

  6. - Mesmo que não obtenha vencimento a argumentação do recorrente e se considere que a execução deve continuar, os garantes só poderão ser responsabilizados pela diferença entre o montante que garantiram e o montante já recebido pela exequente, ora recorrida.

  7. - O acórdão recorrido padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil, não tendo, igualmente, efectuado a correcta aplicação do direito.

    A recorrente CC alegou igualmente, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A norma correspondente ao artigo 63º do CPEREF tem natureza imperativa, não podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado.

  8. - O acórdão recorrido ao interpretar o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes é contrário à ordem pública, constituindo tal interpretação um erro de julgamento.

  9. - Os credores ou votam a medida ou não votam, não se podendo admitir votações sujeitas a condição. A pretensão dos...

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