Acórdão nº 07B4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB instauraram, em 14 de Dezembro de 1998, no Tribunal Judicial da comarca de Anadia, contra I... H..., LDA, CC e mulher DD acção ordinária, que recebeu o nº.../..., pedindo que seja decretado o despejo imediato dos réus e que os mesmos sejam condenados a destruir e retirar o placard publicitário e luminoso que colocaram na parede exterior do local arrendado; retirar a porta de acesso à sala de jogos que montaram numa divisão que para o efeito adaptaram, repondo a parede no estado em que se encontrava; repor no estado em que se encontrava aquando do início do arrendamento o remanescente interior e exterior do edifício; não mais poderem utilizar o parque de estacionamento do arrendado para a venda de automóveis.
Alegam que a ré sociedade é arrendatária do prédio, por lhe ter sido trespassado o estabelecimento que nela estava instalado e que fez a cedência da sua posição contratual ao casal dos réus, consentindo-lhes a utilização do parque de estacionamento para a mencionada actividade de venda de automóveis.
Contestou a ré sociedade dizendo: o placard estava previsto e autorizado pelo senhorio e licenciado; a actividade derivada da instalação de bilhares e matraquilhos que fez no local arrendado é afim ou complementar dos fins convencionados no contrato; não cedeu a sua posição contratual a quenquer que fosse e não consentiu na utilização do parque para a venda de automóveis nem o jogo a dinheiro no estabelecimento; os AA tiveram conhecimento da colocação do placard em finais de 1995, pelo que o eventual direito de resolução daí derivado estaria caducado.
Contestou também o réu CC invocando o seu divórcio da ré DD, por sentença transitada em 4 de Abril de 1990 e impugnando que tivesse havido cedência da posição contratual a seu favor ou que no locado se fizesse venda de automóveis.
Os AA requereram a intervenção principal provocada de EE, ao tempo companheira do réU CC, que contestou em termos similares aos do seu companheiro.
Os AA apresentaram posteriormente articulado superveniente, que foi admitido e do qual vieram a ser importados factos para base instrutória.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente mas apenas pelo fundamento resolutivo previsto na al. b) do n°. l do art. 64 do RAU (no caso: uso do locado para salão de jogos) e apenas contra a ré I... H..., Lda, decretando a resolução do contrato de arrendamento (que legitimava a ocupação do locado pela ré I... H..., Lda), condenando esta ré a entregar aos autores o locado desocupado e a retirar os dois reclamos que colocou na parede poente e no parque de estacionamento, repristinando o pavimento deste ao estado em que se encontrava antes de lá ter colocado as condutas subterrâneas de electricidade, bem como a repor a parede interior onde abriu a janela no estado em que encontrava antes de tal abertura.
No mais, absolveu aquela Ré, o R. CC e a chamada EE.
Inconformada, interpôs a ré I... H..., Lda recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Entretanto, FF e GG, cada um de per si, alegando cada um deles ser detentor de um interesse igual ao da ré sociedade por terem quotas da mesma e dela serem gerentes requereram a sua intervenção espontânea nos autos e declararam interpor recurso da sentença.
As intervenções não foram admitidas e, do despacho que as não admitiu, interpuseram os requerentes os competentes agravos.
Subiram os recursos - a apelação e os agravos - e, por acórdão de fls.1345 a 1367, o Tribunal da Relação de Coimbra negando provimento aos agravos e julgando procedente a apelação, revogou a sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo todos os RR dos pedidos formulados.
É agora a vez de se não conformarem os AA e pedirem revista para este Supremo Tribunal ( fls.1384 ).
Alegando a fls.1423, apresentam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Resulta cristalinamente dos autos, que do pacto social da ré inquilina "I... H..., Lda". não faz parte a exploração de salões de jogos; 2ª Resulta de forma clara e inequívoca dos autos que o imóvel dos autores (art.1254º urbano, da freguesia de Arcos, concelho de Anadia) foi locado para que a Inquilina nele desenvolvesse única e exclusivamente a actividade de restaurante snack-bar e café; 3ª Resulta igualmente inequívoco que a inquilina, sem o consentimento dos senhorios, desafectou por completo a metade sul do locado da actividade contratualmente...
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