Acórdão nº 07B4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB instauraram, em 14 de Dezembro de 1998, no Tribunal Judicial da comarca de Anadia, contra I... H..., LDA, CC e mulher DD acção ordinária, que recebeu o nº.../..., pedindo que seja decretado o despejo imediato dos réus e que os mesmos sejam condenados a destruir e retirar o placard publicitário e luminoso que colocaram na parede exterior do local arrendado; retirar a porta de acesso à sala de jogos que montaram numa divisão que para o efeito adaptaram, repondo a parede no estado em que se encontrava; repor no estado em que se encontrava aquando do início do arrendamento o remanescente interior e exterior do edifício; não mais poderem utilizar o parque de estacionamento do arrendado para a venda de automóveis.

Alegam que a ré sociedade é arrendatária do prédio, por lhe ter sido trespassado o estabelecimento que nela estava instalado e que fez a cedência da sua posição contratual ao casal dos réus, consentindo-lhes a utilização do parque de estacionamento para a mencionada actividade de venda de automóveis.

Contestou a ré sociedade dizendo: o placard estava previsto e autorizado pelo senhorio e licenciado; a actividade derivada da instalação de bilhares e matraquilhos que fez no local arrendado é afim ou complementar dos fins convencionados no contrato; não cedeu a sua posição contratual a quenquer que fosse e não consentiu na utilização do parque para a venda de automóveis nem o jogo a dinheiro no estabelecimento; os AA tiveram conhecimento da colocação do placard em finais de 1995, pelo que o eventual direito de resolução daí derivado estaria caducado.

Contestou também o réu CC invocando o seu divórcio da ré DD, por sentença transitada em 4 de Abril de 1990 e impugnando que tivesse havido cedência da posição contratual a seu favor ou que no locado se fizesse venda de automóveis.

Os AA requereram a intervenção principal provocada de EE, ao tempo companheira do réU CC, que contestou em termos similares aos do seu companheiro.

Os AA apresentaram posteriormente articulado superveniente, que foi admitido e do qual vieram a ser importados factos para base instrutória.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente mas apenas pelo fundamento resolutivo previsto na al. b) do n°. l do art. 64 do RAU (no caso: uso do locado para salão de jogos) e apenas contra a ré I... H..., Lda, decretando a resolução do contrato de arrendamento (que legitimava a ocupação do locado pela ré I... H..., Lda), condenando esta ré a entregar aos autores o locado desocupado e a retirar os dois reclamos que colocou na parede poente e no parque de estacionamento, repristinando o pavimento deste ao estado em que se encontrava antes de lá ter colocado as condutas subterrâneas de electricidade, bem como a repor a parede interior onde abriu a janela no estado em que encontrava antes de tal abertura.

No mais, absolveu aquela Ré, o R. CC e a chamada EE.

Inconformada, interpôs a ré I... H..., Lda recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Entretanto, FF e GG, cada um de per si, alegando cada um deles ser detentor de um interesse igual ao da ré sociedade por terem quotas da mesma e dela serem gerentes requereram a sua intervenção espontânea nos autos e declararam interpor recurso da sentença.

As intervenções não foram admitidas e, do despacho que as não admitiu, interpuseram os requerentes os competentes agravos.

Subiram os recursos - a apelação e os agravos - e, por acórdão de fls.1345 a 1367, o Tribunal da Relação de Coimbra negando provimento aos agravos e julgando procedente a apelação, revogou a sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo todos os RR dos pedidos formulados.

É agora a vez de se não conformarem os AA e pedirem revista para este Supremo Tribunal ( fls.1384 ).

Alegando a fls.1423, apresentam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Resulta cristalinamente dos autos, que do pacto social da ré inquilina "I... H..., Lda". não faz parte a exploração de salões de jogos; 2ª Resulta de forma clara e inequívoca dos autos que o imóvel dos autores (art.1254º urbano, da freguesia de Arcos, concelho de Anadia) foi locado para que a Inquilina nele desenvolvesse única e exclusivamente a actividade de restaurante snack-bar e café; 3ª Resulta igualmente inequívoco que a inquilina, sem o consentimento dos senhorios, desafectou por completo a metade sul do locado da actividade contratualmente...

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