Acórdão nº 08P2813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na comarca da Maia, no âmbito do proc. 38/07.7 ABPRT, respondeu, perante tribunal colectivo, AA, cidadã malaia, a qual foi considerada autora do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B, e, como tal, condenada na pena de 6 anos de prisão, a que acresce a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 anos.

Irresignada, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação as conclusões que se transcrevem: 1 - No C. R. C. da arguida, não consta a prática de qualquer crime; 2 - A Arguida mostrou um arrependimento sincero, que não é mencionado no Douto Acórdão, e que assume do nosso ponto de vista, e salvo melhor opinião, relevância, com reflexos na medida da pena; 3 -- No C. R. C. da arguida, não consta a prática de qualquer crime.

4- No que diz respeito ao relatório social, existem pontos, que deveriam ser tomados em devida consideração, como é o facto de na Malásia a arguida ter exercido actividade ligada á prostituição, tornando-a mais vulnerável, sendo este contexto de carência económica que a conduziram á presente situação.

5- No Estabelecimento Prisional, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as regras vigentes, bem cedo, solicitou enquadramento laboral, que lhe foi concedido, revelando hábitos e qualidade no exercício laboral, tudo como se verifica no relatório social; 6- A arguida revela o sofrimento que a situação penitenciária lhe provoca, bem como aos seus familiares, principalmente aos 4 filhos, contudo entende o fundamento da sua reclusão, tudo conforme consta no relatório social.

7 - A Arguida é mãe de quatro filhos menores, (tendo o mais novo pouco mais de um ano de idade), e possui neste momento, todos os elementos para um processo de reinserção, a família está pronta para a receber; 8 - A arguida é muito jovem; 9 - No nosso modesto entender e salvo melhor opinião, não se apuraram circunstancias que agravem ou não diminuam acentuadamente a ilicitude ou a culpa.

10 - Foi a primeira vez que viajou, como comprova o seu passaporte, o que demonstra que a Recorrente não é um típico "correio" de droga, não faz desta actividade o seu modo de vida, tratou-se de uma situação esporádica.

11 - Os motivos do agente, devem ser relevados, pois as dificuldades financeiras que esta ultrapassava, levaram-na a transportar um produto cujas características desconhecia, lembramos que o seu agregado familiar é bastante numeroso, e embora não sendo a arguida, o suporte daquela família, agiu em condições de extrema necessidade, o que concorreu para a prática do ilícito.

12 - A pena imposta quanto ao crime de estupefacientes não pode ser apenas por razões de prevenção geral.

13 - Deviam ser ponderadas as circunstâncias que depõem em favor da arguida e cumpridas as razões de prevenção especial; 14 - A pena imposta quanto ao crime de estupefacientes não pode ser apenas por razões de prevenção geral; 15 - Deviam ser ponderadas as circunstâncias que depõem em favor do arguido e cumpridas as razões de prevenção especial; 16 - A Recorrente desconhecia que trazia tão elevada quantidade de cocaína; 17 - O processo de formação concreta da pena é complexo e "um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas" teoriza o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pago 215.

18 - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acta de individualização judicial da sanção em que à Lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, processo nº 2521/05).

19 - De acordo com o disposto nos art. 70° a 82° do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja, a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo Juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autentica aplicação do Direito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, processo nº 2521/05).

20 - Em matéria de medida concreta da pena, enquanto que ao STJ só assistem aqueles poderes de cognição, as Relações podem proceder a um reexame mais amplo, e eventualmente avaliar diversamente o significado da matéria de facto, quer em relação a cada parâmetro, quer em relação à imagem global do facto e da personalidade do agente, invadindo a margem de liberdade que, no nosso Direito, assiste ao julgador na medida da pena e fixando, dentro dela, nova quantificação precisa, ou seja nova pena (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2004, processo nº 4331/2003).

21 - Como refere o Prof. Figueiredo Dias (cfr. Lições ao 5° ano da faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pago 255), "Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de "determinação concreta" ... ) da pena". E, mais adiante: "As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa" (ob. Cit, pago 279).

22 - E, continua: "Assim pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto" e referida ao momento da sua aplicação, protecção essa que "assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio politico-criminal básico da necessidade da pena "constitucionalmente consagrado (ob. cito pags. 279-280).

23 - Essa valoração deve fazer-se "in concreto" e variar, segundo...

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