Acórdão nº 08P2821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, identificado nos autos, foi julgado pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito do processo nº 117/07.0GAACB, tendo sido condenado, por sentença que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3°, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121°, n° 1 do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão.

Interpôs, agora, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento em que possui licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós que o habilita a conduzir o referido veículo, documento que exibe em fotocópia certificada. Argumenta que o tribunal a quo não valorou a sua versão quanto a ser portador de licença, por constar dos autos um documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, segundo o qual não é portador de tal licença, documento que serviu para o tribunal fundamentar a condenação.

O Ministério Público no tribunal a quo respondeu e, depois de ter feito um historial das licença que habilitam à condução de ciclomotores, com indicação das respectivas normas e diplomas legais, concluiu que o arguido, não tendo requerido a troca da licença de condução de velocípedes com motor pela licença de condução de ciclomotores, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/98, não possui título que o habilite àquela condução.

O Mº Juiz do processo, pronunciando-se nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, considerou que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito que permitiram a condenação. O arguido fundamenta o pedido de revisão de sentença na junção do documento que se mostra junto a fls. 17, alegando que, com o mesmo, estaria habilitado a conduzir ciclomotores. Trata-se de uma licença para condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós em 16 de Agosto de 1994. O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, previsto no Decreto-lei nº 209/98, de 15-07, com as alterações da Lei n° 21/99, de 21-04, veio a impor a obrigatoriedade da troca da licença de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotor, concedendo o prazo de um ano, prazo que terminou em 20 de Julho de 1999. Não tendo o arguido durante aquele período renovado o título, não estava habilitado a conduzir ciclomotor na data da prática dos factos - 5 de Dezembro de 2006.

Considera, assim, que o recurso é desprovido de qualquer mérito.

Nesta instância, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, emitiu bem fundado parecer, que lhe permitiu concluir que não existe real fundamento para considerar a situação abrangida pela previsão do art. 449º nº 1 als. c) e d) do Código de Processo Penal, pelo que entende dever ser negada a revisão.

  1. O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal. Permite, por isso, a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Trata-se dum instituto com dignidade constitucional conforme prevê o nº 6 do art. 29º da Constituição da República: - os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos.

    Os fundamentos que podem dar origem a um recurso de revisão, estão taxativamente indicados no art. 449º do Código de Processo Penal,: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da...

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