Acórdão nº 08P2821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, identificado nos autos, foi julgado pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito do processo nº 117/07.0GAACB, tendo sido condenado, por sentença que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3°, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121°, n° 1 do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão.
Interpôs, agora, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento em que possui licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós que o habilita a conduzir o referido veículo, documento que exibe em fotocópia certificada. Argumenta que o tribunal a quo não valorou a sua versão quanto a ser portador de licença, por constar dos autos um documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, segundo o qual não é portador de tal licença, documento que serviu para o tribunal fundamentar a condenação.
O Ministério Público no tribunal a quo respondeu e, depois de ter feito um historial das licença que habilitam à condução de ciclomotores, com indicação das respectivas normas e diplomas legais, concluiu que o arguido, não tendo requerido a troca da licença de condução de velocípedes com motor pela licença de condução de ciclomotores, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/98, não possui título que o habilite àquela condução.
O Mº Juiz do processo, pronunciando-se nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, considerou que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito que permitiram a condenação. O arguido fundamenta o pedido de revisão de sentença na junção do documento que se mostra junto a fls. 17, alegando que, com o mesmo, estaria habilitado a conduzir ciclomotores. Trata-se de uma licença para condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós em 16 de Agosto de 1994. O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, previsto no Decreto-lei nº 209/98, de 15-07, com as alterações da Lei n° 21/99, de 21-04, veio a impor a obrigatoriedade da troca da licença de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotor, concedendo o prazo de um ano, prazo que terminou em 20 de Julho de 1999. Não tendo o arguido durante aquele período renovado o título, não estava habilitado a conduzir ciclomotor na data da prática dos factos - 5 de Dezembro de 2006.
Considera, assim, que o recurso é desprovido de qualquer mérito.
Nesta instância, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, emitiu bem fundado parecer, que lhe permitiu concluir que não existe real fundamento para considerar a situação abrangida pela previsão do art. 449º nº 1 als. c) e d) do Código de Processo Penal, pelo que entende dever ser negada a revisão.
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O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal. Permite, por isso, a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Trata-se dum instituto com dignidade constitucional conforme prevê o nº 6 do art. 29º da Constituição da República: - os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos.
Os fundamentos que podem dar origem a um recurso de revisão, estão taxativamente indicados no art. 449º do Código de Processo Penal,: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da...
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