Acórdão nº 08P3376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum (tribunal colectivo) nº 243/03.5TASLV do 2º Juízo da comarca de Silves, foi submetido a julgamento o arguidoAA, casado, reformado, nascido a 17.12.1946, natural de Castro Verde, filho de ... de ... e residente no ..., Guia, apartado 0000, em Albufeira, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, em autoria material e concurso real, de 7 (sete ) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal e de 5 ( cinco ) crimes agravados de falsificação de documento , pp. pelo art.º 256, nº1, al. b)do C. Penal (anterior redacção deste diploma) ou pelo art.º 256º, nº1, al. d) e nº4 do C. Penal ( redacção actual).
---BB, id. nos autos, formulou pedido de indemnização civil contra o arguido dele reclamando o pagamento da quantia de 1.793,50€ relativa a danos patrimoniais e morais, resultantes da conduta do arguido descrita na acusação.
---CC, id. nos autos, formulou igualmente pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento da quantia de 125.500€, relativa a todos os danos patrimoniais e morais sofrido "em consequência do facto de terem sido vendidos na execução os prédios de que era proprietário e de, por isso ter ficado sem o recheio que se encontrava na sua casa de habitação e ter ficado, ele e sua mulher desapossado de todos os seus bens e sem casa onde morarem, o que alega ser de imputar à conduta dolosa e ilícita do arguido.
"---Realizado o julgamento foi proferido acórdão, em 14 de Maio de 2008, que decidiu: a) condenar o arguido pela prática de um crime de corrupção p. e p. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de quatro crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º, nº1 do C. Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; pela prática de quatro crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º nº1, al. b) e nº4 do C. Penal nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, nºs1 e 2 do C. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; c) suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, na condição do arguido, nesse período, não aceitar exercer funções de encarregado de venda em quaisquer processos judiciais em que eventualmente venha a ser nomeado como tal; d) absolver o arguido dos demais crimes de que vem acusado; e) condenar o arguido nas custas do processo (...) f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, condenado o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de 479,50€, (quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização; g) condenar nas custas de tal pedido cível o demandante e o demandado na proporção do respectivo decaimento; h) julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC, dele absolvendo o arguido/demandado e condenando em custas do mesmo o demandante; i) ordenar a remessa de boletins à DSIC.
----Inoonformado, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo: 1. No que diz respeito ao tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256° nº1 alínea b) e n° 4, com referência ao art. 386° n° 1 alínea c) todos do Código Penal - Crime de Falsificação de Documento, perante o teor dos documentos a que se reportam pontos 11., 25., 38. e 45 do Acórdão recorrido, dúvidas não temos que estamos perante uma declaração corporizada em escrito.
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Contudo, tais exposições/informações subscritas pelo arguido, e as declarações nele incitas, em si e somente por si, não constituem meio de prova, nem se destinam a provar, autonomamente, a eventual venda realizada. Pois a declaração não se confunde com o facto que visa provar.
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Aqueles documentos constituem apenas uma mera declaração do emitente que não terá outra virtualidade, senão a de informar o tribunal de que o valor que foi depositado à ordem dos autos, era proveniente da alega da venda. A declaração em si e por si, não prova a concretização desta mesma venda.
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Para além de que com aquele requerimento não foi junto, ou anexado, qualquer termo de recebimento dos bens móveis que haviam sido penhorados, o qual tivesse sido subscrito pelos potenciais compradores.
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Nem, por outro lado, se trata de uma "declaração" prestada sob juramento, para valer como e enquanto tal, que se destine a confirmar, certificar ou atestar o facto relatado, nessa medida...
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