Acórdão nº 08P3376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum (tribunal colectivo) nº 243/03.5TASLV do 2º Juízo da comarca de Silves, foi submetido a julgamento o arguidoAA, casado, reformado, nascido a 17.12.1946, natural de Castro Verde, filho de ... de ... e residente no ..., Guia, apartado 0000, em Albufeira, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, em autoria material e concurso real, de 7 (sete ) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal e de 5 ( cinco ) crimes agravados de falsificação de documento , pp. pelo art.º 256, nº1, al. b)do C. Penal (anterior redacção deste diploma) ou pelo art.º 256º, nº1, al. d) e nº4 do C. Penal ( redacção actual).

---BB, id. nos autos, formulou pedido de indemnização civil contra o arguido dele reclamando o pagamento da quantia de 1.793,50€ relativa a danos patrimoniais e morais, resultantes da conduta do arguido descrita na acusação.

---CC, id. nos autos, formulou igualmente pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento da quantia de 125.500€, relativa a todos os danos patrimoniais e morais sofrido "em consequência do facto de terem sido vendidos na execução os prédios de que era proprietário e de, por isso ter ficado sem o recheio que se encontrava na sua casa de habitação e ter ficado, ele e sua mulher desapossado de todos os seus bens e sem casa onde morarem, o que alega ser de imputar à conduta dolosa e ilícita do arguido.

"---Realizado o julgamento foi proferido acórdão, em 14 de Maio de 2008, que decidiu: a) condenar o arguido pela prática de um crime de corrupção p. e p. pelo art.º 372º, nº1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de quatro crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º, nº1 do C. Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; pela prática de quatro crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º nº1, al. b) e nº4 do C. Penal nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, nºs1 e 2 do C. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; c) suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, na condição do arguido, nesse período, não aceitar exercer funções de encarregado de venda em quaisquer processos judiciais em que eventualmente venha a ser nomeado como tal; d) absolver o arguido dos demais crimes de que vem acusado; e) condenar o arguido nas custas do processo (...) f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, condenado o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de 479,50€, (quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização; g) condenar nas custas de tal pedido cível o demandante e o demandado na proporção do respectivo decaimento; h) julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC, dele absolvendo o arguido/demandado e condenando em custas do mesmo o demandante; i) ordenar a remessa de boletins à DSIC.

----Inoonformado, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo: 1. No que diz respeito ao tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256° nº1 alínea b) e n° 4, com referência ao art. 386° n° 1 alínea c) todos do Código Penal - Crime de Falsificação de Documento, perante o teor dos documentos a que se reportam pontos 11., 25., 38. e 45 do Acórdão recorrido, dúvidas não temos que estamos perante uma declaração corporizada em escrito.

  1. Contudo, tais exposições/informações subscritas pelo arguido, e as declarações nele incitas, em si e somente por si, não constituem meio de prova, nem se destinam a provar, autonomamente, a eventual venda realizada. Pois a declaração não se confunde com o facto que visa provar.

  2. Aqueles documentos constituem apenas uma mera declaração do emitente que não terá outra virtualidade, senão a de informar o tribunal de que o valor que foi depositado à ordem dos autos, era proveniente da alega da venda. A declaração em si e por si, não prova a concretização desta mesma venda.

  3. Para além de que com aquele requerimento não foi junto, ou anexado, qualquer termo de recebimento dos bens móveis que haviam sido penhorados, o qual tivesse sido subscrito pelos potenciais compradores.

  4. Nem, por outro lado, se trata de uma "declaração" prestada sob juramento, para valer como e enquanto tal, que se destine a confirmar, certificar ou atestar o facto relatado, nessa medida...

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