Acórdão nº 07B4396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 6 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial do Seixal, contra CC e marido DD acção ordinária, que recebeu o nº2899/05, do 2º Juízo de Competência Cível, pedindo que a eles, AA, seja reconhecido o direito de propriedade sobre uma fracção predial que descrevem e que lhes seja ordenada a restituição dessa mesma fracção, pelos RR, com a condenação destes a pagar-lhes, a título de indemnização, o montante de 150,00 euros mensais desde a data em que eles, AA, adquiriram a fracção até à sua efectiva entrega pelos RR.

Em resumo alegaram: por arrematação, realizada em 2/12/2003, no âmbito do processo nº2637/94, da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa adquiriram o imóvel que naqueles autos se encontrava penhorado, correspondente à fracção "D", descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o nº 004000000000 e inscrito na matriz sob o artigo 641, da freguesia de Arrentela, o qual se destina a garagem; o imóvel havia sido penhorado em 2/2/1998 e a penhora registada em 25/2/1999; quando os Autores após a arrematação, ocorrida em 2/12/2003, foram para o registar verificaram que já havia um registo, datado de 3/3/2003, efectuado a favor dos Réus, o qual conseguiram cancelar, mas apesar disso, estes recusam-se a entregar o imóvel.

Contestaram os Réus ( fls.32 ) e, em reconvenção, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e se ordenasse o cancelamento do registo a favor dos Autores.

Os AA replicaram a fls.65.

Após uma audiência preliminar com uma frustrada tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.121 a 129 que julg|ou| totalmente improcedente o pedido formulado por AA e BB, absolvendo os réus CC e DD; julg|ou| totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR, condenando os AA a reconhecerem o direito de propriedade dos réus reconvintes sobre a fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao rés-do-chão nº4 destinado a garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ....., freguesia da Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº0040000000-D e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.1066º, ordenando-se ainda o cancelamento da inscrição G-3 Ap.20/041020 a favor dos AA.

Inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação, recebido por despacho de fls.135, para subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os RR interpuseram por sua vez recurso subordinado que todavia, em despacho proferido pela Exma Desembargadora-Relatora, acabou por não ser admitido.

Em acórdão de fls.157 a 163, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformados, os AA pedem agora revista para este Supremo Tribunal.

E alegando a fls.176, CONCLUEM:

  1. De acordo com o acórdão proferido foi julgado totalmente improcedente a apelação apresentada e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.

  2. Baseia o acórdão proferido a sua decisão no facto de, nos termos do Art.6°, n°1 do CRPredial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalecer sobre os...

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