Acórdão nº 07B4396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 6 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial do Seixal, contra CC e marido DD acção ordinária, que recebeu o nº2899/05, do 2º Juízo de Competência Cível, pedindo que a eles, AA, seja reconhecido o direito de propriedade sobre uma fracção predial que descrevem e que lhes seja ordenada a restituição dessa mesma fracção, pelos RR, com a condenação destes a pagar-lhes, a título de indemnização, o montante de 150,00 euros mensais desde a data em que eles, AA, adquiriram a fracção até à sua efectiva entrega pelos RR.
Em resumo alegaram: por arrematação, realizada em 2/12/2003, no âmbito do processo nº2637/94, da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa adquiriram o imóvel que naqueles autos se encontrava penhorado, correspondente à fracção "D", descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o nº 004000000000 e inscrito na matriz sob o artigo 641, da freguesia de Arrentela, o qual se destina a garagem; o imóvel havia sido penhorado em 2/2/1998 e a penhora registada em 25/2/1999; quando os Autores após a arrematação, ocorrida em 2/12/2003, foram para o registar verificaram que já havia um registo, datado de 3/3/2003, efectuado a favor dos Réus, o qual conseguiram cancelar, mas apesar disso, estes recusam-se a entregar o imóvel.
Contestaram os Réus ( fls.32 ) e, em reconvenção, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e se ordenasse o cancelamento do registo a favor dos Autores.
Os AA replicaram a fls.65.
Após uma audiência preliminar com uma frustrada tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.121 a 129 que julg|ou| totalmente improcedente o pedido formulado por AA e BB, absolvendo os réus CC e DD; julg|ou| totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR, condenando os AA a reconhecerem o direito de propriedade dos réus reconvintes sobre a fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao rés-do-chão nº4 destinado a garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ....., freguesia da Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº0040000000-D e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.1066º, ordenando-se ainda o cancelamento da inscrição G-3 Ap.20/041020 a favor dos AA.
Inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação, recebido por despacho de fls.135, para subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os RR interpuseram por sua vez recurso subordinado que todavia, em despacho proferido pela Exma Desembargadora-Relatora, acabou por não ser admitido.
Em acórdão de fls.157 a 163, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformados, os AA pedem agora revista para este Supremo Tribunal.
E alegando a fls.176, CONCLUEM:
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De acordo com o acórdão proferido foi julgado totalmente improcedente a apelação apresentada e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.
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Baseia o acórdão proferido a sua decisão no facto de, nos termos do Art.6°, n°1 do CRPredial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalecer sobre os...
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