Acórdão nº 08B2668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Gondomar, GG Ldª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: AA e esposa, BB.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de indústria e comércio de artigos de ourivesaria, entre os anos de 1998 e 2001, vendeu ao réu - em proveito também da ré - diversos produtos, no valor global de € 263 057,53, sem que, findo o prazo acordado, de 30 dias, e posteriormente, ele lhos tivesse pago.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 330 105,88 (já incorporando os juros vencidos), acrescidos de juros de mora contados, à taxa de 7%, sobre o capital de € 263 057,53, desde a propositura da acção e até integral reembolso.

Os réus contestaram, invocando o pagamento do preço de todos os produtos fornecidos.

A autora apresentou réplica, sustentando o não pagamento.

II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.

Considerou-se o pagamento e absolveram-se os réus do pedido.

III - Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria factual relativa ao ponto 2.º da B.I. - onde se questionava o pagamento - passando a responder-lhe "não provado".

Consequentemente - considerando ainda a redução do pedido de folhas 386 - condenou os réus a pagarem à autora 240.922,45 €, acrescidos de juros de mora contados desde a citação.

IV - Inconformados, pedem eles revista.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - Enquanto facto extintivo do direito invocado pela recorrida, o pagamento alegado pelos RR constitui excepção peremptória art. 493° n.º 3 do C.P.C.

2 - Consequentemente era sobre eles, RR, que recaía o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu - art. 342° nº 2 do C.P.C.

3 - Os RR recorrentes juntaram documentos de quitação da dívida (recibos) cuja autoria foi reconhecida pela A.

4 - A materialidade dos factos deles constantes foi, no entanto, impugnada pela A./recorrida, com a junção de cheques alegadamente não pagos 5 - Competia-lhe, face à repartição do ónus da prova, a prova de que tais documentos por ela emitidos (recibos) não correspondiam a efectivos recebimentos 6 - Para tanto, para contraprova do ponto 2° da B.I. requereu que fosse efectuado exame à contabilidade do R. com vista ao esclarecimento da questão de saber se nela se encontram relevadas outras transacções comerciais dele R. com a autora, que não as respeitantes às facturas juntas à p.i.

7 - Concomitantemente requereu o R. para prova do mesmo ponto da B.I. que se procedesse a exame por apresentação às duas contabilidades, nos termos dos art. 43° e 44° do C.Com., tendo em vista a questão de facto consistente no pagamento das facturas da A. e da real correspondência dos recibos emitidos com os pagamentos neles inscritos.

8 - Do exame à escrita resultou a conclusão que contabilisticamente as transacções entre A e R encontram-se pagas; que as contas correntes em ambas as contabilidades não evidenciam...

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