Acórdão nº 08B2668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Gondomar, GG Ldª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: AA e esposa, BB.
Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de indústria e comércio de artigos de ourivesaria, entre os anos de 1998 e 2001, vendeu ao réu - em proveito também da ré - diversos produtos, no valor global de € 263 057,53, sem que, findo o prazo acordado, de 30 dias, e posteriormente, ele lhos tivesse pago.
Pediu, em conformidade, a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 330 105,88 (já incorporando os juros vencidos), acrescidos de juros de mora contados, à taxa de 7%, sobre o capital de € 263 057,53, desde a propositura da acção e até integral reembolso.
Os réus contestaram, invocando o pagamento do preço de todos os produtos fornecidos.
A autora apresentou réplica, sustentando o não pagamento.
II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.
Considerou-se o pagamento e absolveram-se os réus do pedido.
III - Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria factual relativa ao ponto 2.º da B.I. - onde se questionava o pagamento - passando a responder-lhe "não provado".
Consequentemente - considerando ainda a redução do pedido de folhas 386 - condenou os réus a pagarem à autora 240.922,45 €, acrescidos de juros de mora contados desde a citação.
IV - Inconformados, pedem eles revista.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - Enquanto facto extintivo do direito invocado pela recorrida, o pagamento alegado pelos RR constitui excepção peremptória art. 493° n.º 3 do C.P.C.
2 - Consequentemente era sobre eles, RR, que recaía o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu - art. 342° nº 2 do C.P.C.
3 - Os RR recorrentes juntaram documentos de quitação da dívida (recibos) cuja autoria foi reconhecida pela A.
4 - A materialidade dos factos deles constantes foi, no entanto, impugnada pela A./recorrida, com a junção de cheques alegadamente não pagos 5 - Competia-lhe, face à repartição do ónus da prova, a prova de que tais documentos por ela emitidos (recibos) não correspondiam a efectivos recebimentos 6 - Para tanto, para contraprova do ponto 2° da B.I. requereu que fosse efectuado exame à contabilidade do R. com vista ao esclarecimento da questão de saber se nela se encontram relevadas outras transacções comerciais dele R. com a autora, que não as respeitantes às facturas juntas à p.i.
7 - Concomitantemente requereu o R. para prova do mesmo ponto da B.I. que se procedesse a exame por apresentação às duas contabilidades, nos termos dos art. 43° e 44° do C.Com., tendo em vista a questão de facto consistente no pagamento das facturas da A. e da real correspondência dos recibos emitidos com os pagamentos neles inscritos.
8 - Do exame à escrita resultou a conclusão que contabilisticamente as transacções entre A e R encontram-se pagas; que as contas correntes em ambas as contabilidades não evidenciam...
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