Acórdão nº 08A2669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, acção ordinária contra Companhia de Seguros DD S. A., Fábrica de Pirotecnia ......ª, EE, e Comissão de Festas de S. Lourenço do Douro, constituída por FF, GG, HH, II e JJ, pedindo a sua condenação solidária no pagamento das seguintes importâncias: a) - 5.0000.0000$00 à A. AA, mulher da vítima, a título de dano moral; b) - 6.000.000$00 às AA. BB e CC, filhas da vítima, a título de dano moral; c) - 10.000.000$00 a título de perda do direito à vida; d) - 24.360.000$00 a título de salários que a vítima deixou de auferir tendo em conta a sua morte; e) - 10.000$00 referente a despesas que as AA. tiveram de suportar com o transporte do cadáver; f) - 17.500$00 a título de despesas efectuadas com a abertura da sepultura; g) - 85.000$00 a título de despesas com a agência funerária, h) - Juros de mora à taxa legal.

Em suma, alegaram danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência da morte de KK, marido da 1ª e pai das restantes, ocorrida nas festas de S. Lourenço do Douro, concretamente por via do lançamento de um foguete. O fogo para as referidas festas foi fornecido pela firma "......." e foi encomendado pelo R. EE que foi a pessoa que chegou fogo ao rastilho do foguete causador do acidente, certo que a Comissão de Festas transferiu para a R. Seguradora os riscos provocados pelo lançamento do fogo.

Esta última contestou a acção, pedindo a sua absolvição do pedido, impugnando parte da factualidade vertida na petição e defendendo a não cobertura dos danos invocados pela respectiva apólice de seguro.

Também a R. ......ª contestou para defender a sua absolvição, argumentando que foi o R. EE quem assumiu a responsabilidade pelo lançamento do fogo de artifício, acabando por impugnar parte dos factos alegados pelas AA..

Outrossim, a Comissão de Festas contestou para defender a sua absolvição com o argumento da sua já não existência, não deixando, contudo, de impugnar parte da factualidade vertida na petição.

O R. EE também contestou por via de impugnação, defendendo, no entanto, que o acidente ocorreu por virtude de rebentamento do tubo de lançamento fornecido e propriedade da R. .........., Lª, tendo esse tubo rebentado antes da projecção por deficiência de fabrico e de manutenção e devido ao uso intenso que lhe era dado pela sua proprietária, não sendo esse desgaste e deficiências visíveis e desconhecendo ele o uso intenso anteriormente dado a esse tubo. Mais afirmou não ser representante legal da referida firma. Terminou por pedir a sua absolvição.

Em réplica, as AA. contrariaram a defesa excepcional arguida pela defesa.

O processo seguiu depois a sua normal tramitação até julgamento e, findo este, foi proferida sentença que absolveu não só a R. Companhia de Seguros como a Comissão de Festas, e condenou a R. "....." e o R. EE no pagamento solidário das seguintes importâncias: a) - 49,88 € a título de despesas efectuadas com o transporte do cadáver de KK; b) - 87,29 € a título de despesas com a abertura da sepultura; c) - 423,98 € a título de despesas com o funeral de KK; d) - Na quantia a liquidar, a título de indemnização devida às AA. pela perda da contribuição que lhes era prestada pelo falecido KK a título de alimentos, não podendo o seu valor, quando somado às quantias indemnizatórias e compensatórias já liquidadas, exceder a quantia de 45.472.500$00 (226.815,87 €) correspondente ao valor do pedido global que por elas vem formulado nos presentes autos; e) - 45.000,00 € a título de compensação pela perda do direito à vida de KK; f)) - 12.500 € a cada uma das AA. filhas a título de compensação pelo sofrimento moral que padeceram por via do falecimento de seu pai; g) - 20.000,00 € à A. AA a título de compensação pelo sofrimento moral que padeceu por via do falecimento de seu marido.

A completar estas indemnizações, o R. EE foi condenado a pagar juros de mora, a calcular sobre as quantias já liquidadas e acima discriminadas em a), b), c), e), f) e g), à taxa de 7% ao ano desde 09/07/2001 até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral e efectivo pagamento, e a R. ....., Lª a pagar juros de mora, a calcular sobre as mesmas quantias, à taxa de 7% ao ano desde 16/07/2001 até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, recorreram o R. EE e a firma R..

Aquele, porém, não apresentou, em devido tempo, as respectivas alegações, o que deveria ter motivado despacho a julgar tal recurso deserto.

Não teve êxito a apelante com o seu recurso na justa medida em que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o julgado.

Continuando irresignada, a firma "........" pede, ora, revista do aresto proferido a coberto do seguinte quadro conclusivo: - Não pode a recorrente ser responsabilizada nos termos do artigo 500º, nº 1, do Código Civil pela indemnização que possa ser exigida ao co-R. EE, visto não existir entre eles qualquer relação de comissão.

- Com efeito, aquele R. não se encontrava incumbido pela recorrente "........, Limitada" da tarefa de lançamento do fogo de artifício vendido por aquela, nem das demais operações prévias e relativas àquele lançamento, não recebendo dela quaisquer ordens ou instruções.

- Na verdade, e conforme a matéria de facto dada como provada, o dito R., que se encontrava habilitado como titular de cédula de operador pirotécnico, fora encarregado pelos membros da Comissão de Festas de S. Lourenço de encomendar, em nome da Comissão, o fogo de artificio à recorrente, bem como de "diligenciar pelos procedimentos necessários ao lançamento do fogo" tendo cumprido essa incumbência, designadamente organizando um grupo de 5 pessoas (entre as quais a vítima) para procederem à operação por si coordenada, sendo ele quem dava as indicações sobre o modo de proceder à preparação e ao lançamento do fogo.

- Assim, o dito R. EE era, por um lado, enquanto cumpria o encargo de que fora encarregado pela Comissão de Festas, comissário desta, e por outro, comitente das pessoas que incumbira de, sob sua supervisão e instruções, procederem às operações prévias ao lançamento e a este.

- Não existia pois qualquer relação de comissão entre a recorrente e ele, sendo irrelevante, face a essa realidade, que o mesmo tenha sido designado de "representante" da recorrente em documento apresentado à G.N.R. para efeito de concessão de licença para o lançamento do fogo, já que tal designação visou apenas assegurar que o lançador do fogo - o R. EE - se encontrava devidamente legalizado para o efeito, sendo portador de cédula com habilitação legal.

- Deve considerar-se não escrita a resposta do quesito 12° da Base Instrutória por conter apenas matéria conclusiva, aliás não apoiada na matéria fáctica provada.

- Tendo em conta que se não apurou o rendimento do trabalho da vítima - da qual apenas se sabe que era madeireiro (resposta quesito 22º) - a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da sua morte deverá ser fixada com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º-3 do Código Civil, não havendo fundamento para a relegar para execução de sentença.

-Assim, considerando a idade da vítima, e que o rendimento daquele trabalho deveria rondar o salário mínimo nacional em 1998 (data da sua morte), e tendo em conta que a mesma deveria gastar consigo e com as despesas impostas pelo trabalho pelo menos cerca de metade desse rendimento, será equilibrado e equitativo fixar em 20.000 € o valor da indemnização a atribuir, a tal título, à A. viúva, AA.

- Não se verificam os pressupostos do artigo 495º-3 do Código Civil para atribuição de indemnização por danos patrimoniais às filhas da vítima, visto se não ter provado que dela recebessem alimentos, sendo certo que uma tinha já mais de 21 anos e a outra estava a apenas 6 meses de completar a maioridade, não se podendo considerar "alimentos" os gastos que a vítima fizesse com a recuperação das dificuldades de audição da filha CC, e muito menos, que esse pagamento representasse o cumprimento de uma obrigação jurídica ou sequer natural.

- A indemnização pela perda do direito à vida da vítima, tendo em conta os critérios jurisprudenciais correspondentes, deve ser fixada em 37.500 €.

- De harmonia com os elementos fácticos apurados e a equidade deve a indemnização por danos não patrimoniais...

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