Acórdão nº 08S1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:II - A ré AA interpôs a presente revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, nesta acção emergente de acidente de trabalho, julgou improcedente a apelação por si interposta e confirmou, na parte recorrida, a sentença que condenou: - a ré BB, SA, a pagar ao autor CC a quantia de 10.145,76 euros (dez mil cento e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de 617,59 euros, a partir de 23 de Novembro de 2005, e as despesas de transporte reclamadas no montante de 33,00 euros (trinta e três euros); - a ré AA pagar ao referido autor a quantia de 13.433,50 euros (treze mil quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de 817,72 euros, a partir de 23 de Novembro de 2005, e a indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária no montante de 4.765,58 euros (quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), devida desde 12 de Novembro de 2005.
- as rés no pagamento de juros de mora sobre tais quantias desde os respectivos vencimentos.
Na alegação da revista, a ré AA apresentou as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido errou ao considerar que as quantias pagas pela ré ao autor, a título de ajudas de custo, devem ser consideradas como fazendo parte da retribuição.
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Pois, tais quantias não têm carácter permanente, sendo o seu valor variável, em função do tempo de duração da viagem, distâncias percorridas e período de ausência do domicílio.
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E assim sendo, jamais poderá existir expectativa por parte do autor que todos os meses receberá aquela prestação, pois nunca tais ajudas de custo foram atribuídas de forma regular e permanente; aliás, pela matéria dada como provada verifica-se que os montantes são variáveis.
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Não devendo tais importâncias serem consideradas como retribuição, nem tidas em conta para efeitos de cálculo de pensão.
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Sendo que a situação dos autos cai na previsão da 1ª parte do n.° 1 do artigo 260 do Código de Trabalho.
E não na situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 260 do C. de Trabalho.
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O douto acórdão, salvo melhor entendimento, violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 26, n.° 3 da Lei 100/97, de 13.9, a 1.ª parte do n.° 1 do artigo 260 do Código de Trabalho, bem como a sua parte final.
Violou, ainda, o artigo 249, n.°4 do C. de Trabalho.
Termina pedindo que tais quantias pagas pela ré ao autor não sejam consideradas retribuição e, como tal, não sejam tidas em conta para efeitos de cálculo da pensão, com a revogação do acórdão recorrido.
O A., patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
II - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias entenderam, sem discordância das partes, que se estava perante um acidente de trabalho, reparável.
E daí o arbitramento das respectivas prestações, tendo sido entendido que as quantias pagas pela ré AA., a título de ajudas de custo, também entram na noção de retribuição atendível para o cálculo das prestações infortunísticas, respondendo as rés na medida da sua responsabilidade, face ao valor transferido pelo contrato de seguro, para a BB.
À semelhança do que já acontecera na apelação, a discordância da AA, na revista, limita-se à parte da decisão que mandou atender a tais quantias no cálculo das prestações, defendendo posição contrária, do que resultaria, em seu entender, que toda a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora, com a absolvição dela, recorrente, do pedido.
É, pois, esta a única questão da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
O acórdão recorrido deu como provados, sem impugnação das partes, os factos referidos sob os n.ºs 1 a 25, a fls. 255 a 257, que se dão por reproduzidos, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 6 e 726º do CPC - (1)., a dos quais interessa aqui considerar, atento o objecto da revista, os seguintes: 1. A Ré AA dedica-se à prestação de serviços de transporte de mercadorias.
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Transferiu para a Ré BB a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o pessoal que emprega naquela sua actividade, titulado pela...
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