Acórdão nº 08S1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:II - A ré AA interpôs a presente revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, nesta acção emergente de acidente de trabalho, julgou improcedente a apelação por si interposta e confirmou, na parte recorrida, a sentença que condenou: - a ré BB, SA, a pagar ao autor CC a quantia de 10.145,76 euros (dez mil cento e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de 617,59 euros, a partir de 23 de Novembro de 2005, e as despesas de transporte reclamadas no montante de 33,00 euros (trinta e três euros); - a ré AA pagar ao referido autor a quantia de 13.433,50 euros (treze mil quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de 817,72 euros, a partir de 23 de Novembro de 2005, e a indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária no montante de 4.765,58 euros (quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), devida desde 12 de Novembro de 2005.

- as rés no pagamento de juros de mora sobre tais quantias desde os respectivos vencimentos.

Na alegação da revista, a ré AA apresentou as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido errou ao considerar que as quantias pagas pela ré ao autor, a título de ajudas de custo, devem ser consideradas como fazendo parte da retribuição.

  1. Pois, tais quantias não têm carácter permanente, sendo o seu valor variável, em função do tempo de duração da viagem, distâncias percorridas e período de ausência do domicílio.

  2. E assim sendo, jamais poderá existir expectativa por parte do autor que todos os meses receberá aquela prestação, pois nunca tais ajudas de custo foram atribuídas de forma regular e permanente; aliás, pela matéria dada como provada verifica-se que os montantes são variáveis.

  3. Não devendo tais importâncias serem consideradas como retribuição, nem tidas em conta para efeitos de cálculo de pensão.

  4. Sendo que a situação dos autos cai na previsão da 1ª parte do n.° 1 do artigo 260 do Código de Trabalho.

    E não na situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 260 do C. de Trabalho.

  5. O douto acórdão, salvo melhor entendimento, violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 26, n.° 3 da Lei 100/97, de 13.9, a 1.ª parte do n.° 1 do artigo 260 do Código de Trabalho, bem como a sua parte final.

    Violou, ainda, o artigo 249, n.°4 do C. de Trabalho.

    Termina pedindo que tais quantias pagas pela ré ao autor não sejam consideradas retribuição e, como tal, não sejam tidas em conta para efeitos de cálculo da pensão, com a revogação do acórdão recorrido.

    O A., patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    II - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    As instâncias entenderam, sem discordância das partes, que se estava perante um acidente de trabalho, reparável.

    E daí o arbitramento das respectivas prestações, tendo sido entendido que as quantias pagas pela ré AA., a título de ajudas de custo, também entram na noção de retribuição atendível para o cálculo das prestações infortunísticas, respondendo as rés na medida da sua responsabilidade, face ao valor transferido pelo contrato de seguro, para a BB.

    À semelhança do que já acontecera na apelação, a discordância da AA, na revista, limita-se à parte da decisão que mandou atender a tais quantias no cálculo das prestações, defendendo posição contrária, do que resultaria, em seu entender, que toda a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora, com a absolvição dela, recorrente, do pedido.

    É, pois, esta a única questão da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

    O acórdão recorrido deu como provados, sem impugnação das partes, os factos referidos sob os n.ºs 1 a 25, a fls. 255 a 257, que se dão por reproduzidos, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 6 e 726º do CPC - (1)., a dos quais interessa aqui considerar, atento o objecto da revista, os seguintes: 1. A Ré AA dedica-se à prestação de serviços de transporte de mercadorias.

    1. Transferiu para a Ré BB a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o pessoal que emprega naquela sua actividade, titulado pela...

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