Acórdão nº 08S1326 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1. AA demandou, mediante acção de processo comum instaurada no Tribunal do Trabalho de Guimarães, P... - Gestão Imobiliária, S.A.

, solicitando: - - a declaração de ilicitude, por inexistência de justa causa, do despedimento de que foi alvo, levado a efeito pela ré em 2 de Setembro de 2002; - a condenação da ré a pagar à autora € 35.288, correspondentes a retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, à indemnização a que se reporta o nº 3 do artº 13º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a salários vencidos e não pagos e férias, subsídio de férias e proporcionais do ano de 2002; - a condenação da ré a pagar, à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 15 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que viessem a ser impostas pela proferenda sentença; - a condenação da ré a pagar juros, computando os já vencidos em € 609.

Aduziu, em síntese, que: - - foi ela, autora, admitida em Março de 1997 para, sob as ordens, direcção, fiscalização e controlo da ré, executar as tarefas próprias de escriturária, passando, depois, a acumular as funções de assistente doméstica, vindo, a partir de finais daquele ano, a auferir € 1.580 mensais a título de remuneração; - de 10 de Abril a 23 de Setembro de 2002, a autora esteve, por doença, impossibilitada de prestar a sua actividade laboral, o que comunicou à ré por intermédio de sua irmã, que lhe entregou os respectivos certificados; - a ré, porém, instaurou um processo disciplinar à autora, elaborando nota de culpa, na qual consignou que esta faltou injustificadamente de 28 de Maio a 10 de Julho de 2002, vindo a proferir decisão de despedimento.

Após contestação da ré - que invocou a falsidade de um documento junto pela autora, impugnou outro, também por ela junto, impugnou os factos alegados na petição, opôs-se à pretensão de apoio judiciário formulada pela autora e deduziu reconvenção, peticionando a condenação desta a pagar-lhe € 43.079 - veio, em 16 de Junho de 2006, a ser proferida sentença, por via da qual, por um lado, foi declarada a ilicitude do despedimento da autora e condenada a ré a pagar-lhe, a título de créditos laborais vencidos, € 2.391,88, acrescidos de juros desde a data do despedimento e até integral pagamento e, por outro, foi a autora absolvida do pedido reconvencional.

Do assim decidido apelaram a autora a ré.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de Novembro de 2007, negou provimento ao recurso da ré e concedeu parcial provimento ao recurso da autora, condenando aquela ré a pagar a esta, para além do que constava da sentença recorrida, o valor das retribuições (neste se incluindo as remunerações correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal) que deixou de auferir desde 27 de Outubro de 2002 até à data do acórdão, cujo montante seria apurado em liquidação, a indemnização de antiguidade de € 6.380, e juros.

É deste aresto que, pela ré, vem pedida revista.

O relator, em face da forma como foram formuladas as «conclusões» na alegação de revista, proferiu o seguinte despacho: - "Na alegação apresentada na presente revista a impugnante formulou dezoito «conclusões», sendo que as primeiras dezassete constituem a cópia fiel - antecedida, cada uma, de um numeral ordinal - de outros tantos parágrafos escritos no «corpo» daquela alegação, e que totalmente preencheram a parte em que é exposta a ‘DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO', parte que, afinal, representa a adução de argumentos visando convencer o Tribunal ad quem da impropriedade da decisão recorrida.

A «conclusão» 18ª limita-se a referir que ‘O Douto Acórdão violou o disposto no nº 9 da LCCT e o artigo[ ] 712º do Código de Processo Civil'.

Neste contexto, as «conclusões» formuladas são a repetição integral do «corpo» da alegação, não se tratando, pois, substancialmente, de um elenco conclusivo, mas sim uma mera repetição de tudo o que fora anteriormente escrito no aludido «corpo», ao arrepio da prescrição ínsita no artº 690º, nº 1, do diploma adjectivo civil, que dispõe que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Como é sabido, é vincado doutrinal e jurisprudencialmente, as «conclusões» representam proposições claras e precisas, a efectuar com concisão e sintetismo, resumindo os fundamentos expostos, explicados e desenvolvidos no «corpo» alegatório.

Em face do exposto, ex vi do nº 4 do mencionado artigo, convido a recorrente a, com observância dos princípios que se deixaram expostos, formular novas «conclusões», sob pena de, não o fazendo, não ser conhecido o objecto do recurso." Na sequência, fez a recorrente apresentar nova alegação, a qual rematou com as seguintes «conclusões»: - "1) No Douto Acórdão, ora em crise, deu-se, de acordo com o provado em primeira instância, que a Recorrida incorreu em faltas injustificadas desde 28 de Maio de 2002 até 10 de Julho de 2002. A divergência de entendimento da Recorrente assenta no facto de o conceito de justa causa constante do artigo 9º nº 1 da LCCT, pressupor a verificação de dois requisitos cumulativos e tem [ ] vindo a ser pac[í]fico na Jurisprudência que para a verificação do segundo requisito exista uma impossibilidade prática como referência ao v[í]nculo laboral em concreto e imediata no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.

2) Ora, in cas[u] a Recorrida era a única funcionária da Recorrente e exercia funções administrativas imprescindíveis, atento o objecto social da Recorrente, no dia 09 de Abril de 2002, a Recorrida ausentou-se da residência levando consigo as suas coisas que ali tinha e desde o dia 10 de Abril de 2002 (inclusive) que a Recorrida, deixou de comparecer ao trabalho a favor da Ré - alíneas 8), 9) e 10) dos factos provados, tendo incorrido em faltas...

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