Acórdão nº 07B1829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório - P...- Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. intentou acção declarativa com processo ordinário ( n.º 5608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) contra C... - Quinteiro Pichelaria, Lda..

Pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15 585, 90, acrescida de juros à taxa legal, de 12% ao ano, a contar da citação.

Alega, em síntese, que celebrou com a "C..." diversos contratos de subempreitada e empreitada, que estão registados em contas-correntes, apresentando a primeira um saldo a favor dela de € 16 416,28, e a segunda, referente aos contratos de empreitada, um saldo, favorável à "C...", de € 830,38.

Alega, ainda, que algumas das obras executadas pela "C..." tinham defeitos, que foram com a aceitação desta, reparados por terceiros ou por ela e que aquela, em algumas empreitadas, facturou mais do que aquilo que orçamentou, por isso, a demandante emitiu notas de débito relativas àquelas reparações e sobre facturações e ainda que lhe prestou serviços, de tudo resulta um saldo a seu favor no montante peticionado.

A C... contesta, por excepção, arguindo a caducidade do direito da P... à indemnização pelos alegados defeitos das obras, e impugna-os, bem como as sobre- facturações.

Conclui pela improcedência da acção.

A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção da caducidade.

Na sequência de requerimento conjunto, foi deferida a apensação da acção declarativa com processo ordinário n.º 1464/04.9TJVNF, que corria termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.

Nesta acção a C... - Quinteiro Pichelaria, Lda. pede que a P... - Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23 005,62, 90, acrescida de juros à taxa legal, sobre a quantia de € 20 279,64, desde a citação.

Alega, em síntese, que executou diversos serviços para a "P..." no valor total de € 39 000,03 e que esta apenas lhe pagou € 18 720,39. Os juros vencidos, sendo que os pagamentos deviam ter sido efectuados, como acordado, 30 dias após a data das facturas dos respectivos serviços, ascendem ao montante de € 2 725, 98.

A "P..." contestou, por excepção, alegando que a "C..." não descreveu as obras que executou, e por impugnação relativamente a parte do alegado.

Após convite, a "C..." apresentou nova petição em que descrimina as obras.

A "P..." contestou, arguindo a litispendência, com a acção ordinária n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso e defende-se nos termos da petição nesta acção, ou seja, alegando defeitos nas obras e sobre - facturações.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da litispendência, e elaborou - se base instrutória.

Após a apensação à presente, da acção ordinária (n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) foi nesta proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade e a fls. 289 a 292 aditados factos à "especificação" e à base instrutória, elaborada a fls. 199 e segs da acção n.º 1464/04.9TJVNF.

Oportunamente procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória, por despacho de fls. 532 e segs., sem censura.

Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "I -Julgo a acção intentada pela " P..." (n.º 5608/03.0TBSTS) improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré C..." do pedido." "II - Julgo a acção intentada pela "C..." (n.º 1464/04.9TJVNF) parcialmente procedente e condeno a Ré " P..." a pagar-lhe o montante € 15 556,57, acrescida de juros de mora, a taxa legal, acima referida, desde a citação até integral pagamento." Inconformada com o sentenciado, recorre a autora P... - Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda., apresentando alegações, além do mais, impugnando matéria de facto.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Desta decisão foi interposto recurso de revista.

Apresentadas as alegações, nestas conclui a recorrente: 1ª - O douto acórdão recorrido deverá ser anulado, porque o Tribunal "a quo" não fez a melhor interpretação da lei que lhe incumbe a sindicância ou escrutínio do modo como o Tribunal de 1°. Instância desenvolveu a análise crítica das provas e fez a fundamentação da matéria de facto.

  1. - Os deveres de analisar criticamente a prova produzida e fundamentar a decisão de facto decorrem de princípios constitucionais e legais que têm natureza imperativa. Por isso, os deveres daí decorrentes devem ser cumpridos com perfeição.

  2. - O Venerando Tribunal recorrido reconheceu que aqueles deveres não foram cumpridos com perfeição. Por isso devia ter anulado a decisão e ordenar a repetição do julgamento.

  3. - Na verdade, a fundamentação da decisão proferida no tribunal de 1ª Instância não levou em conta depoimentos relevantes nem a documentação junta por requerimento de 24.11.2003 - documentos com os nºs. 1 a 55 - mormente os documentos por que foram reclamados os defeitos das obras executadas pela recorrida, com os nºs.

    38 a 39, que não foram impugnados na contestação da Recorrida, sem que isso tivesse merecido efectiva censura do Tribunal da Relação do Porto.

  4. - Por isso, o acórdão recorrido deve ser anulado porque, processualmente, não observou o disposto nos artos. 653°, nº 2, 668°, nº1, d) e 712°,nº 5 do CPC, sendo certo que esta matéria é passível de recurso, porque o que está em causa não é o julgamento em si, mas a inobservância do disposto naquelas normas legais e do disposto nos art°s 202°, nºs 1 e 2, e 205°, nº 1 da Constituição.

  5. - Por outro lado, o Tribunal desconsiderou a prova documental referida na conclusão 4°, mormente os documentos com os nºs. 38 e 39, quando esses documentos não tinham sido objecto de impugnação, e relevam nos domínios da vigência e caducidade dos direitos que a Recorrente exerce nesta acção.

  6. - Ao decidir assim, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre esses documentos - ao recusar-lhes valor probatório por serem fotocópias de documentos particulares e pronunciou-se em excesso - ao declarar força probatória desses documentos e essa questão não ter sido arguida.

  7. - Também por estas razões, o acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artº 668°, nº 1, d) do C.P.C. e porque violou o disposto no artº 376° do C.Civil.

    Sem prescindir: 9ª - Aos factos julgados provados deve-se adicionar a prova dos documentos referidos na conclusão 4ª, maxime os referidos sob os nºs. 38 e 39, por força do disposto no artº 376º do C.Civil.

  8. - Com base nesses factos, a pretensão da Recorrente deve ser julgada provada e procedente, porque outra coisa não resulta do disposto, conjugadamente, nos artºs. 1225°, 406°, nº1, 799°,334° e 287°, nº 2 (por analogia) do C. Civil.

  9. - Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto da testemunha D...Q... - marido da sócia e gerente da Recorrida - ter demonstrado que a Recorrida não reconheceu e recusou-se a reparar os defeitos das obras. Disto resulta até uma situação de "venire contra factum proprium", de todo intolerável, mormente quando estamos nos domínios dos contratos de subempreitada, onde mais releva a confiança que o empreiteiro deposita no subempreiteiro, ao colocar da dependência deste o seu dever de cumprir pontualmente perante o dono da obra. Por isso, e por força das disposições que tutelam a confiança, mormente o disposto nos...

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