Acórdão nº 08P2497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa (proc. nº 3/05.9PJOER da 3ª Secção) teve por provada a seguinte matéria de facto: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Fevereiro de 2005, que o arguido AA, tratado, por vezes, pela alcunha de "Russo", se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de haxixe e de comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy, actividade que manteve até ser detido, 13-09-2005; 2. O arguido AA obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa, sendo que nesta última cidade o fazia normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas; 3. Nas zonas de Oeiras e Cascais o arguido entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes procederem às transacções; 4. Para o desempenho da descrita actividade, no indicado período temporal, o arguido AA utilizou telemóveis, através dos quais combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 5. Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelo arguido foram interceptados nos autos; 6. Assim, o arguido AA utilizou, pelo menos, os cartões com os n.os 0000000000, 0000000000 e 0000000000, interceptados, respectivamente, sob os alvos 1E482, 1F068 e 28160; 7. Nas conversas que mantinha pelos telefones, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido AA utilizava, bem como os seus interlocutores, expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, designadamente "... vou-te levar isso aí...", "... depois vamos lá levar aquilo a ele...", "... eu já te ligo quando tiver aquilo...", "... podes vir ter comigo para me dizeres o que é, que eu ainda não tenho aqui...", "...dá-me aquilo...", "... achas que ela vai me dar a banhada?...", "quando eu tiver mesmo coiso na mão eu confirmo-te..." para combinar encontros com vista a concretizar as vendas; e "... preciso de 50, daqueles 50€...", "...tens que me dar as pastilhas...", "...quero os 100€ da outra vez", "vais-me emprestar 100...", "... era 100 não é?...", "... é uns comprimidos...", "... é 150...", "... já tá-se bem...", "...precisava de dois e meio..." para se referir a quantidades e qualidades de estupefacientes, sendo que quer a expressão "pastilhas", quer "comprimidos" se referiam a comprimidos de ecstasy; 8. O arguido AA manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos BB, CC, DD e EE e com terceiros não identificados; 9. O arguido AA encontrava-se assiduamente com aqueles arguidos; 10. Entre outros indivíduos, o arguido AA era abastecido de comprimidos de ecstasy, na zona de Oeiras, pelos arguidos BB e EE e, na zona da Amadora (Bairro de Santa Filomena), de um indivíduo de alcunha "Caramelo", de quem também recebia haxixe; 11. Entre outros indivíduos o arguido AA forneceu os mencionados estupefacientes aos arguidos DD e CC e angariou haxixe para um indivíduo chamado FF; 12. Por vezes, o arguido AA recebia comprimidos de ecstasy entregues pela arguida DD, quando era esta a arranjá-los, para posterior revenda; 13. O arguido CC, de alcunha "Capitão", conhecido do arguido AA, recebeu deste, em diversas ocasiões durante os meses de Março e Abril de 2005, comprimidos de ecstasy que, depois, pelo menos em parte, cedeu a terceiros; 14. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Fevereiro de 2005, que o arguido BB, tratado pelas alcunhas de "Yuri" e "Canibal", se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de cocaína, pedaços de haxixe ("sabonetes" com cerca de 250 gramas ou metades de sabonetes) e comprimidos de ecstasy, actividade que manteve até 21-09-2005, data em que foi detido pela PSP em flagrante delito na posse de haxixe; 15. Nesse período de tempo, o arguido BB não manteve qualquer actividade profissional lícita, subsistindo com os proventos obtidos através do tráfico; 16. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa, nesta última cidade normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas; 17. Nas zonas de Oeiras e Cascais o arguido entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes se procederem as transacções; 18. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido BB utilizou um telemóvel, através do qual combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 19. O cartão de telemóvel utilizado pelo arguido, com o n.º 00000000000, foi interceptados nos autos, sob o alvo 000000; 20. Nas conversas que mantinha pelo telefone, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido BB utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente: "... eu disse que não me agarrava a mais, porque queria ver se me saía mais barato, ... tenho que ganhar pelo menos 5 contos em cada 100, senão não vale a pena, a ganhar três contos foda-se", "aquilo não, ... é que pode aparecer ai alguém e pode querer levar e eu não posso esperar, como há só um ...", "amanhã em princípio está certo, mas hoje não há nada", "quantos? Uns 30, 40", "é um euro e meio ... 50 dá 75" (preço de cada comprimido de ecstasy), "por causa dos perfumes, dos Armani" (referindo-se a um logotipo de comprimidos de ecstasy), "... era 200 não era? ...", "pode ser os 15 (contos) ... pois pode, porque é o único que eu tenho aqui ... é top mais" (referindo-se a um quarto de sabonete de haxixe, com o símbolo top+) ... ainda é melhor que o outro, pelo cheiro", "eu as 400 arranjava no Domingo ... a um preço bacano" (referindo-se a 400 comprimidos de ecstasy com o código de swingas), "estilhas (referindo-se a "pastilhas" de ecstasy)", "eu vendo-lhe também a um euro e quinze cada uma" (referindo-se ao preço de comprimidos de ecstasy), "acho que é inteiros (referindo-se a sabonetes de haxixe) ... e se for metade?", "mas tive 2500, vendi em 3, 4 semanas, nem uma experimentei ... era 5 duas, 10 quatro ... chegava a meter 200 por noite, ganhava 30 contos em cada 100" (referindo-se à venda de comprimidos de ecstasy), "acho que saiu-lhe mais caro e agora acho que não me pode fazer a esses preços ... eu faço a setenta e cinco, já ganho cinco, agora tá ele a pedir-me a mim quinze pelo quarto" (referindo-se aos preços por que comprava e vendia pedaços de haxixe), "se for a metade que eu costumo levar é uma coisa, mas os quartos não lhe interessa estar a partir aquilo aos bocados"; "têm que ser às cinco de cada vez ... fala aí a alguém a 25 euros" (referindo-se a cocaína e ao preço de €25,00 por cada grama), "os meios sai a 125" (preço em euros de meio sabonete de haxixe), "se dispensavas uma gramazita de branca para um amigo meu" (pedido feito ao arguido para este vender uma grama de cocaína), "sai a 40, porque é só uma, ... se fosse a 5 saía-lhe a 165, dá 33 contos" (preço de uma grama de cocaína: €40,00, se fossem 5 gramas ficava por €165,00), "tenho ali metade, só mitsubishi, muito bom ... 125, a 100 é o preço que me sai a mim ... é fresquinho, cola na mão e tudo" (preço de metade de um sabonete de haxixe: €125,00), "tenho aqui um que é umas setas, é muito bom, aquilo é n.º 1, só que eles tão partidos a meio, que foi ao trazer no transporte, racharam, sai a 200 euros cada um" (pedaços de haxixe com o logotipo em setas, vendidos pelo arguido a €200,00 cada); 21. O arguido BB manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos AA, EE, GG e com terceiros não identificados; 22. Entre outros indivíduos, o arguido BB era abastecido de comprimidos de ecstasy, pedaços de haxixe e de cocaína pelo arguido GG; 23. Entre outros indivíduos, o arguido BB fornecia os mencionados estupefacientes aos arguidos AA e EE (ecstasy) e à testemunha HH, tratada pela alcunha de "Patitas" (cocaína e haxixe); 24. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Março de 2005, que o arguido GG se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de gramas de cocaína, pedaços de haxixe e comprimidos de ecstasy, actividade que manteve, pelo menos, até ao mês de Setembro de 2005; 25. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras e Cascais; 26. Nestas zonas, o arguido GG entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes proceder às transacções; 27. Como aconteceu com o HH, este deslocou-se junto do local de trabalho do arguido GG, a oficina de automóveis denominada "Auto Vaga" e sita na Rua de S. Francisco, em Adroana, Alcabideche, onde contactou com este, no exterior e a quem o arguido entregou os estupefacientes previamente combinados; 28. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido GG utilizou telemóveis, através do quais combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 29. Os cartões de telemóvel utilizados pelo arguido GG, com os n.os 00000000000 e 000000000, foram interceptados nos autos, respectivamente, sob os alvos 1F069 e 1F582; 30. Nas conversas que mantinha pelo telefone, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido GG utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente "se coiso eu vou lá agora, à hora de almoço", "Tá bem, levo-te (dois conjuntos daquelas porcas de segurança, daquelas pequenininhas)", referindo-se a pedaços de haxixe, "creatina", "sustenons" e "um filme", para se referir a cocaína e, concretamente nesta última expressão, a 5 gramas de cocaína; 31. O arguido GG manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com o...

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